Deliberação ARSESP nº 1047 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2020

Dispõe sobre o cálculo, a diferença e os procedimentos para o repasse à Arsesp, pela concessionária Saneaqua Mairinque S.A, dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025/2007, relativa ao exercício de 2020.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007;

Considerando que a Deliberação Arsesp 930 , de 06.12.2019, fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Saneamento Básico a serem recolhidos no exercício de 2020, pela Concessionária Saneaqua Mairinque S.A, com base no faturamento de 2018, obtidos através das demonstrações contábeis auditadas;

Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária do exercício de 2019 foram auditadas e aprovadas conforme Parecer do Comitê de Auditoria de 25.03.2020;

Considerando o parágrafo 3º, do Artigo 4º , da Deliberação Arsesp 930 , de 06.12.2019, que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2019;

Considerando as alterações no recolhimento fixado pela Deliberação 989, de 16.04.2020, que promoveu um "diferimento no pagamento pela concessionária Saneaqua Mairinque S.A. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do Covid-19", o cálculo da parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto na deliberação;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;

Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,

Delibera:

Art. 1º Fixar, para recolhimento junto à última parcela (duodécimo) de dezembro de 2020, o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.

Parágrafo único. O valor a ser recolhido pela Concessionária Saneaqua Mairinque SA, a título de ajuste da diferença da TRCF, relativo a última parcela de 2020, foi obtido a partir da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2019, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2018, divulgado pela Deliberação Arsesp 930 , de 06.12.2019.

Art. 2º A parcela do mês de dezembro de 2020, fixada pela Deliberação Arsesp 930, deverá ser recolhida considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação, com vencimento em 10.12.2019.

Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, a partir da data de vencimento, haverá incidência de juros legais e multa de 10%, conforme parágrafo 2º, artigo 6º, do Decreto 52.455 de 07.12.2007.

Art. 4º A diferença nos valores de TRCF, relativa ao diferimento no pagamento definido por meio da Deliberação Arsesp 989/2020 , deverá ser paga em 24 meses, conforme artigo 3º da referida Deliberação.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Cálculo Complementar da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF para o Exercício de 2020 - Saneaqua Mairinque S.A.

Demonstrativo Valores em R$
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços Base 2019 14.731.347,41
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS 1.344.225,40
3 - Abatimentos e cancelamentos 199.180,86
4 - Receita Líquida do exercício de 2019 (1-2-3) 13.187.941,15
5 - Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais * 579.809,96
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) 13.767.751,11
7 Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF 0,50%
8 - Valor a recolher no Exercício de 2020 (6x7) 68.838,76
9 - Valor informado a ser recolhido no Exercício de 2020 - Deliberação 930 64.175,83
10 - Valor Complementar a recolher relativo a 2020 (8-9) 4.662,93
11 - Parcela fixada para Dezembro de 2020 - Deliberação 930 5.348,05
12 - Diferença apurada a maior 4.662,93
13 - Parcela total a ser recolhida em Dezembro de 2020 (11+12) 10.010,98
14 - Desconto de 50% sobre parcela total de Dezembro de 2020 (13) - Deliberação Arsesp 989/2020 (-) (deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) meses, conforme Art. 3º da Deliberação Arsesp 989/2020 ) 5.005,49
15 - Parcela a ser recolhida em Dezembro de 2020 (13-14) 5.005,49

Fonte: Saneaqua Mairinque - Demonstrações Contábeis 2019 - Decreto 52.455/2007, Artigo 4º § 2º.

* Parecer da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT 005/2015