Deliberação ARSESP nº 1055 DE 08/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2020

Estabelece as condições e os critérios para a autorização da prestação dos serviços de distribuição de Gás Canalizado, por meio de projetos estruturantes de Rede Local, no âmbito do Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e no Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que compete à ARSESP a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

Considerando a necessidade da expansão da rede de distribuição de Gás Canalizado para atendimento em regiões onde existam potenciais usuários;

Considerando o interesse em se evitar a realocação de empresas, que dependam do uso do Gás Canalizado em seus processos, para outros municípios ou Estados, em razão de inexistência de rede de distribuição de Gás Canalizado na região em que estão instaladas;

Considerando a extensão das áreas de concessão do Estado de São Paulo e, as grandes distâncias entre potenciais consumidores de Gás Canalizado e a rede primária do Sistema Principal de Distribuição de Gás;

Considerando que cumpre à Arsesp, entre outras obrigações, a proteção dos interesses e direitos dos usuários e dos potenciais usuários dos serviços de Gás Canalizado, impedindo a discriminação quando se encontrem em situações similares;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de Gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso do Gás com competitividade e eficiência;

Considerando a experiência acumulada desde 2011 na autorização de projetos estruturantes de Rede Local pela Arsesp e, a expectativa de que o aprimoramento promova a expansão dos serviços de distribuição no estado de São Paulo;

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 16/2019 realizada pela Arsesp;

Delibera:

Art. 1º Estabelecer as condições e os critérios para a autorização da prestação dos serviços de distribuição de Gás Canalizado, por meio de projetos estruturantes de Rede Local, no estado de São Paulo.

§ 1º Para os fins desta Deliberação, define-se como Rede Local o conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do Sistema Principal de Distribuição de Gás da concessionária, atendendo a unidades usuárias.

§ 2º Para os fins desta Deliberação, define-se como Sistema Principal de Distribuição de Gás o conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão interligados à Estação de Transferência de Custódia - ETC, por intermédio da qual recebem Gás.

§ 3º Para os fins desta Deliberação, define-se Gás Canalizado ou Gás como hidrocarboneto com predominância de metano ou, ainda, qualquer energético em estado gasoso, inclusive o biometano, fornecido na forma canalizada, através de sistema de distribuição;

Art. 2º Os projetos para obtenção de autorização para prestação de serviço de distribuição em Rede Local devem ser apresentados pela Concessionária interessada à Arsesp e atender aos critérios estabelecidos nesta Deliberação.

§ 1º Os projetos de Rede Local submetidos para análise e autorização da ARSESP deverão estar acompanhados dos seguintes documentos e informações:

a) justificativas para inclusão do projeto;

b) estudo de mercado, incluindo potenciais clientes e segmento de usuários que podem ser atendidos, volumes previstos para o início da distribuição na Rede Local, considerando o crescimento vegetativo, e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de Gás Canalizado;

c) agrupamento de municípios (cluster), e demais informações relevantes para a análise do projeto;

d) prazo estimado para interconexão da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás da concessionária, considerando o volume necessário à viabilidade econômico--financeira;

e) origem do Gás e modal de suprimento definido para atendimento da Rede Local;

f) custo estimado (R$/m³ de gás) para contratação dos serviços de compressão, transporte e descompressão de GNC para o Gás proveniente da própria concessionária, quando couber;

g) custo estimado (R$/m³ de gás) para contratação dos serviços de liquefação, transporte e regaseificação do GNL para o Gás proveniente da própria concessionária, quando couber;

h) custo estimado (R$/m³ de gás) de aquisição e entrega de GNL e/ou GNC, nas especificações e condições de referência, no Ponto de Recepção da Rede Local, quando couber;

i) custo estimado de aquisição de Gás, oriundo de outra distribuidora, quando se tratar de área contígua à concessão;

j) cronograma de realização das obras de interligação da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás;

k) projeto básico da Rede Local, contendo mapa com traçado e extensão da Rede Local, contendo memorial descritivo e imagens aéreas;

l) projeto conceitual da interligação, contendo mapa com o traçado e extensão da interligação a partir do Sistema Principal de Distribuição de Gás até a interconexão com a Rede Local, contendo memorial descritivo e imagens aéreas;

m) localidade prevista para instalação do Ponto de Recepção da Rede Local (base de descompressão de GNC ou de regaseificação de GNL);

n) estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de construção da Rede Local, detalhando o investimento, fluxo de caixa, TIR, VPL e payback;

o) estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de construção da interligação da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás da concessionária, detalhando o investimento, fluxo de caixa, TIR, VPL e payback;

p) pré-contratos ou os termos de compromisso de compra e venda de Gás, firmados com as empresas âncoras do projeto de Rede Local, referente ao volume informado pela concessionária para o início de operação do projeto.

§ 2º Os projetos de Rede Local poderão atender simultaneamente a municípios de uma mesma região, formando um agrupamento (cluster).

§ 3º Para o caso de agrupamento de municípios, o prazo para a integração da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás da concessionária levará em conta o mercado estimado para o cluster, e a integração da Rede Local para cada município isoladamente.

§ 4º As autorizações serão concedidas, caso a caso, por prazo determinado.

§ 5º O prazo de que trata o parágrafo anterior será acompanhado, periodicamente, pela Arsesp, que poderá alterá-lo, para mais ou para menos, desde que devidamente fundamentado, mediante edição de nova autorização.

§ 6º Os critérios utilizados na análise da viabilidade econômico-financeira da Rede Local e da interligação ao Sistema Principal de Distribuição de Gás serão aqueles vigentes e aprovados para o ciclo tarifário correspondente.

§ 7º A análise de viabilidade econômico-financeira consistirá na avaliação dos resultados apresentados nos itens "d" e "n" do § 1º e da modicidade tarifária, esta consistirá da comparação da margem de distribuição obtida no cálculo do projeto, considerado o WACC regulatório e demais regras de cálculo tarifário vigentes, conforme § 6º, com a margem de distribuição vigente aprovada para o ciclo tarifário.

Art. 3º Para atendimento às Redes Locais estão previstos os seguintes modais de transporte e de suprimento:

I - Contratação dos serviços de compressão, transporte e descompressão de GNC, quando se tratar de Gás da própria área de concessão;

II - Contratação dos serviços de liquefação, transporte e regaseificação de GNL, quando se tratar de Gás da própria área de concessão;

III - Aquisição, transporte e regaseificação de GNL, advindo de área diversa da área de concessão;

IV - Aquisição, transporte e descompressão de GNC, advindo de área diversa da área de concessão;

V - Aquisição de Gás de outra distribuidora em área contígua a concessão, dentro do Estado de São Paulo.

§ 1º Poderão ser autorizados pela Arsesp, nos termos desse artigo, projetos de Rede Local localizados em áreas contíguas a de outras concessionárias, cujo suprimento de Gás se mostrar mais econômico que outras alternativas, e quando houver a previsão da interligação da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás.

§ 2º Poderão ser autorizados pela Arsesp, nos termos desse artigo, projetos de Rede Local supridas por GNL ou GNC advindo de fora da área de concessão, quando for de interesse para a expansão das Redes Locais, ou quando a solução se mostrar mais econômica que outros modais, sempre que houver a previsão da interligação da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás.

§ 3º Sempre que o suprimento de Gás para o atendimento das Redes Locais não for da concessionária, a ARSESP analisará a razoabilidade do custo do suprimento pretendido em comparação ao custo mix de Gás praticado pela concessionária, além dos custos incorridos para as atividades de compressão, transporte, descompressão ou liquefação, transporte, regaseificação dos demais projetos de Rede Local aprovados e em execução.

§ 4º A aquisição de Gás específica ao atendimento das Redes Locais observará, além do disposto nesta Deliberação, a aprovação prévia pela ARSESP e será somada ao mix do Gás e do transporte de todos os usuários da área de concessão, nos termos da Nona Subcláusula da Cláusula Décima Primeira dos Contratos de Concessão.

§ 5º Os projetos somente serão aprovados pela ARSESP caso ocorra a compatibilidade do custo total com os custos incorridos, nos termos do parágrafo 3º desse artigo.

Art. 4º Os custos relativos às atividades contratadas (compressão, liquefação, transporte, descompressão, regaseificação), para atendimento aos projetos de Rede Local, serão compensados na forma de parcela adicional ao preço do Gás e do transporte, e comporão as tarifas de todos os usuários da área de concessão como Parcela de Rede Local.

§ 1º O repasse dos custos, nos termos deste artigo, ocorrerá anualmente, por ocasião da publicação das correspondentes Deliberações Tarifárias.

§ 2º As tarifas aplicáveis a usuários dos serviços de distribuição de Gás Canalizado servidos por intermédio dos projetos estruturantes de Rede Local serão as mesmas previstas na Deliberação tarifária vigente, conforme os correspondentes segmentos de usuários.

§ 3º Os projetos de Rede Local poderão ser autorizados sem repasse ou com repasse parcial do custo relativo à aquisição de Gás e às atividades contratadas para compressão, liquefação, transporte, descompressão ou regaseificação.

§ 4º Nos casos em que o repasse for parcial, os custos relativos à aquisição de Gás e/ou às atividades contratadas, no que concerne à parcela não autorizada, serão repassados diretamente aos usuários da correspondente Rede Local.

§ 5º As autorizações dos projetos de Rede Local, bem como o repasse dos custos, total ou parcial levarão em conta a razoabilidade de cada projeto, bem como os valores praticados no mercado, para os serviços necessários ao abastecimento das Redes Locais.

§ 6º Investimentos e despesas realizadas pelas próprias concessionárias para atendimento às Redes Locais relativas às atividades de compressão, transporte e descompressão de GNC, ou de liquefação, transporte e regaseificação de GNL, não serão reconhecidos pela Arsesp para cálculo da margem de distribuição, por conseguinte, não serão repassadas às tarifas dos usuários.

§ 7º O limite do custo anual e global, de que trata este artigo, para repasse às tarifas, com custo relativo às atividades contratadas para atendimento aos projetos de Rede Local de cada concessionária, é estabelecido conforme segue:

a) para a Comgas - Companhia de Gás de São Paulo, o limite será de até 1% do custo total da aquisição do Gás e do transporte realizado no ano civil imediatamente anterior, aplicável no ano regulatório com início em 31 de maio de cada ano;

b) para a Gas Brasiliano Distribuidora, o limite será de até 3,9% do custo total da aquisição do Gás e do transporte realizado no ano civil imediatamente anterior, aplicável no ano regulatório com início em 10 de dezembro de cada ano.

c) para a Gas Natural São Paulo Sul (Naturgy), o limite será de até 3,9% do custo total da aquisição do Gás e do transporte realizado no ano civil imediatamente anterior, aplicável no ano regulatório com início em 31 de maio de cada ano;

§ 8º A ARSESP publicará até 30 de abril de cada ano os valores apurados para fins de cálculo dos limites de que trata o § 7º deste artigo.

§ 9º O repasse dos custos de que trata o § 1º deste artigo será cessado nas seguintes situações:

I - Quando interligada a Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás da concessionária; ou

II - Findo o período previsto para a interligação, caso fique demonstrada a inviabilidade econômico-financeira da integração ao Sistema Principal de Distribuição de Gás.

Art. 5º Ao exercício das atividades de GNC e GNL são exigidas, conforme legislação vigente, as autorizações a serem obtidas junto à Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e demais órgãos competentes.

Art. 6º A ARSESP disponibilizará em sua página na internet as informações sobre os projetos de Rede Local autorizados.

Art. 7º Ficam inalteradas as condições dos projetos de Rede Local autorizados pela Arsesp antes da entrada em vigor desta Deliberação.

Art. 8º Fica revogada, a partir da entrada em vigor desta Deliberação, a Deliberação Arsesp 211 de 2011.

Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.