Deliberação ARSESP nº 1100 DE 18/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2020
Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gas Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos do inciso I, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE 02/2000, celebrado entre o Estado de São Paulo e a Gas Brasiliano Distribuidora, esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da Arsesp, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;
Considerando que a Gas Brasiliano Distribuidora encaminhou para aprovação da Arsesp minuta do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a concessionária e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
Considerando que a Arsesp, após análise técnica do instrumento apresentado, concluiu que não há óbice à celebração do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gas Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, desde que atendida a condicionante prevista no OF.G-0015-2020 em relação à exclusão do item 2.1.3 da minuta, devendo ser mantido o prazo atual de 60 dias previsto nos itens 19.3 e 19.3.1 da Cláusula 19 do Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023;
Considerando que Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023 prevê o suprimento de volume adicional pela Petrobras, objetivando garantir a segurança do abastecimento dos usuários da Gas Brasiliano Distribuidora;
Considerando a pertinência da alteração prevista no item 2.1.2 do Aditivo, referente à alteração do cálculo das penalidades estabelecidas na Cláusula 17 do Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023;
Considerando que a concessionária, ao celebrar os Contratos e/ou Aditivos de Compra e Venda de Gás, deve se atentar as normas vigentes, inclusive às Deliberações Arsesp nº 1056/2020 e 1061/2020; e
Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários.
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gas Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, apresentado por meio de o ofício DAR-065/20, desde que atendida a condicionante disposta no ofício OF.G-0015-2020.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios do instrumento, de competência da Arsesp, devendo o aditivo, assinado pelas partes, ser encaminhado à Agência, dentro dos 30 dias seguintes da publicação desta deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.