Deliberação ARSESP nº 1104 DE 23/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 2020
Estabelece a fórmula a ser aplicada no cálculo de penalidade para não conformidades relativas às Características Físico-Químicas - CFQ do Gás Natural canalizado no Estado de São Paulo.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos do artigo 25, do parágrafo 2º, da Constituição Federal, e do artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe à este, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que compete à Arsesp a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que é obrigação das concessionárias observar os indicadores de qualidade constantes do Anexo II - Projeto de Qualidade do Contrato de Concessão e da legislação superveniente, conforme estabelecido na Vigésima Sétima Subcláusula da Cláusula Segunda dos Contratos de Concessão;
Considerando que as CFQ do gás natural canalizado distribuído no Estado de São Paulo atenderão à especificação e aos métodos de ensaio estabelecidos no Regulamento Técnico ANP 2/2008, anexo à Resolução ANP 16 de 17.06.2008, assim como as demais condições e prazos de monitoração previstos pela Deliberação ARSESP 813, de 09.10.2018, ou outras normas que venham a substituí-las;
Considerando que a inobservância dos índices de qualidade de fornecimento, ou de outros aspectos que afetem a qualidade do serviço de distribuiçãode gás canalizado e atendimento comercial, sujeita as concessionárias a multas pecuniárias, aplicadas pela Arsesp, nos termos das normas regulamentares, conforme disposto na Vigésima Oitava Subcláusula, da Cláusula Segunda, dos Contratos de Concessão;
Considerando a necessidade de regulamentar o item "b", do Inciso IX.2.2, do Anexo II, dos Contratos de Concessão quanto às penalidades aplicáveis às concessionárias quando houver violação da especificação das CFQ do gás canalizado; e
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 19/2020:
Delibera:
Art. 1º Regulamentar o item "b", do Inciso IX.2.2, do Anexo II, dos Contratos de Concessão e estabelecer a fórmula para o cálculo de penalidade a ser aplicada às concessionárias de gás canalizado, quando da constatação de não conformidades relativas às CFQ do gás natural distribuído.
§ 1º Cada amostra de gás não conforme será penalizada de acordo com a seguinte expressão, cuja unidade monetária é o Real (R$):
Onde:
Penalidade Valor da penalidade de CFQ em reais (R$).
abs[x] Valor absoluto (ou "módulo") de x.
i Conjunto de características físico-químicas cujas especificações foram violadas na amostra.
Mi Valor medido da característica físico-química i na amostra.
Ei Especificação vigente para a característica físico-química i.
Vgasi Volume de gás movimentado, no conduto amostrado, durante o período de tempo cuja qualidade do gás fica caracterizada pela amostra (m³).
VUP Valor Unitário da Penalidade (R$).
§ 2º Constatada uma ou mais amostras não conformes ao longo de um determinado dia, a sanção pecuniária associada a este dia não será inferior a 350 VUP, onde VUP é um parâmetro financeiro, expresso em reais (R$), definido no Contrato de Concessão e corrigido pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, a partir de 31.05.1999.
§ 3º O valor total de penalidade, em base mensal, para o mês de referência, fica definido pelo somatório das penalidades calculadas em base diária.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.