Deliberação ARSESP nº 111 de 09/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2009

Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas da Deliberação ARSESP nº 065, de 29 de maio de 2009, e as tabelas tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.

A Diretora da ARSESP, considerando as disposições da Nona, Décima, Décima Primeira e Décima Sexta Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão nº 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31 de maio de 2000;

Considerando as alterações dos preços de gás adquirido pela concessionária, decorrentes de variações cambiais e da indexação aos preços de óleos combustíveis e aquisição de gás em leilões.

Delibera:

Art. 1º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contido nas tarifas tetos publicadas na Deliberação ARSESP nº 065, de 29 de maio de 2009.

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável é de R$ 0,495969/m³, valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,015155/m³, valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 2º O valor do Termo de Ajuste K nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, é de R$ 0,046186/m³; valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, sem alterações; Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do Segmento Termoelétrica, constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Matéria Prima e Segmento de Gás Natural Liquefeito - GNL, constantes do Anexo 3 desta Deliberação, sem alteração.

IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido-GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do art. 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,23% (nove inteiros e vinte e três centésimos por cento).

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10 de dezembro de 2009.

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES
VOLUME m³/mês
FIXO R$/mês
VARIAVEL R$/m³
1
Até 1,00 m³
16,19
 
2
1,01 a 7,00 m³
16,19
1,337622
3
7,01 a 16,00 m³
16,19
3,109339
4
16,01 a 41,00 m³
16,19
3,244199
5
41,01 a 200,00 m³
16,19
3,379058
6
> 200,00 m³
16,19
3,446487

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO
VARIAVEL R$/m³
Medição Coletiva
3,364225

Nota do Faturamento:

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES
VOLUME m³/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
Até 50,00 m³
20,23
2,580198
2
50,01 a 500,00 m³
33,72
2,202592
3
500,01 a 5.000,00 m³
168,58
2,040761
4
> 5.000,00 m³
3.371,48
1,312522

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES
VOLUME m³/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
Até 5.000,00 m³
180,80
1,923123
2
5.000,01 a 50.000,00 m³
3.615,88
1,260117
3
50.000,01 a 300.000,00 m³
18.802,58
0,925966
4
300.000,01 a 500.000,00 m³
47.006,46
0,822050
5
500.000,01 a 1.000.000,00 m³
48.163,54
0,808528
6
1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³
51.851,41
0,801098
7
> 3.000.000,00 m³
56.711,38
0,771370

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO
VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS
0,709177

SEGMENTO
VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL -TRANSPORTE PÚBLICO
0,652798

SEGMENTO
VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS
0,652798

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo variável

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas SEGMENTO COGERAÇÃO

CLASSES
VOLUME m³/mês
VARIÁVEL R$/m³
COGERAÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1
Até 100.000,00 m³
0,2789363
0,2750685
2
100.000,01 a 500.000,00 m³
0,1731414
0,1707406
3
500.000,01 a 2.000.000,00 m³
0,1193616
0,1177065
4
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³
0,1112317
0,1096893
5
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³
0,1031003
0,1016707
6
7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³
0,0949703
0,0936535
7
10.000.000.01 a 20.000.000,00 m³
0,0868404
0,0856363
8
>20.000.000,00 m³
0,0624477
0,0615817

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3. Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10.932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já censiderados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data é de:

a) R$ 0,495969m³, nos casas em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo própio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,489092/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos dos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.

6. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A

Tabela de Margens Máximas SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

CLASSES
VOLUME m³/mês
VARIÁVEL R$/m³
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1
Até 100.000,00 m³
0,2849035
0,2809530
2
100.000,01 a 500.000,00 m³
0,1980978
0,1953509
3
500.000,01 a 2.000.000,00 m³
0,1546949
0,1525498
4
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³
0,1402268
0,1382824
5
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³
0,1358862
0,1340020
6
7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³
0,1286529
0,1268689
7
10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³
0,1185253
0,1168819
8
> 20.000.000,00 m³
0,0968239
0,0954813

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos

3. Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293.15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessonária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,495969/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,489092/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusua 11ª Contrato de Concessão.

6. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, pogressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSES
VOLUME m³/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
Até 5.000,00 m³
180,80
1,411999
2
5.000,01 a 50.000,00 m³
3.615,88
0,748992
3
50.000,01 a 300.000,00 m³
18.802,58
0,414841
4
300.000,01 a 500.000,00 m³
47.006,46
0,310925
5
500.000,01 a 1.000.000,00 m³
48.163,54
0,297403
6
1.000.000,01 a 3.000.000,00 m³
51.851,41
0,289973
7
> 3.000.000,00 m³
56.711,38
0,260246

Nota de Faturamento: Aplicação Direta.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já consideradas os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Consessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4. Fórmula de Cálculo do Importe I = F+ [CM (V+PGT)], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA e SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL

CLASSES
VOLUME m³/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
Até 100.000,00 m³
0,2789363
2
100.000,01 a 500.000,00 m³
0,1731414
3
500.000,01 a 2.000.000,00 m³
0,1193616
4
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³
0,1112317
5
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³
0,1031003
6
7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³
0,0949703
7
10.000.000,01 a 20.000.000,00 m³
0,0868404
8
> 20.000.000,00 m³
0,0624477

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já consideradas os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Consessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 111

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL

COMPRIMIDO - GNC

CLASSES
VOLUME m³/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
Até 5.000,00 m³
1,923124
2
5.000,01 a 50.000,00 m³
1,260116
3
50.000,01 a 100.000,00 m³
0,904536
4
100.000,01 a 300.000,00 m³
0,893686
5
300.000,01 a 1.000.000,00 m³
0,803263
6
> 1.000.000,00 m³
0,788795

Nota de Faturamento: Aplicação direta.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe I = CM x V, Onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável