Deliberação ARSESP nº 113 de 09/12/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas da Deliberação ARSESP - 063, de 29 de maio de 2009, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).
A Diretoria da ARSESP, considerando as disposições da Nona, Décima, Décima Primeira e Décima Sexta Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999;
Considerando as alterações dos preços de gás adquirido pela concessionária, decorrentes de variações cambiais e da indexação aos preços de óleos combustíveis e aquisição de gás em leilões.
Delibera:
Art. 1º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contido nas tarifas tetos publicadas na Deliberação ARSESP - 063, de 29 de maio de 2009, suprimindo a parcela de recuperação vigente de R$ 0,053199/m3.
Parágrafo único. O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,610638/m3, valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
Art. 2º O valor do Termo de Ajuste K nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, é de R$ 0.010767/m3; valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, sem alterações; Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL, Matéria Prima, sem alterações; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível e Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação, sem alterações.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido-GNC, constantes do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto á concessionária como aposentados nos termos do Anexo (1); sem alteração tarifária.
Art. 5º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do art. 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,23% (nove inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10 de dezembro de 2009.
Art. 7º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE | VOLUME mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL RS/m3 |
1 | 0,00 a 1,00 m3 | 5,40 | |
2 | 1,01 a 3,00 m3 | 5,40 | 3,412646 |
3 | 3,01 a 7,00 m3 | 5,40 | 1,530798 |
4 | 7,01 a 14,00 m3 | 5,40 | 2,636145 |
5 | 14,01 a 34,00 m3 | 5,40 | 2,951408 |
6 | 34,01 a 600,00 m3 | 5,40 | 3,180069 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m3 | 5,40 | 2,717044 |
8 | > 1.000,00 m3 | 5,40 | 1,837939 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USÚARIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, A TARIFA SERÁ DE R$ 2,621212/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | até 500,00 m3 | 26,37 | 2,358466 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 26,37 | 2,257393 |
3 | > 2.000,00 m3 | 26,37 | 2,150697 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural nas seguintes condições:
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | 0-0 | 21,03 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m3 | 21,03 | 2,684459 |
3 | 50,01 a 150,00 m3 | 34,16 | 2,421650 |
4 | 150,01 a 500,00 m3 | 60,44 | 2,247543 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m3 | 137,97 | 2,092443 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m3 | 635,99 | 1,843469 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m3 | 2.385,00 | 1,344129 |
8 | > 50.000,00 m3 | 6.327,14 | 1,265287 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400Kj/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50.000,00 m3 | 129,85 | 1,317239 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 20.315,65 | 0,913506 |
3 | 300 000,01 a 500.000,00 m3 | 33.859,43 | 0,868320 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 38.013,90 | 0,860012 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 54.994,78 | 0,843031 |
6 | > de 2.000.000,00 m3 | 84.961,04 | 0,828047 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 0,773970 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 0,715774 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 0,715774 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ1m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSE | VOLUME m3/mês | VARIÁVEL R$/m3 | ||
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR | |||
1 | Até 5.000,00 m3 | 0,314478 | 0,310118 | |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 0,249277 | 0,245820 | |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 0,216093 | 0,213097 | |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,166739 | 0,164427 | |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,171998 | 0,169613 | |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,156704 | 0,154531 | |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,138464 | 0,136544 | |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000.00 m3 | 0,120222 | 0,118555 | |
9 | > 10.000.000,00 m3 | 0,101556 | 0,100148 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,610638/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pesa Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3. Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kW/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4. O custo do gás canalilazdo e do transporte destinados aos Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incicendes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,491633/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,484816/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicadores no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
6. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSE | VOLUME m3/mês | VARIÁVEL R$/m3 | ||
| | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR | |
1 | Único | 0,044368 | 0,043752 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3. Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,491633/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,484816/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSE | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 50.000,00 m3 | 129,85 | 0,706601 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 20.315,65 | 0,302868 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 33.859,43 | 0,257682 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 38.013,90 | 0,249374 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 54.994,78 | 0,232393 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 84.961,04 | 0,217409 |
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerado os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
4. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F +[CM (V+ PGT)], onde
F = Valor do encargo fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º. da Deliberação ARSESP Nº 063. de 29/05/2009, em seus parágrafos 2º. ao 8º., sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO- GNC
CLASSES | VOLUMES m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 50.000,00 m3 | 106,44 | 1,190240 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 16.652,62 | 0,859304 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 27.754,37 | 0,822265 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 31.159,76 | 0,815454 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 45.078,89 | 0,801536 |
6 | > 2.000.000,00 m3 | 69.642,04 | 0,789253 |
Nota do Faturamento: Cada classe e independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1. Os valores não incluem ICMS
2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
J = Valor do encargo Variável