Deliberação JUCERJA nº 119 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2020

Estabelece o cronograma da obrigatoriedade de apresentação de atos empresariais, para registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, no âmbito da JUCERJA.

O Presidente do Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX, do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso I, 'b', do artigo 5º do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas Instruções Normativas DREI nº 3, de 5 de dezembro de 2013, nº 23, de 29 de maio de 2014, nº 52, de 9 de novembro de 2019, nº 57, de 26 de março de 2019, nº 69, de 18 de novembro de 2019, e nº 75, de 18 de fevereiro de 2020,

Considerando:

- que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;

- que a Instrução Normativa DREI nº 52, de 09 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital;

- o disposto nos arts. 1º, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; arts. 8º e 57 da Lei nº 8.934/1994;

Art. 8º da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.598/2007; arts. 2º, 4º, VII, a Lei nº 13.874/2019; Art. 2º-A. da Lei nº 12.682/2012; e

- o que consta do processo no Processo Administrativo nº SEI-22011/000550/2020;

Delibera:

Art. 1º Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução.

Parágrafo único. Os meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica serão estabelecidos por Portaria da Presidência da JUCERJA.

Art. 2º Transcorridos os prazos estabelecidos pelo anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física.

Art. 3º Documentos apresentados em data anterior àquela estabelecida pelo anexo único, mas que tenham sido objeto de exigência, terão seus trâmites preservados até sua conclusão.

Art. 4º Todas as informações e requisitos para o registro digital que trata esta Deliberação serão divulgados com antecedência razoável para conhecimento dos usuários dos serviços de registro empresarial.

Art. 5º A JUCERJA fornecerá todas as informações e suporte para acesso e utilização dos sistemas para arquivamento digital aos usuários, profissionais da área e empreendedores do Estado do Rio de Janeiro, oferecendo cursos, treinamentos, palestras, serviços de suporte telefônico, presencial e pela rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A JUCERJA poderá prestar suporte para acesso e utilização do sistema diretamente, por convênio com órgãos ou instituições públicas, ou por contratação de serviços terceirizados.

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Resolução Plenária nº 119/2020)

CRONOGRAMA DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATOS EMPRESARIAIS, PARA REGISTRO E ARQUIVAMENTO, POR MEIO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL NO ÂMBITO DA JUCERJA.
Tipo Jurídico Data de Implantação
Sociedades Anônimas, Cooperativas, Consórcios/Outros. 1º de agosto de 2020
Requerimento de Empresário 1º de setembro de 2020
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedades Limitadas 1º de novembro de 2020