Deliberação JUCERJA nº 122 DE 08/10/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2020
Dispõe sobre os requisitos mínimos para a propositura de processo administrativo, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2306, realizada em 09 de setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 21 , XI, do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o art. 46, XXXIX, do Decreto Estadual nº 11.708 de 15 de agosto de 1988,
Considerando:
- o disposto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal , bem como no artigo 12, I, da Constituição Estadual;
- o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
- o disposto na Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- o disposto na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
- o disposto no artigo 23 , I, da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
- a necessidade de uniformização do procedimento de propositura de processo administrativo no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; e
- o que consta no Processo nº SEI-22011/000346/2020,
DELIBERA:
Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre a instauração de processo administrativo relacionado à matéria de registro no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Esta deliberação não se aplica aos processos de registro previstos na Lei nº 8.934/1994 .
Art. 2º O pedido administrativo deverá ser formalizado, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, em petição escrita, impressa, contendo os seguintes dados:
I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação, na forma disposta na presente deliberação, do(s) interessado(s) ou de quem o(s) represente;
III - Formulação do pedido, com a exposição dos fatos e de seus fundamentos;
IV - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 3º A identificação da(s) parte(s) interessada(s), quando se tratar de Pessoa Jurídica, deverá, obrigatoriamente, indicar as seguintes informações:
I - Razão Social;
II - Nome Fantasia;
III - CNPJ;
IV - NIRE;
V - Endereço;
VI - Endereço eletrônico; e
VII - Número de telefone.
Art. 4º A identificação da(s) parte(s) interessada(s), quando se tratar de Pessoa Física, deverá, obrigatoriamente, indicar as seguintes informações:
I - Nome;
II - Nacionalidade;
III - Estado civil;
IV - Data de nascimento;
V - CPF;
VI - Documento de identidade;
VII - Profissão;
VIII - Domicílio;
IX - Endereço eletrônico; e
X - Número de telefone.
Art. 5º A identificação de procurador(e s) da(s) parte(s) interessada(s), deverá, obrigatoriamente, indicar as seguintes informações:
I - Nome;
II - CPF;
III - Documento de identidade;
IV - Profissão;
V - Endereço para recebimento de notificações;
VI - Endereço eletrônico; e
VII - Número de telefone.
Art. 6º Os requerimentos formulados por Pessoa Jurídica deverão, obrigatoriamente, conter cópia dos seguintes documentos:
I - Última alteração contratual;
II - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica; e
III - Instrumento de Procuração, caso representada por terceiros.
Art. 7º Os requerimentos formulados por Pessoa Física deverão, obrigatoriamente, conter cópia dos seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência; e
IV - Instrumento de Procuração, caso representada por terceiros.
Art. 8º Ficam dispensadas de autenticação as cópias dos documentos a que se referem os artigos 5º e 6º, bastando a apresentação de cópia simples.
Art. 9º São órgãos da JUCERJA incumbidos do recebimento e do protocolo de pedido administrativo:
I - a Vice-Presidência (Central de Ofícios);
II - a Secretaria Geral.
Art. 10. Os órgãos incumbidos do recebimento e protocolo do pedido administrativo farão atendimento em dias úteis, no horário de 09 hs às 16 hs.
Art. 11. O requerimento, devidamente instruído, deverá ser recebido pela JUCERJA, com a entrega de recibo.
§ 1º O recibo, devidamente assinado pela(s) parte(s) interessada(s), ou por quem a(s) represente, deverá ser anexado aos autos do processo administrativo, antes da sua tramitação ao setor competente para análise do requerimento.
§ 2º Os requerimentos iniciais protocolados na JUCERJA deverão ser inseridos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 12. É vedada a recusa imotivada de recebimento do requerimento, devendo o(a) servidor(a), lotado(a) no órgão da JUCERJA incumbido do recebimento e protocolo, orientar a(s) parte(s) interessada(s), ou quem a(s) represente, quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 13. Quando o pedido administrativo não for apresentado na JUCERJA de forma impressa, deverá ser preenchido o Formulário constante no Anexo I da presente Deliberação, de forma legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de preenchimento do Formulário pela parte interessada, caberá ao(à) servidor(a) do órgão da JUCERJA que receberá o requerimento auxiliar no preenchimento dos dados, justificando, ao final, o motivo do preenchimento com a respectiva identificação.
Art. 14. Concluída a instrução do processo administrativo, os autos deverão ser remetidos ao setor competente para análise do requerimento administrativo, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para decisão, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Art. 15. Secretaria Geral poderá emitir ordens de serviço para esclarecimento e detalhamento dos procedimentos previstos nesta Deliberação, inclusive adptá-los para o recebimento de pedidos adinistrativos por meio de sistemas eletrônicos.
Art. 16. A JUCERJA manterá página em seu sítio eletrônico, prestando as informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para o tratamento dos dados tratados no âmbito desta deliberação, conforme o art. 23 , I, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deverão estar disponibilizadas antes da entrada em vigor da presente deliberação.
Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro