Deliberação ARSESP nº 1243 DE 03/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Estabelece a obrigatoriedade de utilização dos princípios da licitação para a compra de gás natural a ser distribuído, estocado ou comercializado pelas concessionárias no Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007:

Considerando o disposto no § 2º do artigo 25 e inciso XXVII do artigo 22, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o parágrafo único do artigo 122 e o parágrafo único do artigo 117, ambos da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989;

Considerando a Lei Nacional nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de organizar a compra de gás canalizado destinado ao suprimento do Estado de São Paulo;

Considerando a fundamental importância de prévia aprovação dos contratos de suprimentos pela ARSESP, conforme estabelecido nos contratos de concessão, e visando dar transparência aos preços de gás, bem como das condições comerciais, para que haja diminuição das assimetrias de informação e ampliação da concorrência entre os interessados em ofertar gás ao mercado cativo do Estado de São Paulo, visando a modicidade tarifária; e

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 14/2021, realizada no período de 13.09.2021 a 04.10.2021.

Delibera:

Art. 1º Tornar obrigatória a adoção dos princípios e dos procedimentos licitatórios estabelecidos na Lei nº 13.303/2016 , no que for aplicável, para a compra da molécula de gás destinada ao suprimento dos serviços locais de gás canalizado, pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado no Estado de São Paulo.

§ 1º As regras estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 , no que for aplicável, serão aplicadas subsidiariamente à esta Deliberação.

§ 2º As concessionárias adotarão, preferencialmente, a modalidade de pregão eletrônico, salvo justificativa capaz de afastar tal modalidade, a ser previamente homologada pela ARSESP.

§ 3º As concessionárias deverão dar tratamento amplamente transparente aos seus processos de aquisição da molécula de gás, de forma que possa permitir o acompanhamento de todas as suas fases pela sociedade, inclusive com a disponibilização das ofertas recebidas, após o período de apresentação.

§ 4º As fases de habilitação técnica, econômica, escolha das melhores propostas e negociação, deverão ser amplamente motivadas e justificadas em suas decisões pela concessionária, sendo imediatamente publicados tais documentos.

Art. 2º É de responsabilidade das concessionárias adotar as providências necessárias para que a assinatura do contrato seja realizada com, no mínimo, dois meses de antecedência ao término de seus contratos de suprimento.

§ 1º As concessionárias adotarão calendário permanente de compras de gás, com prévia disponibilização à sociedade.

§ 2º No calendário permanente de compra de gás os contratos de suprimento não poderão ultrapassar o período de quatro anos, podendo ser prorrogados caso haja inviabilidade de licitação, desde que não ocasionada por falta de planejamento.

Art. 3º As concessionárias deverão planejar a substituição de seus atuais contratos de suprimento, de forma que a licitação alcance, no mínimo, 20% do volume contratado até o final do ano de 2022; 40% do volume até o final do ano de 2023; 60% do volume até o final do ano de 2024; 80% volume até o final do ano de 2025 e 100% do volume contratado por licitação após 2025.

Parágrafo único. Os percentuais acima poderão ser alterados pela ARSESP, excepcionalmente, desde que devidamente justificada a falta de economicidade pela concessionária.

Art. 4º É obrigatória a exigência de garantia de suprimento ou de garantia financeira para a assinatura do contrato, sendo aplicadas ao comercializador as regras estabelecidas na Deliberação ARSESP nº 1.061 , de 06 de novembro de 2020, no que não conflitar com esta deliberação.

Art. 5º O descumprimento desta Deliberação, sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas na Portaria CSPE nº 24, de 29 de dezembro de 1999, ou outra, que venha a substitui-la, sem prejuízo das demais estabelecidas em outros normativos.

Art. 6º A ARSESP julgará, em última instância, eventuais recursos administrativos opostos pelos interessados, ouvida a concessionária.

Art. 7º Esta deliberação não acarreta a assunção, pela ARSESP, de quaisquer riscos, ônus ou encargos decorrentes do contrato de suprimento a ser assinado, salvo estritamente o repasse tarifário dos valores da molécula de gás e do transporte.

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.