Deliberação ARSESP nº 1349 DE 01/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2022
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1025/2007, relativa ao exercício de 2023.
Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455/2007;
Considerando o término do Processo nº 1006740-36.2016.8.26.0053, com decisão transitada em julgado em 06.06.2020, favorável à Concessionária, autora da ação, restandoravante confirmada, por determinação judicial, a inexigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração na sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela utilização dos respectivos créditos obtidos;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023.
Delibera:
Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP a partir de 1º de janeiro de 2023, a ser paga em duodécimos pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
§ 1º A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2023 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2021.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2022 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2023.
§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo da TRCF para o Exercício de 2023 - Companhia e Gás de São Paulo - COMGÁS
1 - Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Descrição | Valores em Reais |
1 - Receita Operacional Bruta em 2021 | 14.005.261.431,51 |
2 - Impostos e Contribuições - ICMS, PIS/COFINS (-) (*) | 3.315.724.165,57 |
3 - Receita Liquida (1-2) | 10.689.537.265,94 |
4 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização | 0,50% |
- Valor a recolher no Exercício de 2023 (3 x 4) | 53.447.686,33 |
Fonte: Demonstrações Contábeis COMGÁS 2021.
(*) Inclui saldos de conta corrente de créditos tributários oriundos da incidência do ICMS sobre alíquotas de PIS e COFINS no valor de R$ 324,126 Milhões a ser devolvido aos consumidores conforme sentença proferida pelo STF à não incidência do ICMS sobre tais tributos.
2 - Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2023
Duodécimo (*) | Mês de Referência | VENCIMENTO | TRCF - Valores a recolher |
5 | Maio | 10/mai/23 | 4.453.973,86 |
6 | Junho | 10/jun/23 | 4.453.973,86 |
7 | Julho | 10/jul/23 | 4.453.973,86 |
8 | Agosto | 10/ago/23 | 4.453.973,86 |
9 | Setembro | 10/set/23 | 4.453.973,86 |
10 | Outubro | 10/out/23 | 4.453.973,86 |
11 | Novembro | 10/nov/23 | 4.453.973,86 |
12 | Dezembro | 10/dez/23 | 4.453.973,86 |
TOTAL | 53.447.686,33 |
(*) Fonte: Decreto 52.455/2007