Deliberação ARSESP nº 1351 DE 01/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2022
Dispõe sobre o cálculo, cobrança e procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, relativa ao exercício de 2023.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados, para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023.
Delibera:
Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP, a partir de 1º de janeiro de 2023, a ser paga em duodécimos pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A.
§ 1º A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto nº 52.455/2007.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurado nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros divulgados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2023 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2021.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2022 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2023.
§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo da TRCF para o Exercício de 2023 - GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL - NATURGY
1 - Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Demonstrativo | Valores em Reais |
- Receita Operacional Bruta em 2021 | 984.523.246,99 |
-Impostos Incidentes sobre a Receita Bruta (-) | 238.917.804,70 |
- Abatimentos e Cancelamentos (-) | 21.431.564,71 |
- Receita Operacional Líquida do Exercício de 2021 (1-2-3) | 724.173.877,58 |
- * Crédito de PIS e COFINS (+) | 67.925.939,11 |
- Base para Cobrança da Taxa de Fiscalização (=) | 792.099.816,69 |
- Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização | 0,50% |
- Valor Total a ser Recolhido em 2023 (5)*(6) | 3.960.499,08 |
Fonte: Gás Natural São Paulo Sul S.A. - Demonstrações Contábeis 2021
(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015
2 - Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2023
Duodécimos (*) | Mês de Referência | Vencimento | TRCF - 2023 |
1 | janeiro | 10/jan/23 | 330.041,59 |
2 | fevereiro | 10/fev/23 | 330.041,59 |
3 | março | 10/mar/23 | 330.041,59 |
4 | abril | 10/abr/23 | 330.041,59 |
5 | maio | 10/mai/23 | 330.041,59 |
6 | junho | 10/jun/23 | 330.041,59 |
7 | julho | 10/jul/23 | 330.041,59 |
8 | agosto | 10/ago/23 | 330.041,59 |
9 | setembro | 10/set/23 | 330.041,59 |
10 | outubro | 10/out/23 | 330.041,59 |
11 | novembro | 10/nov/23 | 330.041,59 |
12 | dezembro | 10/dez/23 | 330.041,59 |
TOTAL | 3.960.499,08 |
(*) Fonte: Decreto 52.455/2007