Deliberação SUSEP nº 136 de 20/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 6 de abril de 2009, considerando o disposto nos Decretos nºs 96.904, de 3 de outubro de 1988, e 1.171, de 22 de junho de 1994, o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000121/2009-11, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação SUSEP nº 132, de 18 de dezembro de 2008,
Deliberou:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em anexo a esta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
ANEXOREGIMENTO INTERNO DACOMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Compete à Comissão de Ética Pública da Superintendência de Seguros Privados:
I - promover a adoção de normas de conduta específicas para os servidores, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - subsidiar os membros da Diretoria Colegiada e os demais servidores na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento de normas de conduta aplicáveis aos servidores da SUSEP;
III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - formular consulta à Comissão de Ética Pública, sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;
V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores de normas de conduta;
VI - orientar o servidor sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VII - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética do servidor público;
VIII - dar publicidade aos seus atos, na forma da lei;
IX - instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética, e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis;
X - receber manifestações ou denúncias sobre questões éticas e apurar as ocorrências para o devido encaminhamento;
XI - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
XII - aplicar pena de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XIII - encaminhar, se for o caso, procedimento de apuração de desvio de conduta ética ao Superintendente da SUSEP e, cumulativamente, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor esteja inscrito, para as providências cabíveis;
XIV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XV - notificar as partes sobre suas decisões;
XVI - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;
XVII - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XVIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
XIX - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XX - indicar, por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação;
XXI - manifestar-se sobre a existência de conflito de interesses nos processos de concessão de licença para tratar de interesses particulares que lhe forem submetidos e, nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País nos termos do art. 4º da Portaria MF nº 206, de 14 de agosto de 2007 (DOU de 15 de agosto de 2007);
XXII - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XXIII - submeter à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código da Alta Administração Federal e de suas resoluções de caráter interpretativo;
XXIV - elaborar e propor aperfeiçoamentos no Código de Conduta dos Servidores da Superintendência de Seguros Privados;
XXV - dirimir dúvidas na interpretação do presente Regimento, resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação e propor alterações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão de Ética da SUSEP será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, designados por ato do dirigente máximo do correspondente órgão ou entidade.
§ 1º Não havendo servidores públicos no órgão ou na entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 2º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º O dirigente máximo de órgão ou entidade não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 4º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 7º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
§ 4º Outros servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 5º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 6º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.
Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.
CAPÍTULO VDOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.
§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VIDAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 11. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 15. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 17. Os setores competentes da SUSEP darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VIIDO RITO PROCESSUAL
Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 18.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou da entidade.
Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 21. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.
§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 20.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 23. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 24. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 25. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 26. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 27. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 29. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 30. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 31. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 32. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 33. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.