Deliberação JUCERJA nº 149 DE 22/11/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 nov 2022
Estabelece as regras referentes à assinaturas de documentos levados a registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, no âmbito da JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX do Artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso V, do Artigo 67 do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, bem como na Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e
Considerando:
- o disposto nos arts. 1º; 2º, 3º e 4º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
- que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;
- que o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deve ser exercido de maneira uniforme e harmônica;
- que a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital.
- o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
- o disposto nos arts. 1º, IV; e 170. da Constituição Federal de 1988; art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; arts. 8º e 57 da Lei nº 8.934/1994; art. 8º da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.598/2007; arts. 2º, 4º, VII, a Lei nº 13.874/2019; art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012; e
- o que consta no processo administrativo SEI-220011/000926/2022;
Delibera:
Art. 1º A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a assinatura de documentos levados a registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, no âmbito da JUCERJA, a fim de garantir a integridade, confiabilidade e segurança jurídica dos atos levados a registro empresarial.
Art. 2º O requerimento por meio exclusivamente digital pode ser realizado por:
I - empresário titular;
II - sócio;
III - cooperado;
IV - acionista;
V - administrador;
VI - diretor;
VII - conselheiro;
VIII - usufrutuário;
IX - inventariante;
X - profissionais contabilistas;
XI - advogados da empresa; e
XII - terceiros interessados.
§ 1º Aquele que assina o requerimento é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos no protocolo web .
§ 2º A assinatura do requerimento deve ser obrigatoriamente por meio de certificado digital (A1 ou A3), pelo BioValid (reconhecimento facial) ou através do Gov.br (nível prata ou ouro).
§ 3º Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento.
§ 4º A pessoa jurídica pode assinar o requerimento.
Art. 3º Os atos apresentados para registro em âmbito digital poderão contar com:
I - assinatura física;
II - assinatura digital; e
III - assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Um mesmo ato pode conter mais de um tipo de assinatura.
Art. 4º Nos processos em que algum signatário assinar fisicamente o ato, o Requerente deverá obrigatoriamente declarar a veracidade dos documentos apresentados, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 2º, do art. 36, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
§ 1º A declaração de veracidade de que trata o caput deste artigo será emitida pelo próprio sistema da JUCERJA mediante aceitação por parte do Requerente.
§ 2º Não há necessidade de apresentação de procuração para a realização da declaração de veracidade.
Art. 5º A assinatura digital do ato pode se dar de quatro formas diferentes.
I - certificado digital (A1 ou A3) pelo sítio eletrônico da JUCERJA;
II - BioValid, pelo convênio da JUCERJA com o SERPRO, permitindo que os signatários assinem via reconhecimento facial;
III - Gov.br, desde que a conta do subscritor seja nível prata ou ouro; e
IV - qualquer outro meio de assinatura digital, nos termos do art. 36, inciso I, da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
§ 1º As assinaturas realizadas no sítio eletrônico da JUCERJA, pelo sistema BioValid e pelo Gov.br podem ser verificadas com as próprias ferramentas dos sistemas internos da JUCERJA.
§ 2º As assinaturas realizadas em outras plataformas deverão ser acompanhadas de declaração de veracidade, na forma estipulada pelo art. 4º, da presente deliberação, e não serão objeto de verificação por parte de Julgadores Singulares e Vogais.
§ 3º Na hipótese de a JUCERJA ser informada a respeito de irregularidades em assinaturas realizadas em outras plataformas, será realizada a apuração das alegações em processo administrativo autônomo.
Art. 6º Nas hipóteses de registro de Assembleias (AGO/AGE/AGOE), é suficiente a assinatura do Presidente ou o Secretário de Mesa, mesmo que conste do final do documento o nome de ambos ou de outras pessoas.
Art. 7º A JUCERJA autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:
I - identificação da Junta Comercial;
II - protocolo de registro ou protocolo REDESIM;
III - número do arquivamento e a respectiva data;
IV - nome empresarial;
V - CNPJ da sede, quando disponível;
VI - data dos efeitos do registro;
VII - assinatura do Secretário Geral, nos termos do art. 28, V, do Decreto nº 1.800, de 1996; e
VIII - sequência alfa numérica e hash.
§ 1º A chancela digital não comprometerá o arquivo eletrônico que contém o documento original produzido pelas partes e nem a integridade das respectivas certificações digitais.
§ 2º O disposto no inciso VIII do caput é passível de substituição por outro mecanismo que permita a verificação da autenticidade do documento levado a registro, podendo figurar ou não na chancela digital.
§ 3º Em caso de opção pelo uso do termo de autenticação, a JUCERJA deverá emiti-lo em separado do arquivo que contiver as certificações digitais do ato submetido a registro, sem prejuízo do disposto no caput .
Art. 8º Fica delegada ao Presidente da JUCERJA competência para autorizar novos meios de assinatura digital, mediante portaria, na forma prevista no artigo 11, § 1º, da Lei nº 5.427/2009.
Art. 9º O Presidente decidirá sobre os casos omissos.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 131 DE 29 DE JULHO DE 2021.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro