Deliberação CBH-PS nº 15 DE 10/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2015
Define diretrizes para apresentação e análise de empreendimentos visando à obtenção de financiamento com recursos do Fehidro - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, oriundos dos royalties de aproveitamentos hidroenergéticos e da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos no âmbito do CBH-PS.
O Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul - CBH-PS,
Considerando que todos os empreendimentos deverão atender precipuamente as metas e ações contidas no Plano de Bacias da UGRHI-2 bem como no PERH (Plano Estadual de Recursos Hídricos);
Considerando a disponibilidade anual de recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - Fehidro, deliberada anualmente pelo Conselho de Orientação do Fehidro - Cofehidro, destinada à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - UGRHI-2;
Considerando as diretrizes e critérios para fins de pontuação e hierarquização de empreendimentos previstos na Deliberação 07/2012, ou em outras que vierem a substituí-la;
Considerando o disposto na Deliberação CBH-PS 05/2006, que aprovou a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na UGRHI-2, especificamente em seus incisos I, II e III e parágrafo único do artigo 10 da referida norma, onde se estabeleceu os critérios de aplicação dos recursos advindos da Cobrança pelo uso dos recursos hídricos no âmbito do CBH-PS;
Considerando as instruções do Manual de Procedimentos Operacionais do Fehidro (MPO), sempre em sua versão mais atualizada;
Considerando os oito programas de duração continuada (PDCs), bem como as linhas temáticas de que trata o referido manual;
Considerando que o referido MPO, juntamente com esta deliberação, são os instrumentos de orientação fundamental para instruir todos os processos administrativos de pedidos de recursos financeiros provenientes do Fehidro, e
Considerando que o descumprimento de dispositivos de quaisquer dos documentos, de acordo com a natureza do tomador e do empreendimento, implica em imediata rejeição do pedido;
Delibera:
Art. 1º Para inscrição de pedidos de financiamento com recursos do Fehidro - royalties de aproveitamentos hidroenergéticos e da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, da quotaparte relativa ao CBH-PS, o tomador/interessado deverá atender as premissas previstas na presente deliberação.
Art. 2º A análise e inscrição dos pedidos no âmbito do CBH-PS devem observar:
I - O cumprimento, pelo candidato a tomador, das regras estabelecidas pelo CBH-PS;
II - A adequação e enquadramento do objeto e conteúdo da proposta ao Plano de Bacias do CBH-PS e ao PERH vigentes, incluindo cronograma e planilha de custos do empreendimento;
III - A apresentação da documentação (administrativa, financeira, técnica, licenças e outorgas) do empreendimento;
IV - A adequação do Termo de Referência ou do Projeto, do empreendimento, ao Manual de Procedimentos Operacionais do Fehidro bem como às normas técnicas vigentes;
V - A comprovação, no caso de projetos, obras ou serviços de micro drenagem ou macrodrenagem, da existência de Plano Diretor de Drenagem, Macrodrenagem ou Micro Drenagem, ou erosão do município, concluído, ou da área correspondente ao empreendimento em questão nos termos do item 2.4.1 e 2.4.2 do MPO, ou ainda, Planos de Saneamento que contenham capítulo de Estudos de Drenagem relacionados à área do empreendimento proposto.
VI - Outras exigências julgadas imprescindíveis e necessárias à continuação da análise.
§ 1º As verificações mencionadas no Inciso III serão efetuadas pela Secretaria Executiva do CBH-PS.
§ 2º As verificações relativas aos incisos I, II, IV e V serão efetuadas pelas Câmaras Técnicas do CBH-PS e Secretaria Executiva.
§ 3º Poderão ser mantidos, pela Secretaria Executiva do CBH-PS, entendimentos com os solicitantes de recursos, no sentido de se promover eventuais alterações nos valores dos investimentos solicitados, tendo em vista a maximização dos benefícios.
§ 5. - A critério da Secretaria Executiva poderá ser criado um sistema de agendamento de recebimento de propostas de empreendimentos.
Art. 3º O CBH-PS somente deliberará sobre as solicitações de recursos do FEHIDRO dos proponentes que apresentarem os documentos, devidamente preenchidos, constantes dos anexos correspondentes do MPO.
§ 1º Os empreendimentos enquadrados como serviços ou obras, para efeito de financiamento, não poderão ser divididos em etapas no mesmo exercício orçamentário. Para os empreendimentos dimentos divididos em etapas, somente após a conclusão física da etapa anterior poderá ser solicitado novo financiamento.
§ 2º O Tomador que apresentar empreendimento para financiamento com recursos do FEHIDRO deverá adotar, os valores de Contrapartida sobre o valor total a ser financiado, especificado pelo MPO.
Art. 4º Para efeito de protocolo das solicitações na Secretaria Executiva, será indispensável a entrega de toda a documentação constante dos anexos do MPO disponíveis em http://fehidro.sigrh.sp.gov.br/, conforme as características e natureza jurídica do tomador e prazos estabelecidos no anexo da presente deliberação.
§ 1º As solicitações de financiamento deverão ser protocolizadas na Secretaria Executiva do CBH-PS, sita à Praça Santa Luzia, 25, Santa Luzia, Taubaté-SP, em data e hora definidas em deliberação especifica do Comitê, mediante ofício, em duas vias de igual teor, assinado pelo representante legal da entidade interessada.
§ 2º As solicitações que não forem entregues dentro do prazo estabelecido no anexo da presente deliberação não serão recebidas pela Secretaria Executiva.
Art. 5º Deverão ser entregues no ato da inscrição, além dos documentos constantes dos anexos do MPO, as licenças ambientais e as portarias de outorga de uso de recursos hídricos pertinentes ao empreendimento, quando for o caso.
§ 1º Caso as licenças ou outorgas não sejam necessários, o tomador deverá apresentar manifestação formal ao CBH-PS.
§ 2º Caso o Tomador não entregue as licenças ambientais e outorgas no ato da inscrição para concorrência no pleito, as mesmas poderão ser entregues até o prazo estipulado no anexo da presente deliberação;
§ 3º A não entrega, das licenças e outorgas, nos prazos estipulados, implicará na retenção do empreendimento, quaisquer que sejam os motivos, não o encaminhando para análise das câmaras técnicas.
§ 4º Quando persistirem dúvidas quanto ao tipo do empreendimento ou à adequação ao financiamento solicitado, bem como aos aspectos jurídico, técnico e financeiro, será submetida consulta junto à Secofehidro.
Art. 6º Os Tomadores poderão manter seus empreendimentos junto a Secretaria Executiva, dentro do mesmo exercício, desde que atualizem todos os cronogramas, planilhas, certidões, bem como apresentem as respectivas licenças outrora não apresentadas, obedecendo aos eventuais novos prazos fixados pela Secretaria Executiva para o mesmo exercício.
Parágrafo único. Se os Tomadores não apresentarem, em tempo hábil, a atualização dos documentos constantes do caput, terão seus empreendimentos automaticamente descartados pela Secretaria Executiva.
§ 7º Havendo empreendimentos remanescentes não atendidos por falta de recursos financeiros, os mesmos serão mantidos, com suas respectivas pontuações obtidas no processo de hierarquização, junto à Secretaria Executiva, para participação dentro do mesmo exercício.
Art. 8º Os tomadores cujas propostas forem indicadas pelo colegiado para financiamento, deverão:
I - Encaminhar os empreendimentos à Secretaria Executiva em 03 vias impressas, de igual teor, de acordo com documentação exigida no MPO e 01 via digital em CD -ROM ou DVD -ROM.
III - Preencher e inserir a proposta eletrônica no Sinfehidro, somente após a mesma ter sido deliberada e aprovada pelo colegiado do CBH-PS;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - Apresentar à Secretaria Executiva em até 05 dias úteis, quando não for necessária maior celeridade, o comprovante da ação exigida nos incisos I e II após a aprovação de seu empreendimento pelo plenário do CBH-PS.
Parágrafo único. O tomador, cuja proposta for indicada para financiamento, deverá apresentar cópia impressa e digital do recibo da proposta eletrônica enviada ao Sinfehidro.
Art. 9º Os Projetos de Educação Ambiental deverão atender a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795/1999 ) e a Política Estadual de Educação Ambiental (Lei 12.780/2007 ) e deverão ser apresentados conforme o manual de recomendações da Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA/CEA.
Art. 10. O CBH-PS, por meio de deliberação específica, definirá os temas e parâmetros para os empreendimentos a serem enquadrados como demanda induzida.
Art. 11. No dia da apreciação pelas Câmaras Técnicas do CBH-PS, os tomadores poderão estar presentes, mas não poderão manifestar-se durante a análise de seu empreendimento.
Art. 12. Fica estabelecido que o membro da Câmara Técnica que tiver projeto de sua entidade/órgão para apreciação deverá abster-se do voto e ausentar-se do recinto durante a análise do mesmo.
Art. 13. Fica aprovado, como anexo da presente Deliberação, o edital e cronograma de eventos, que deverá ser observado pelos proponentes interessados em obter recursos do Fehidro - royalties de aproveitamentos hidroenergéticos e da Cobrança pelo uso dos recursos hídricos e pelas respectivas instâncias do envolvidas - no âmbito do CBH-PS.
Parágrafo único. Os prazos para as ações previstas no referido edital e cronograma serão estabelecidos anualmente, por intermédio de deliberação Ad Referendum, a ser referendada em reunião plenária subsequente à atualização do mesmo.
Art. 14. Os casos não previstos nessa Deliberação serão resolvidos pela Secretaria Executiva juntamente com a coordenação das câmaras técnicas, sem prejuízo da participação da Diretoria do CBH-PS.
Art. 15. Esta deliberação entrará em vigor a partir desta data.