Deliberação JUCERJA nº 159 DE 27/12/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2023
Dispõe sobre a atualização e a complementação do valor de caução funcional prestada pelos leiloeiros oficiais matriculados na junta comercial do Estado do Rio de Janeiro.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2541, realizada em 20 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual nº 48.123 de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização dos valores da caução funcional prestada pelos Leiloeiros Públicos,
- o disposto nos arts. 6 º e 7º, do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932,
- o contido no art. 51, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, e
- o que consta no Processo Administrativo nº SEI- 220011/003642/2023;
DELIBERA:
Art. 1º - O valor da caução funcional em razão do exercício da atividade de leiloeiro público oficial será definido anualmente pela Presidência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro por portaria.
§1º- A portaria será levada à Plenária para ser referendada pelo colégio de Vogais.
§2º- O valor será válido para os leiloeiros públicos já devidamente matriculados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, assim como pelo interessado a ser nomeado como leiloeiro oficial, após o deferimento do seu pedido de matrícula.
§3º- Os leiloeiros oficiais já matriculados deverão complementar o valor da caução funcional até o dia 31 de maio do ano subsequente à edição da portaria disposta no caput.
Art. 2º - A caução funcional poderá ser realizada nas modalidades de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 50, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
§1º - O seguro garantia deverá ser, necessariamente, emitido por empresa seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados/ME (SUSEP) e a fiança bancária deverá ser, necessariamente, emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§2º - A caução em dinheiro deverá ser depositada em caderneta de poupança, em nome do respectivo leiloeiro público e à disposição da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.
§3º - Os bancos e agências autorizados a receber o depósito da caução serão definidos pela Presidência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro por portaria.
§4º- No caso de caução em dinheiro, o leiloeiro oficial poderá, anualmente, após o reajuste anual, promover a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da sua conta poupança/caução que excederem o valor da caução em vigor à época, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e o seu respectivo deferimento, nos termos do artigo 53, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
Art. 3º - A Presidência irá decidir eventuais casos omissos.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Deliberação JUCERJA 152/2023.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2023
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro