Deliberação CRH nº 181 DE 10/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Aprova a minuta de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso de suas atribuições e

Considerando:

A Lei 7.663, de 30.12.1991, que estabelece, em seu artigo 18, que o Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por lei, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado.

Delibera:

Art. 1º Fica aprovada a minuta de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e respectivos anexos, os quais são parte integrante da presente Deliberação, para encaminhamento ao Senhor Governador do Estado, visando mensagem à Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único. A minuta referida no "caput" deverá ser submetida, previamente, à análise da Consultoria Jurídica da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À DELIBERAÇÃO CRH 181, DE 14.12.2015.

Minuta de Anteprojeto de Lei nº ____.

Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes e critérios gerais para a elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.

Art. 2º O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH estabelece diretrizes para o gerenciamento de recursos hídricos, a recuperação e proteção da qualidade dos recursos hídricos, a promoção e incentivo ao uso racional das águas, indicando um conjunto de metas a serem atingidas por meio da implementação de programas de duração continuada, que devem incluir previsão de investimentos e indicadores de acompanhamento das ações para avaliação da eficácia de sua implantação.

Art. 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH deve aprovar a compatibilização do programa de investimento do PERH à Lei do Plano Plurianual Estadual - PPA, em até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Seção II

Da Divisão Hidrográfica do Estado de São Paulo

Art. 4º A divisão hidrográfica do Estado de São Paulo compreende 22 (vinte e duas) unidades hidrográficas denominadas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs, conforme mapa constante do Anexo I.

§ 1º A divisão de que trata o "caput" deste artigo será adotada pelos órgãos e entidades do Estado, participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, quando da execução de estudos, proposição de planos e programas de utilização, recuperação, controle, proteção e 
conservação dos recursos hídricos, ou de programas e ações com estes relacionados.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos alterar a divisão hidrográfica do Estado de São Paulo, quando necessário, ouvidos os CBHs envolvidos.

§ 3º As alterações das áreas de jurisdição dos comitês serão feitas pelo CRH, levando em conta a divisão hidrográfica, ouvidos os CBHs envolvidos e após a manifestação do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.

Art. 5º Para efeito da aplicação desta lei, entende-se por bacia, bacia hidrográfica ou unidade hidrográfica cada uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs, definidas pelo artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com atuação em mais de uma UGRHI poderão adotar o conceito de bacia definido no "caput" para a totalidade de sua área de atuação.

Art. 6º Os municípios integrantes de cada UGRHI estão relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. O município cujo território se situe em mais de uma UGRHI poderá participar de mais de um Comitê de Bacias Hidrográficas, conforme relação constante do Anexo II, mediante solicitação e aprovação do respectivo colegiado.

Art. 7º A divisão de que trata os artigos 4º, 5º e 6º também servirá de referência para:

I - a eleição de representantes dos municípios para integrarem o CRH;

II - o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em particular de associações de irrigantes;

III - a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municípios para o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;

IV - a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;

V - a instituição de áreas de proteção de mananciais e de proteção ambiental, onde haja ênfase na proteção de recursos hídricos.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão e da subdivisão hidrográficas, deverão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para definir, dentre outros aspectos, a representação dos municípios.

Art. 8º A caracterização das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs consta do Anexo III.

Parágrafo único. O Relatório de Situação dos Recursos Hídricos irá, periodicamente, atualizar a caracterização das UGRHIs.

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes Gerais

Art. 9º São objetivos e diretrizes gerais do PERH, promover:

I - a prevenção e a mitigação de situações de escassez e de comprometimento da qualidade das águas, mediante:


a) fomento de projetos de aproveitamento múltiplo, inclusive o transporte aquaviário, integrados sob o aspecto de utilização, regularização, conservação, proteção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos;

b) indução à desconcentração demográfica e industrial, através de políticas de ordenamento do uso do solo urbano e rural a serem definidas em articulação com órgãos e entidades públicos e com os municípios;

c) apoio à utilização racional dos recursos hídricos nos serviços de abastecimento de água, incluindo seus consumidores, na indústria e na irrigação, com medidas de redução de perdas e desperdícios e incentivo à utilização de instalações hidráulicas que economizem água;

d) incentivo ao uso eficiente e conservação da água na indústria, incluindo a recirculação e o reuso;

e) apoio técnico e fomento a práticas racionais de irrigação pelo zoneamento hidroagrícola e uso eficiente da água;

f) subsídio ao planejamento da localização das atividades econômicas usuárias dos recursos hídricos, bem como a proteção dos mananciais de abastecimento de água das populações;

II - a integração das metas e ações de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos com outras políticas, planos e programas setoriais relacionados, no âmbito regional, estadual ou nacional;

III - ações de prevenção, mitigação ou adaptação em áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, no que se refere à redução da qualidade e disponibilidade hídrica ou a eventos hidrológicos extremos;

IV - a pesquisa de novas fontes de financiamento para implementação dos programas, além daquelas previstas no PPA e leis orçamentárias.

Parágrafo único. São considerados consumidores dos serviços de abastecimento de água, para efeito desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços prestados por titulares ou delegatários dos sistemas públicos de abastecimento de água como destinatários finais.

Seção II

Dos Critérios Gerais para o Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 10. O gerenciamento dos recursos hídricos deverá observar:

I - A divisão hidrográfica do Estado;

II - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

III - Os Relatório s de Situação de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e das Bacias Hidrográficas;

IV - As deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único. Em caso de deliberações divergentes de Comitês de Bacias Hidrográficas acerca do mesmo objeto, cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar sobre o conflito, dirimindo as divergências.

Art. 11. A prioridade de uso dos recursos hídricos deve ser estabelecida nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deve estabelecer prazo para que os Comitês de Bacias Hidrográficas atendam, em seus Planos de Bacias Hidrográficas, ao previsto no "caput" deste artigo.

Art. 12. Fica estabelecida a seguinte prioridade de uso dos recursos hídricos, enquanto não houver cumprimento do previsto no artigo 11 desta Lei:

I - consumo humano e dessedentação de animais;


II - abastecimento de água à população;

III - abastecimento de água para estabelecimentos industriais, comerciais e públicos em geral, situados em áreas urbanas, que se utilizam diretamente da rede pública;

IV - atividades agrícolas em pequenas propriedades para produção de alimentos básicos, olericultura, fruticultura e produção de mudas em geral;

V - abastecimento industrial, para fins sanitários e para a indústria de alimentos;

VI - aquicultura;

VII - sistemas de irrigação coletiva;

VIII - abastecimento industrial em geral, inclusive para a agroindústria;

IX - irrigação de culturas agrícolas em geral, com prioridade para produtos de maior valor alimentar e tecnologias avançadas de irrigação;

X - geração de energia elétrica, inclusive para o suprimento de termoelétricas;

XI - navegação fluvial e transporte aquático;

XII - usos recreativos e esportivos;

XIII - desmonte hidráulico e na indústria da mineração;

XIV - diluição, assimilação e transporte de efluentes urbanos, industriais e agrícolas tratados e que atendam às condições, padrões e exigências estabelecidas nas normas ambientais.

§ 1º As prioridades de uso de recursos hídricos previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser mantidas pelos Planos de Bacias Hidrográficas.

§ 2º Em situações de escassez hídrica, os titulares ou delegatários dos serviços de abastecimento de água, conforme legislação pertinente, devem estabelecer, em seus planos de contingência, alocações específicas de água para atender as necessidades do suprimento doméstico, das instalações de saúde, de segurança pública e combate a incêndio e sistemas de segurança operacional.

Art. 13. Quando o uso ou a interferência no recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento ambiental, as autoridades competentes devem considerar:

I - as diretrizes e metas de qualidade e quantidade, estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica;

II - as prioridades de uso, em conformidade com o estabelecido nos artigos 11 e 12;

III - a vazão de referência utilizada no cálculo da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica.

§ 1º As autoridades responsáveis pela outorga e licenciamento ambiental devem observar a vazão de referência proposta nos planos de bacias hidrográficas e aprovadas pelo CRH.

§ 2º Na ausência de critérios para análise de outorgas de recursos hídricos e licenciamento ambiental nos planos de bacias hidrográficas, seu estabelecimento cabe às autoridades competentes.

Art. 14. Nas bacias ou sub-bacias hidrográficas onde houver grande concentração de usuários de águas, conflitos, potenciais ou instalados, em termos de quantidade ou qualidade, o Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações ou cooperativas de usuários.

Parágrafo único. O Estado, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, poderá promover convênios, termos de cooperação técnica, ou outros instrumentos de parceria com as entidades referidas no "caput", com 
objetivos específicos, de acordo com as peculiaridades das bacias ou sub-bacias.

Art. 15. A criação e a gestão de espaços territoriais especialmente protegidos, cujo atributo principal seja os recursos hídricos, deverá considerar as disposições dos Planos de Bacias Hidrográficas e demais instrumentos normativos do SIGRH.

Seção III

Dos Planos de Bacias Hidrográficas e do Relatório de Situação

Art. 16. O Plano de Bacia Hidrográfica deve apresentar o balanço hídrico, indicando a criticidade da bacia ou sub-bacia hidrográfica, trecho de rio, aquífero ou porção de aquífero, nos aspectos de qualidade e quantidade e, quando for o caso, a proposição de gerenciamento especial, o qual deve considerar:

I - as diretrizes aplicáveis em caso de realização de ajustes e adaptações dos respectivos atos de outorga, visando atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

II - diretrizes para restrições de uso, incluindo a suspensão temporária da emissão de novas outorgas;

III - o monitoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem a restrição da vazão outorgada ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;

IV - a constituição de grupos de usuários, no âmbito dos Comitês de Bacias, mediante articulação e participação das entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos;

V - a implantação de programas de racionalização do uso de recursos hídricos pelos usuários;

VI - a existência de associações ou cooperativas de irrigantes, que devem ter preferência na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, sendo facultada a subrogação de cotas de água entre os associados ou cooperados.

§ 1º Será considerada crítica a bacia ou sub-bacia hidrográfica para a qual a somatória das demandas de uso consuntivo superarem a disponibilidade de referência estabelecida no Plano de Bacia Hidrográfica.

§ 2º A definição de bacia ou sub-bacia hidrográfica crítica deverá ser deliberada pelo CBH e aprovada pelo CRH, após manifestação dos órgãos gestores de quantidade e qualidade.

§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão propor outros critérios de criticidade hídrica, devendo ser aprovados pelo CRH, após manifestação dos órgãos gestores de quantidade e qualidade.

§ 4º O gerenciamento especial, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende o conjunto de procedimentos aplicáveis a bacias ou sub-bacias críticas, abrangendo, entre outros: restrições de uso; medidas de controle de derivações de água e de lançamento de efluentes; regras de operação de reservatórios e estruturas hidráulicas; e ações de racionalização do uso dos recursos hídricos.

§ 5º No gerenciamento especial, será dado tratamento isonômico aos usuários, respeitadas as prioridades estabelecidas em conformidade com os artigos 11 e 12 desta Lei.


Art. 17. Os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, instituídos em rios de domínio da União, podem ser aceitos para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 17 da Lei 7.663, de 1991, desde que observados os demais requisitos da legislação estadual.

Art. 18. Na UGRHI em que o Plano de Bacia Hidrográfica estiver com prazo de vigência expirado, ou quando uma questão não estiver contemplada, os órgãos e entidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos, ouvido o Comitê de Bacia, poderão adotar planos específicos, de forma a orientar o gerenciamento de recursos hídricos.

§ 1º O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI poderá constituir grupos técnicos para auxiliar na elaboração dos planos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º Poderão ser elaborados planos e projetos para sub-bacias e áreas específicas, em parceria ou colaboração com entidades e empresas privadas, universidades e institutos de pesquisa, mediante instrumentos apropriados de mútua cooperação.

§ 3º Os planos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser aprovados pelos respectivos Comitês.

Art. 19. Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo serão elaborados, anualmente, tomando-se por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar acerca do conteúdo a ser abordado nos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos.

Seção IV

Das Competências

Art. 20. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar acerca do detalhamento do conteúdo técnico a ser abordado no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.

Parágrafo único. O detalhamento mencionado no "caput" deve incluir a consolidação dos programas, ações e metas do PPA, dos PBH e demais planos setoriais nos Programas de Duração Continuada - PDC do PERH.

Art. 21. Os Programas de Duração Continuada - PDC integrantes deste Plano estão relacionados no Anexo IV.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos alterar os PDC, por meio de deliberação, quando necessário.

Seção V

Dos Recursos Financeiros

Art. 22. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH devem constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos devem trazer propostas de ajustes ao PERH, a serem incorporadas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.

Art. 23. Os investimentos necessários à implementação dos Planos de Recursos Hídricos deverão ser viabilizados por intermédio de múltiplas fontes de recursos, mediante articulação técnica, financeira e institucional entre o Estado de São Paulo, a União, Estados vizinhos, Municípios e entidades 
nacionais e internacionais de fomento e cooperação, incluindo a iniciativa privada e demais agentes.

Art. 24. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverão ser utilizados para a execução dos programas, projetos, serviços e obras previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Disposições Finais

Art. 25. Os artigos 16, 18, 25, 26 e 37-A da Lei 7.663, de 30.12.1991, alterada pela Lei 10.843, de 05.07.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH deve ser periodicamente atualizado com base nos Planos de Bacias Hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, nas diretrizes do planejamento e gerenciamento ambiental e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

..... "(NR)

"Art. 18. Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.

..... "(NR)

"Art. 25. .....

I - discutir e aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como encaminhar as respectivas propostas aos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

..... "(NR)

"Art. 26. .....

.....

III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos na unidade de gerenciamento de recursos hídricos, em especial diretrizes e propostas para o enquadramento dos corpos d´água em classes de uso preponderantes, com o apoio de consultas públicas;

.....

VII - deliberar anualmente sobre o relatório sobre "A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica"." (NR)

"Art. 37-A. .....

.....

IV - .....

a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente, excetuadas as Fundações Agências de Bacias Hidrográficas que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

....." (NR)

Art. 26. Fica alterado o parágrafo único, passando a ser § 1º, e acrescenta-se o § 2º ao artigo 36, da Lei 7.663, de 30.12.1991, alterada pela Lei 10.483, de 5 de julho de 2001.

Art. 36. .....

.....

"§ 1º Serão despendidos até 10% dos recursos do FEHIDRO, excetuadas as receitas previstas no inciso IX, com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos ou no Plano de Bacia Hidrográfica.


§ 2º Para as receitas previstas no inciso IX, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO deve estabelecer formas de aplicação, de maneira vinculada à melhoria institucional e da infraestrutura de fiscalização dos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das multas." (NR)

Art. 27. Ficam acrescidos os artigos 37-C e 37-D à Lei 7.663, de 30.12.1991, alterada pela Lei 10.483, de 5 de julho de 2001:

"Art. 37-C. Consumidores dos serviços de abastecimento de água, pessoas jurídicas de direito público ou privado, podem habilitar-se à obtenção de recursos do FEHIDRO.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado de que trata o "caput" podem obter financiamento somente na modalidade reembolsável.

§ 2º O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO deverá deliberar acerca dos critérios para a habilitação e operacionalização." (NR)

"Art. 37-D. Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO estabelecer taxas de juros para as operações de financiamento reembolsáveis, podendo, inclusive, deixar de exigí-las." (NR)

Art. 28. Fica acrescido o inciso V ao art. 27 da Lei 7.663 de 1991:

"V - propor ao CRH normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos." (NR)

Art. 29. O artigo 31, § 2º da Lei 9.866, de 28.11.1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 2º O PDPA deverá ser aprovado pelo respectivo CBH e inserido no Plano de Bacia da UGRHI."

Art. 30. Fica revogada a lei 9.034, de 27.12.1994.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4º da Lei nº ____, de __ de ________ de ____.

DIVISÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM 22 (VINTE E DUAS) UNIDADES DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - UGRHIs

ANEXO II

A que se refere o artigo 6º da Lei nº ____ de ____ de _______________ de ____.

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM CADA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - UGRHI

ANEXO III

A que se refere o artigo 8º da Lei nº _____ de __ de __________ de ____.

Caracterização das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs

Anexo IV

A que se refere o artigo 21 da Lei nº _____ de __ de __________ de ____.

Programas de Duração Continuada - PDC

PDC Descrição
1. Base de Dados, Cadastros, Estudos e Levantamentos - BASE. Compreende a produção de estudos técnicos e o desenvolvimento de Sistemas de Informação, bem como a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. Abrange também as atividades de monitoramento e divulgação de dados relativos à qualidade e à quantidade dos recursos hídricos, além de outras ações atreladas a base de dados, cadastros, estudos e levantamentos.
2. Gerenciamento dos Recursos Hídricos - PGRH. Contempla as atividades de apoio às entidades básicas do SIGRH e à implementação dos instrumentos previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos, assim como a articulação com os demais entes federativos, suas entidades e com organismos internacionais. Compre- ende também a promoção da participação do setor privado, além de outras ações atreladas ao Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
3. Recuperação da Qualidade dos Corpos D' Água - RQCA. Abrange o tratamento dos efluentes dos sistemas de esgotamento sanitário, das ETAs, dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos e das fontes difusas de poluição, bem como disposição final dos lodos das ETEs e projetos e obras de prevenção e contenção da erosão. Abrange também outras ações atreladas a recuperação da qualidade dos corpos d'água.
4. Conservação e Proteção dos Corpos D'Água - CPCA. Compreende estudos de viabilidade relativos à implementação da Política Estadual de Proteção e Recuperação dos Mananciais (Lei 9.866/1997 ), ações de recomposição da vegetação ciliar, da cobertura vegetal e de disciplinamento do uso do solo, além de parceria com municípios para proteção de mananciais locais de abastecimento urbano. Compreende também outras ações atreladas conservação e proteção dos corpos d'água.
5. Promoção do Uso Racional dos Recursos Hídricos - URRH. Contempla o fomento à racionalização do uso da água no sistema de abastecimento urbano, em atividades industriais e no setor agropecuário. Contempla também outras ações atreladas à promoção do uso racional dos recursos hídricos.
6. Aproveitamento Múltiplo dos Recursos Hídricos - AMRH. Abrange estudos, projetos e obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, o incentivo à cogestão e rateio de custos com os setores usuários. Abrange também o aproveitamento do potencial da navegação fluvial e do potencial hidrelétrico remanescente, além de outras ações atreladas ao aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos.
7. Prevenção e Defesa contra Eventos Hidrológicos Extremos - PDEH. Compreende a elaboração de Planos de Macrodrenagem Urbana, a operação de sistemas de alerta, radares meteorológicos e redes telemétricas, bem como projetos e obras de desassoreamento, retificação, canalização de cursos d'água e de estruturas para contenção de cheias. Compreende também outras ações atreladas à prevenção e defesa contra eventos hidrológicos extremos.
8. Capacitação Técnica, Educação Ambiental e Comunicação Social - CCEA. Contempla treinamento, capacitação, educação ambiental e comunicação social alusivos à gestão de recursos hídricos.