Deliberação CONTRAN nº 185 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 , inciso I, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN - Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019;
Considerando a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito;
Considerando as ações do Governo Federal no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79,
Resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Art. 2º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º , § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I - defesa da autuação, previsto no art. 4º , § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619 , de 06 de setembro de 2016;
II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - defesa processual, previsto no art. 10 , § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723 , de 06 de fevereiro de 2018;
IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723,de 2018.
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB , inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998;
III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO