Deliberação CONTRAN nº 19 de 03/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2000
Dispõe sobre a margem de diferença de aferição, admitindo a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e considerando que a própria pesagem por balança pode registrar margem de diferença de aferição, o que aconselha estender essa margem ao peso declarado na Nota Fiscal, resolve:
Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito, acrescentar o parágrafo único ao artigo 4º, da Resolução CONTRAN 104/99 - CONTRAN, com o seguinte texto:
Parágrafo único. Será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal.
JOSÉ GREGORI