Deliberação ANTT nº 200 de 30/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007

Autoriza a travessia subterrânea com a implantação de duto PEAD e de cabo óptico, de interesse da TELEMAR Norte Leste S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 118/2007, de 29 de maio de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.067172/2006-02, delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia subterrânea com a implantação de duto PEAD e de cabo óptico, no km 801+68,00m da rodovia BR-040, no município de Matias Barbosa/MG, de interesse da TELEMAR Norte Leste S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, deverão ser observados pela TELEMAR, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º Caberá à TELEMAR assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 4º A TELEMAR não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 5º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 6º A TELEMAR deverá concluir a implantação da travessia no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A TELEMAR deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A autorização para a implantação desta travessia não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral