Deliberação ARSESP nº 221 de 18/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2011

Dispõe sobre alteração das Deliberações nºs 106/2009 e 130/2009 para explicitar melhor o conceito de volume faturado de esgoto e postergar o prazo para aplicação do conceito de economia nas categorias de usuários não residenciais.

A Diretoria da ARSESP,

Considerando que a Deliberação nº 106/2009 estabeleceu as condições de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como

Que, dentre suas regras, aplicou o conceito de Economia a todas as categorias de usuários, na forma do art. 2º, XX;

Que a implantação deste conceito de economia não seria imediata, pretendendo-se inicialmente coincidi-la com o processo de revisão tarifária, previsto para 2011, para que fosse possível considerar essa abrangência do conceito de economia nas normas tarifárias decorrentes da Revisão e disciplinar a caracterização de economias nas diferentes categorias de usuários;

Que, em razão de atrasos na contratação da consultoria para estudos econômico-financeiros imprescindíveis à realização da revisão tarifária, o cronograma inicial teve que ser adaptado;

Que, conforme Decisão da Diretoria Colegiada na 128º Reunião Ordinária, de 01.03.2011, a primeira revisão tarifária ordinária dos serviços prestados pela Sabesp tem sua conclusão prevista para agosto de 2012;

Que se torna necessário, conseqüentemente, postergar a aplicação do novo conceito de economia previsto da Deliberação nº 106/2009;

Que a mesma Deliberação também dispôs, em seu art. 61, sobre a possibilidade de faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base no consumo de água do usuário;

Que a redação do art. 61 necessita detalhar melhor a regra de faturamento dos serviços de esgotamento sanitário, a fim de facilitar sua aplicação.

Decide:

Art. 1º O Capítulo X e o art. 61 da Deliberação nº 106/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO X

DO VOLUME E FATURAMENTO DE ESGOTO

Art. 61. A medição do esgoto dependerá da comprovação de sua viabilidade técnica e financeira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 55 desta Deliberação.

§ 1º O faturamento de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário, e terá como base:

I - o volume de água faturado pelo prestador; medido ou estimado

II - o consumo de água de fonte alternativa

III - o volume de esgoto medido pelo prestador;

IV - a estimativa de volume de esgoto gerado pela utilização de água como insumo em processos produtivos.

§ 2º Quando o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado ao prestador, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador de serviços acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro, e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.

Art. 2º O art. 13 das Disposições Transitórias da Deliberação nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Para fins de faturamento, a aplicação do conceito de economia nos termos do art. 2º deverá se dar a partir de setembro de 2012"

Art. 3º Inclui-se o art. 13-A nas Disposições Transitórias da Deliberação nº 106/2009, com a seguinte redação:

Art. 13-A. Até que advenha eventual norma tarifária em sentido contrário, o faturamento dos serviços de esgotamento sanitário poderá ter por base um percentual do consumo de água, seja ele medido, faturado ou estimado.

Art. 4º A Cláusula 2.6 do modelo de Contrato de Adesão aprovado pela Deliberação nº 130/2010 passa a ter a seguinte redação:

"2.6.1. Até setembro de 2012, a expressão Economia restringe-se apenas à categoria residencial"

Art. 5º Esta Deliberação entrara em vigor na data de sua publicação.