Deliberação ARSESP nº 230 de 26/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2011
Dispõe sobre as condições para Autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1061 DE 06/11/2020):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que, nos termos do art. 2º, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, continuidade e qualidade do Fornecimento de energia, bem como a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;
Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás Canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que, conforme Sétima Subcláusula da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão, a exclusividade na Comercialização do gás canalizado, excluídos os segmentos de usuário residencial e comercial, está limitada, nos termos da mesma supracitada subcláusula;
Considerando ainda o disposto no item 3.1 - Abertura da Atividade de Comercialização e o Processo de Revisão Tarifária - constante da NOTA TÉCNICA Nº RTM/02/2009 - METODOLOGIA DETALHADA PARA o PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, disponibilizada em fevereiro de 2009, e do item 4.4 da Nota Técnica Final nº GNSPS/07/2010, disponibilizada em maio de 2010, no endereço eletrônico da ARSESP;
Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;
Delibera:
Art. 1º A atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de São Paulo é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos na presente Deliberação.
Parágrafo único. A livre COMERCIALIZAÇÃO não se aplica aos Segmentos de Usuários Residencial e Comercial.
Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I - CAPACIDADE CONTRATADA: É a capacidade que a CONCESSIONÁRIA deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo USUÁRIO LIVRE junto ao COMERCIALIZADOR e disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, para movimentação até o PONTO de ENTREGA, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO;
II - COMERCIALIZAÇÃO: Consiste no relacionamento comercial de compra e venda de gás canalizado, formalizado por intermédio de instrumentos contratuais;
III - COMERCIALIZADOR: Pessoa jurídica Autorizada pela ARSESP, por prazo determinado e em caráter precário, a adquirir e vender gás canalizado, de acordo com a legislação vigente, a USUÁRIOS LIVRES;
IV - CONCESSIONÁRIA: Pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
V - CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Acordo de vontades celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-importador para a prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
VI - CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS: Acordo de vontades celebrado entre o COMERCIALIZADOR e o USUÁRIO LIVRE, objetivando a COMERCIALIZAÇÃO;
VII - ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA - ETC:
Local físico onde ocorre a transferência do gás sob custódia do Transportador para a custódia da CONCESSIONÁRIA, por intermédio de conjunto de equipamentos e instalações, que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás, nas condições de entrega;
VIII - MERCADO LIVRE: Mercado de gás canalizado nas áreas de Concessão, onde a COMERCIALIZAÇÃO é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o USUÁRIO LIVRE e de Autorização para o COMERCIALIZADOR, no âmbito do Estado de São Paulo;
IX - MERCADO REGULADO: Mercado de gás canalizado nas áreas de Concessão de Distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo submetidas às regras do Poder Concedente estabelecidas nos correspondentes Contratos de Concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela CONCESSIONÁRIA sem a separação da COMERCIALIZAÇÃO e do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
X - NOMINAÇÃO: Informação a ser disponibilizada à CONCESSIONÁRIA sobre a quantidade diária de gás canalizado a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada PONTO DE RECEPÇÃO e cada PONTO DE ENTREGA;
XI - PONTO DE ENTREGA: Local de entrega do gás, caracterizado como o limite de responsabilidade dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição;
XII - PONTO DE RECEPÇÃO: Local físico onde ocorre a transferência do gás canalizado para a CONCESSIONÁRIA;
XIII - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: movimentação de quantidades de gás canalizado dos PONTOS DE RECEPÇÃO aos PONTOS DE ENTREGA a USUÁRIOS LIVRES ou, quando for o caso, a Autoprodutores ou Auto-importadores, pela CONCESSIONÁRIA;
XIV - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme regulamentação da ARSESP; e
XV - USUÁRIO LIVRE: Consumidor Não Residencial e Não Comercial, em condições de celebrar CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS e CONTRATO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
Art. 3º O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO dos volumes de gás canalizado comercializados entre USUÁRIOS LIVRES e COMERCIALIZADORES é atribuição exclusiva das CONCESSIONÁRIAS, que se responsabilizarão pela conexão, ligação do gás e suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
§ 1º Caberá ao COMERCIALIZADOR apresentar à CONCESSIONÁRIA, em periodicidade diária, as NOMINAÇÕES e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Caberá ao COMERCIALIZADOR apresentar à CONCESSIONÁRIA, em periodicidade semanal, relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis."
§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás no PONTO DE RECEPÇÃO é do COMERCIALIZADOR.
§ 3º A responsabilidade pela qualidade do gás no PONTO DE ENTREGA é da CONCESSIONÁRIA.
§ 4º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da COMERCIALIZAÇÃO serão livremente pactuadas entre o COMERCIALIZADOR e o USUÁRIO LIVRE.
§ 5º O COMERCIALIZADOR deverá receber da CONCESSIONÁRIA, diariamente, os dados necessários ao faturamento.
§ 6º O USUÁRIO LIVRE será informado pela CONCESSIONÁRIA sobre os dados enviados ao COMERCIALIZADOR, para fins de faturamento
§ 7º A NOMINAÇÃO e consumos diários de gás devem respeitar as regras de despacho da CONCESSIONÁRIA.
Art. 4º Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela ARSESP, constituem direitos e obrigações dos COMERCIALIZADORES:
I - Contratar livremente a compra e venda de gás canalizado, respectivamente, com agentes supridores e USUÁRIOS LIVRES;
II - Liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado em qualquer localidade do Estado;
III - Demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO;
IV - Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao USUÁRIO LIVRE;
V - Cumprir prazos e quantitativos negociados com USUÁRIOS LIVRES;
VI - Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - Quando pertencente ao mesmo grupo da CONCESSIONÁRIA, agir com independência, legal e operacional, desta;
VIII - Manter durante cinco anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e USUÁRIOS LIVRES;
IX - Manter os registros de consumos medidos de cada USUÁRIO LIVRE durante pelo menos cinco anos;
X - Capacitar-se e colaborar com o Regulador e a CONCESSIONÁRIA durante situações de emergência na provisão do Serviço; e
XI - Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º As transações entre o COMERCIALIZADOR e o USUÁRIO LIVRE devem ser feitas mediante CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
a) Identificação das partes, contendo:
- do COMERCIALIZADOR: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
- do USUÁRIO LIVRE: razão social, localização da Unidade Usuária, número de cliente junto à CONCESSIONÁRIA, número de identificação do medidor.
b) Duração do CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS e condições de renovação e de rescisão;
c) Preço do gás, tributos e taxas aplicados;
d) Volumes contratados;
e) Condições de interrupções;
f) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
g) Penalidades por descumprimento contratual;
h) Obrigação de o USUÁRIO LIVRE contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada sob qualquer hipótese a venda, cessão ou qualquer outra utilização do energético, além daquela para a qual foi contratada.
§ 2º É obrigação de o COMERCIALIZADOR incluir nos CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS, cláusula que coíba ao USUÁRIO LIVRE a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e NOMINAÇÕES.
§ 3º Os CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado.
§ 4º Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à ARSESP cópias dos CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
Art. 5º A ARSESP manterá um registro de COMERCIALIZADORES e monitorará seu desempenho, conforme segue:
a) Informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como COMERCIALIZADORES.
b) Situação da Autorização
c) Conduta dos COMERCIALIZADORES no cumprimento das suas obrigações.
d) Registro das irregularidades no exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO.
e) Registro das penalidades, suspensões e revogações.
Parágrafo único. Informações de caráter público sobre os COMERCIALIZADORES registrados serão disponibilizadas no site da ARSESP.
Art. 6º Será devido à ARSESP, conforme disciplina específica, Taxa de Fiscalização e Controle sobre a COMERCIALIZAÇÃO, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a atividade de COMERCIALIZAÇÃO, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, nos termos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
Art. 7º A ARSESP emitirá, a pedido do interessado, Autorização de COMERCIALIZADOR.
§ 1º Os documentos necessários à obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR são os que se seguem: (NR) (Antigo parágrafo único renomeado pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
f) certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
g) prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
h) relação da equipe técnica envolvida na atividade de COMERCIALIZAÇÃO e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho;
i) assinatura do Termo de Compromisso, contendo as obrigações direitos, bem como a adesão às disciplinas da ARSESP e às penalidades aplicáveis em casos de inadimplência.
j) cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração; (Alínea acrescentada renomeado pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
k) comprovação de sede ou de filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo. (Alínea acrescentada renomeado pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
§ 2º Será indeferido o requerimento de autorização de COMERCIALIZADOR:
a) em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSESP;
b) em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSESP; e
c) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ARSESP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva. (Parágrafo acrescentado renomeado pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
§ 3º O indeferimento da autorização de COMERCIALIZADOR será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação da autorização, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Parágrafo acrescentado renomeado pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
Art. 8º A CONCESSIONÁRIA para exercer a atividade de COMERCIALIZADOR deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à COMERCIALIZAÇÃO.
§ 1º As condições e documentação exigidas à Autorização são as previstas no art. 7º desta Deliberação.
§ 2º O COMERCIALIZADOR não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seus funcionários com aqueles da CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento das suas atividades.
§ 3º O COMERCIALIZADOR terá total independência operativa da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive compartilhar suas instalações.
Art. 9º Deve o COMERCIALIZADOR observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da Autorização.
Art. 10. A Autorização da ARSESP ao COMERCIALIZADOR será por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Deliberação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação ARSESP nº 296, de 19.01.2012, DOE SP de 02.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. A Autorização da ARSESP ao COMERCIALIZADOR será sempre por prazo determinado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Deliberação."
Art. 11. O COMERCIALIZADOR deve comprometer-se a promover um ambiente propício à conduta ética, observando Código de Conduta em face da interação com a CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS LIVRES.
§ 1º No exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO, é dever do COMERCIALIZADOR cumprir os seguintes princípios:
a) Respeitar a legislação vigente;
b) Cumprir com as disposições estabelecidas na Autorização de COMERCIALIZAÇÃO outorgada pela ARSESP;
c) Desenvolver a atividade de acordo a princípios éticos do negócio;
d) Desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;
e) Desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua execução;
f) Manter a informação adequada ao USUÁRIO LIVRE;
g) Proteger a confidencialidade da informação do USUÁRIO LIVRE;
h) Não exercer pressões indevidas sobre o USUÁRIO LIVRE;
i) Executar a atividade de forma independente da CONCESSIONÁRIA, particularmente no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;
j) Não exercer práticas anti-competitivas;
k) Manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes, reclamações e queixas dos clientes.
§ 2º Cumpre ao COMERCIALIZADOR aplicar as Boas Práticas Comerciais no momento de oferecer o Serviço, observando o que se segue:
a) Identificar-se corretamente ante o cliente, de modo que seus funcionários e representantes comerciais devem se apresentar devidamente qualificados, com indicação da razão social, nome e sobrenome da pessoa de contato, domicílio, telefone e outros.
b) Informar ao potencial cliente de forma objetiva e detalhada sobre os direitos e obrigações, sobre as características da COMERCIALIZAÇÃO oferecida e as condições da atividade.
c) Capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado e contínuo de seus representantes comerciais.
d) Manifestar expressamente a independência da CONCESSIONÁRIA, durante o trato comercial com o cliente; em nenhum momento o COMERCIALIZADOR pode transmitir de forma confusa sua relação com a CONCESSIONÁRIA; não deve levar um nome ou imagem corporativa similar à CONCESSIONÁRIA.
e) Implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com a CONCESSIONÁRIA.
Art. 12. A atividade de COMERCIALIZAÇÃO será fiscalizada e controlada pela ARSESP.
§ 1º A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da COMERCIALIZAÇÃO, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a ARSESP estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade.
§ 2º A Fiscalização elaborará relatórios, devendo indicar todas as observações relativas à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.
§ 3º Os servidores da ARSESP, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do COMERCIALIZADOR documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da Autorização.
§ 4º A Fiscalização comercial abrange:
a) a atividade de COMERCIALIZAÇÃO;
b) a observância das normas legais, termos da Autorização e contratuais;
c) os contratos celebrados com USUÁRIOS LIVRES e agentes supridores.
§ 5º A Fiscalização contábil abrange, dentre outros:
a) o exame de todos os lançamentos e registros contábeis;
b) o exame do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do COMERCIALIZADOR.
§ 6º O COMERCIALIZADOR deverá separar as informações contábeis relativas a cada uma de suas atividades.
§ 7º A fiscalização da ARSESP não diminui nem exime as responsabilidades do COMERCIALIZADOR, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 8º O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas nesta Deliberação e no Termo de Autorização.
Art. 13. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, o COMERCIALIZADOR estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária da Autorização ou Revogação da Autorização.
§ 1º O COMERCIALIZADOR estará sujeito à penalidade de multa no valor mínimo e máximo, por infração, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de 2% (dois por cento) do valor do seu faturamento anual, diretamente obtido com a prestação do serviço de COMERCIALIZAÇÃO, subtraídos, os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme Termo de Compromisso a ser firmado entre a ARSESP e o COMERCIALIZADOR, por ocasião da Autorização.
§ 2º O valor mínimo da multa será corrigido anualmente pelo índice IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data de aniversário da publicação desta Deliberação.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela ARSESP mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao COMERCIALIZADOR direito de defesa, sem prejuízo da regularização das Não Conformidades que geraram o processo punitivo.
§ 4º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, a ARSESP promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 5º A ARSESP poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do COMERCIALIZADOR pelos fatos que motivaram a medida.
§ 7º O valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pelo índice de variação de preços obtido pela aplicação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao da data da aplicação da multa, e o do mês anterior ao da data do efetivo pagamento.
§ 8º As infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR constarão do Registro de COMERCIALIZADORES.
Art. 14. Em caso de conflito, as disposições desta Deliberação prevalecem sobre as estabelecidas na NOTA TÉCNICA Nº RTM/02/2009 - METODOLOGIA DETALHADA PARA o PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, disponibilizada em fevereiro de 2009, na Nota Técnica Final nº GNSPS/07/2010, disponibilizada em maio de 2010.
Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.