Deliberação CVM nº 294 DE 26/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1999

Dispõe sobre o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

I - as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII;

II - a variação cambial, decorrente de financiamento de bens integrantes do ativo imobilizado em construção ou de estoques de longa maturação em produção, deve ser registrada em conta destacada, que evidencie a sua natureza, e classificada no mesmo grupo do ativo que lhes deu origem, em consonância com o disposto na Deliberação CVM nº 193, de 11 de julho de 1996, até o limite do valor de mercado ou de recuperação desses ativos, dos dois o menor;

III - as reduções na taxa de câmbio, que vierem a ocorrer no exercício de 1999, deverão ser computadas, no final de cada trimestre, como diminuição do valor dos ativos referidos no item II, devendo ser, ainda, ajustada a respectiva despesa de depreciação contabilizada no período;

IV - as companhias abertas deverão avaliar, para fins do disposto no artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade de constituição de provisão para ajustar os ativos sujeitos à atualização cambial ao seu valor de mercado ou ao seu valor provável de realização ou de recuperação;

V - as companhias abertas poderão computar, para fins de destinação para reserva de lucros a realizar, os ganhos cambiais decorrentes de ativos classificados no longo prazo que excederem as perdas cambiais em obrigações dessa mesma natureza;

VI - a reserva de lucros a realizar, constituída nos termos do item anterior, será realizada pelo recebimento dos direitos ou pela sua transferência para o ativo circulante;

VII - excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.1999;

VIII - o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999;

IX - o ajuste referido no item VII deve ser calculado sobre os saldos das obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, na data do encerramento do trimestre que inclua o mês de março de 1999;

X - verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou ainda, verificando-se a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos decorrentes de alteração na taxa de câmbio, a amortização prevista no item VIII deverá ser feita pelo valor correspondente, ainda que antes de decorrido o período de quatro anos;

XI - em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do inciso VII, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período;

XII - o auditor independente deve se manifestar em seu parecer ou relatório de revisão especial sobre a adoção dos procedimentos previstos nesta Deliberação;

XIII - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA