Deliberação AGENERSA nº 2985 DE 20/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2016

Concessionária CEG RIO - Atualização de tarifas de Gás Natural e GLP, a partir de 01.11.2016.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003/355/2016, por unanimidade, DELIBERA:

Art. 1º Homologar a atualização de tarifas de Gás Natural e GLP da Concessionária CEG RIO, a vigorarem a partir de 01.11.2016, como segue:

TARIFAS CEG-RIO  
Data Vigência 01.11.16
Custo do Gás Residencial/Comercial 0,50043
Custo do Gás Industrial 0,76582
Custo do Gás Vidreiro 0,68430
Custo do Gás Demais 0,76033
Custo GLP Residencial 3,43137
Custo GLP Industrial 3,43137
Fator Impostos + Taxa Regulação 0,7836
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação 0,9030
Fator Impostos GLP Residencial + Taxa Regulação 0,9950
Fator Impostos GLP Industrial + Taxa Regulação 0,9950
Variação IGP-M  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Tarifa Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 3,0318
8 - 23 3,9865
24 - 83 4,8607
acima de 83 5,4768
Residencial MCMV 0 - 7 2,1693
8 - 23 2,2847
24 - 83 4,8607
acima de 83 5,4768
Comercial e Outros 0 - 200 2,5207
201 - 500 2,4854
501 - 2.000 1,9404
2001 - 20.000 1,8823
20.001 - 50.000 1,8317
acima de 50.000 1,7811
Industrial 0 - 200 2,0243
201 - 2.000 1,9544
2.001 - 10.000 1,9126
10.001 - 50.000 1,6233
50.001 - 100.000 1,4982
100.001 - 300.000 1,3644
300.001 - 600.000 1,2060
600.001 - 1.500.000 1,2016
1.500.001 - 3.000.000 1,1900
acima de 3.000.000 1,1512
Vidreiro 0 - 200 1,9206
201 - 2.000 1,8506
2.001 - 10.000 1,8088
10.001 - 50.000 1,5195
50.001 - 100.000 1,3944
100.001 - 300.000 1,2605
300.001 - 600.000 1,1022
600.001 - 1.500.000 1,0978
1.500.001 - 3.000.000 1,0863
acima de 3.000.000 1,0473
Climatização 0 - 200 2,7476
201 - 5.000 1,7670
5.001 - 20.000 1,6123
20.001 - 70.000 1,3999
70.001 - 120.000 1,3168
120.001 - 300.000 1,2278
300.001 - 600.000 1,1224
600.001 - 1.500.000 1,1197
acima de 1.500.000 1,1119
Cogeração 0 - 200 1,9609
201 - 5.000 1,8902
5.001 - 20.000 1,2817
20.001 - 70.000 1,1557
70.001 - 120.000 1,1704
120.001 - 300.000 1,1697
300.001 - 600.000 1,1689
600.001 - 1.500.000 1,1686
acima de 1.500.000 1,1035
Geração Distribuída 0 - 200 2,8184
201 - 5.000 1,7867
5.001 - 20.000 1,5979
20.001 - 70.000 1,3563
70.001 - 120.000 1,2610
120.001 - 300.000 1,2539
300.001 - 600.000 1,2237
600.001 - 1.500.000 1,2191
acima de 1.500.000 1,2062
GNV faixa única 1,1601
GNV Transporte Público faixa única 1,1601
Petroquímico faixa única 1,0033
Ceramista 0 - 200 1,3721
201 - 2.000 1,1504
2.001 - 10.000 1,1154
10.001 - 50.000 1,0673
50.001 - 100.000 1,0486
acima de 100.000 1,0283
Salineira 0 - 200 2,6736
201 - 2.000 1,6630
2.001 - 10.000 1,5037
10.001 - 50.000 1,2844
50.001 - 100.000 1,1988
100.001 - 300.000 1,1071
300.001 - 600.000 0,9987
600.001 - 1.500.000 0,9957
1.500.001 - 3.000.000 0,9880
acima de 3.000.000 0,9613
Barrilhista 0 - 200 1,0741
201 - 2.000 0,9892
2.001 - 10.000 0,9762
10.001 - 50.000 0,9576
50.001 - 100.000 0,9505
100.001 - 300.000 0,9427
300.001 - 600.000 0,9337
600.001 - 1.500.000 0,9334
1.500.001 - 3.000.000 0,9327
acima de 3.000.000 0,9303
Termelétricas T = [(30.582 + 0,278) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 5,1144
Industrial faixa única - (R$/kg) 4,9818
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As Tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
 
CONSUMIDOR LIVRE  
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Margem Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 0,8205
201 - 2.000 0,7658
2.001 - 10.000 0,7329
10.001 - 50.000 0,5062
50.001 - 100.000 0,4082
100.001 - 300.000 0,3033
300.001 - 600.000 0,1792
600.001 - 1.500.000 0,1759
1.500.001 - 3.000.000 0,1668
acima de 3.000.000 0,1363
Petroquímico faixa única 0,0259
Salineira 0 - 200 1,6538
201 - 2.000 0,7412
2.001 - 10.000 0,5974
10.001 - 50.000 0,3994
50.001 - 100.000 0,3220
100.001 - 300.000 0,2394
300.001 - 600.000 0,1414
600.001 - 1.500.000 0,1387
1.500.001 - 3.000.000 0,1318
acima de 3.000.000 0,1076
Barrilhista 0 - 200 0,2095
201 - 2.000 0,1329
2.001 - 10.000 0,1209
10.001 - 50.000 0,1042
50.001 - 100.000 0,0978
100.001 - 300.000 0,0909
300.001 - 600.000 0,0827
600.001 - 1.500.000 0,0824
1.500.001 - 3.000.000 0,0817
acima de 3.000.000 0,0797
Termelétricas T = [(30.582 + 0,278) * R * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator