Deliberação CECA nº 3 DE 20/06/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 1997
Dispõe sobre a preservação e utilização das águas das bacias hidrográficas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras previdências.
(Revogado pela Deliberação CECA Nº 36 DE 27/06/2012):
O CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL (CECA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I da Lei nº 1.067, de 05 de julho de 1990 c/c o art. 2º, inciso V, "a" do Decreto nº 5.671, de 22 de outubro de 1990, e considerando o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988,
D E L I B E R A:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer o enquadramento dos corpos d'água da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai em Mato Grosso do Sul e do córrego Imbiruçu pertencente à Bacia Hidrográfica do rio Paraná, em classes de uso, bem como os padrões de emissão dos efluentes, observadas as disposições constantes da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Corpo d'água - a massa de água, subterrânea ou de superfície existente em lugar determinado, podendo sua quantidade variar ao longo do tempo;
II - Corpo receptor - o local de recebimento dos efluentes tratados de uma fonte poluidora;
III - Bacia hidrográfica - o território drenado por um curso d'água e seus tributários; IV - Classificação - qualificação das águas doces, salobras e salinas, com base
nos usos preponderantes (sistema de classe de qualidade);
V - Enquadramento - estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo d'água ao longo do tempo;
VI - Efluentes - toda espécie de resíduos líquidos gerados por fontes poluidoras e lançados direta ou indiretamente na rede coletora de esgoto ou corpos receptores, através de canalizações públicas ou privadas, bem como por outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiros;
VII - Padrões de lançamentos de efluentes - os limites e/ou condições de indicadores específicos e teores máximos de elementos ou substâncias potencialmente prejudiciais, exigidos para atender aos níveis de qualidade;
VIII - Poluição natural - tipo de poluição não associada à atividade humana, causada por chuvas e escoamento superficial, salinização, decomposição de vegetais e animais mortos.
1 Publicada no Diário Oficial nº 4575, de 24 de julho de 1997.
IX - Sistema público de esgoto - a coleta, o tratamento e a disposição final do esgoto sanitário.
Art. 3º O enquadramento de que trata esta Resolução tem por objetivo assegurar aos corpos d'água a qualidade compatível com os usos a que forem destinados, reduzir os encargos financeiros de combate à poluição, bem como proteger a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático.
Art. 4º O enquadramento de um corpo d'água não será objeto de alteração na existência eventual de parâmetros alheios aos limites previstos para a sua respectiva classe decorrentes de poluição natural.
Art. 5º Não serão objeto deste enquadramento as canalizações projetadas para tratamento e transporte de águas residuárias.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADES), quando também será definida a qualidade do efluente a ser lançado.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 6º O enquadramento das águas observará a seguinte classificação: I - Classe Especial - as águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - as águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de películas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
III - Classe 2 - as águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional:
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
IV - Classe 3 - as águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) dessedentação de animais.
V - Classe 4 - as águas destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Art. 7º Nas águas enquadradas na Classe Especial e na Classe 1 não serão tolerados o lançamento de águas residuárias, domésticas e/ou industriais, lixo e outros resíduos sólidos, substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmo tratados.
Art. 8º Nas águas enquadradas como Classe 2, deverão ser observados os seguintes limites e/ou condições:
I - Materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes; II - Óleos e Graxas: virtualmente ausentes;
III - Substâncias que comuniquem gosto e odor: virtualmente ausentes;
IV - Substâncias que formam depósitos objetáveis: virtualmente ausentes;
V - No caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos a seguir fixados:
VI - Não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam
removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
VII - Demanda Bioquímica de Oxigênio(DBO) em 5(cinco) dias a 20ºC (vinte graus
Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/L O2;
VIII - Oxigênio Dissolvido(OD) em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2.
IX - Cor: até 75 mg Pt/L;
X - Turbidez; até 100 UNT;
XI - Outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais, bem como para os índices de coliformes deverão obedecer os limites estabelecidos nos art. 5º e 26 da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 9º Nas águas enquadradas como Classe 3, são estabelecidos os mesmos limites e/ou condições da Classe 2, à exceção dos seguintes:
I - Número Mais Provável (NMP), de coliformes até 4.000 (quatro mil) por 100 ml (cem mililitros) em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco) amostras mensais em qualquer mês: no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de 20.000 coliformes fecais totais por 100 ml (cem mililitros) em 80% ou mais de pelo menos 5 (cinco) amostras mensais colhidas em qualquer mês;
II - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias a 20ºC (vinte graus
Celsius) em qualquer amostra, até 10 mg/L O2;
III - Oxigênio Dissolvido (OD) em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
IV - Cor: até 75 mg Pt/L; V - pH: 6,0 a 9,0;
VI - No caso das substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos) são os mesmos estabelecidos no art. 6º da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 10. Nas águas enquadradas como Classe 4, são estabelecidos os mesmos limites e/ou condições da Classe 3, à exceção dos seguintes:
I - Materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes; II - Odor e aspecto: não objetáveis;
III - Óleos e Graxas: toleram-se iridicências;
IV - Substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
V - Índice de fenóis: até 1,0 m/L C6H5OH;
VI - Oxigênio Dissolvido (OD), superior a 2,0 mg/L O2, em qualquer amostra; VII - pH: 6,0 a 9,0.
§ 1º No caso das águas desta Classe possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos àquelas enquadradas na Classe 3, poderão estas serem utilizadas para abastecimento público somente mediante à adoção de métodos especiais de tratamento que garantam sua potabilização.
§ 2º Para as águas desta Classe serem utilizadas no abastecimento público, deverão ser aplicados os mesmos limites de concentração das substâncias
potencialmente prejudiciais estabelecidos para as águas enquadradas nas Classes 2 e 3
desta Resolução.
§ 3º Visando atender as necessidades de jusante, a SEMADES poderá estabelecer para as águas desta Classe limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras, caso a caso.
Art. 11. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se "virtualmente ausentes" os teores desprezíveis de poluentes, cabendo à SEMADES, quando necessário, quantificá-los caso a caso.
Art. 12. Os limites de DBO estabelecidos para as Classes 2 e 3 poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo d'água demonstre valores mínimos de OD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.
Art. 13. Os métodos de análise devem ser os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou constantes do Standard Methods for Examination of Water and Wastewater APHA-WEF-AWWA, última edição.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 14. Os efluentes, observadas as disposições constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, somente poderão ser lançados nas águas superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Estado, desde que atendam às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 e 9,0;
II - Temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC.
III - Materiais sedimentáveis até 1,0 ml/L, em teste de uma hora em "cone imhoff", para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
IV - Óleos e Graxas
a) Óleos minerais até 20 mg/L;
b) Óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;
V - DBO5, 20ºC, no máximo de 60 mg/LO2, limite este que poderá ser ultrapassado desde que atenda a classe do corpo d'água receptor;
VI - Concentrações máximas admissíveis das seguintes substâncias:
Cromo hexavalente 0,5 mg/L Cr6+ Cromo trivalente 2,0 mg/L Cr3+ Estanho 4,0 mg/L Sn Índice de fenóis 0,5 mg/L C6H5OH Ferro solúvel 15,0 mg/L Fe Fluoretos 10,0 mg/L F Manganês solúvel 1,0 mg/L Mn Mercúrio 0,01 mg/L Hg Níquel 2,0 mg/L Ni
Prata 0,1 mg/L Ag Selênio 0,05 mg/L Se Sulfetos 1,0 mg/L S Sulfitos 1,0 mg/L S Zinco 5,0 mg/L Zn
Outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais deverão obedecer os limites estabelecidos no art. 21 da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
VII - Regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor.
§ 1º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas, os limites constantes deste artigo serão aplicados a cada um deles ou ao conjunto, após a mistura, a critério da SEMADES.
§ 2º Em caso de efluente com mais de um elemento ou substância potencialmente prejudicial, a SEMADES poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.
§ 3º Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, a SEMADES poderá autorizar o lançamento com base em estudos de impacto ambiental, realizado pela entidade responsável pela emissão, fixando o tipo de tratamento e as condições deste lançamento.
Art. 15. Os efluentes não poderão alterar as condições do corpo receptor conferindo-lhe características em desacordo com seu enquadramento.
Art. 16. Onde houver sistema público de esgoto, em condições de recebimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançado.
§ 1º Quando o sistema público de esgotos estiver em vias de ser disponível, a SEMADES poderá estabelecer condições transitórias de lançamento em corpo d'água, levando em consideração os planos e cronogramas aprovados pelo Governo Federal ou Estadual, eventualmente existentes.
§ 2º Na impossibilidade técnica de ligação ao sistema público de esgoto, devidamente atestado pelo órgão competente, a SEMADES poderá autorizar, transitoriamente, o lançamento em corpos d'água, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 17. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema público de esgoto, conforme art. 16 desta Resolução, se atendidas as seguintes condições:
I - pH entre 6,0 e 10,0;
II - Temperatura inferior a 40ºC;
III - Materiais sedimentáveis até 20 ml/L, em teste de 1(uma) hora em "cone imhoff";
IV - Ausência de óleos e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/L de substâncias solúveis em hexano;
V - ausência de solventes gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;
VI - Ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções nas canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto;
VII - Ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;
VIII - Concentrações máximas dos seguintes elementos ou conjuntos de elementos:
a) arsênio (As), cádmio (Cd), chumbo (Pb), cobre (Cu), cromo hexavalente (Cr6+), mercúrio (Hg), prata (Ag) e selênio (Se) |
1,5 mg/L de cada elemento, sujeitas ainda à restrição constante da alínea "e" deste inciso; |
b) cromo total (Cr3+) e zinco (Zn) |
5,0 mg/L de cada elemento, sujeitas ainda à restrição constante da alínea "e" deste inciso; |
c) estanho (Sn) |
4,0 mg/L de cada elemento, sujeitas ainda à restrição constante da alínea "e" deste inciso; |
d) níquel (Ni) |
2,0 mg/L de cada elemento, sujeitas ainda à restrição constante da alínea "e" deste inciso; |
e) todos os elementos constantes das alíneas "a" a "d" deste inciso, excetuando-se o cromo hexavalente |
total de 5,0 mg/L |
f) cianeto |
0,2 mg/L Cn |
g) fenol |
5,0 mg/L C6H5OH |
h) ferro solúvel |
15,0 mg/L Fe |
i) fluoreto |
10,0 mg/L F |
j) sulfeto |
1,0 mg/L S |
l) sulfato |
1000,0 mg/L SO4 |
IX - Regime de lançamento contínuo de 24(vinte e quatro) horas por dia, com
vazão máxima de até 1,5 a vazão diária;
X - Ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 1º Desde que não seja comprometido o funcionamento do sistema de esgotos, a entidade responsável pela sua operação poderá, em casos específicos, admitir a alteração dos valores fixados neste artigo, sob anuência da SEMADES.
§ 2º Se a concentração de qualquer elemento ou substância vier atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema de esgoto, a entidade responsável pela operação poderá, em casos específicos, reduzir os limites fixados neste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais, sob anuência da SEMADES.
§ 3º Se o lançamento dos efluentes ocorrer em sistema de esgoto desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de lançamento previstos no art. 14, incisos V, VI e art. 17, inciso VIII alíneas "j" e "l", bem como o inciso X deste artigo , sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 18. Os efluentes líquidos, excetuando-se aqueles de origem sanitária, a serem lançados no sistema público de coleta de esgotos, estão sujeitos a tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no art. 17 desta Resolução.
Parágrafo único. O lodo proveniente de qualquer sistema de tratamento, deverá ter sua destinação final aprovada pela SEMADES, sendo vedada sua disposição em galeria de águas pluviais ou em corpos d'água.
Art. 19. Os efluentes líquidos provenientes de indústria deverão ser coletados separadamente, por meio de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza assim destinados:
I - à coleta e disposição final de águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente; III - às águas de refrigeração.
§ 1º Os despejos de que trata o inciso II deste artigo deverão ser lançados à rede pública através de ligação única, cabendo à entidade responsável pelo sistema público admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
§ 2º A incorporação de águas de refrigeração dos despejos industriais no sistema público de esgoto só poderá ocorrer mediante autorização da entidade responsável pelo mesmo, após verificação de viabilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal, vedada a utilização de água de qualquer origem com finalidade de diluir efluentes líquidos industriais.
Art. 20. O lançamento de efluentes em sistema público de esgoto deverá ser feito por gravidade e, havendo necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão da qual partirão, por gravidade, para a rede coletora.
Art. 21. O lançamento de despejos industriais à rede pública de esgoto deverá ser provido de dispositivo de amostragem e/ou medição, observadas as normas fixadas pela entidade responsável pelo sistema.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22. A inobservância às disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 90, de 2 de junho de 1980 e normas dela decorrentes, bem como aquelas previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e sua regulamentação dada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica aprovado o enquadramento e classificação das águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai no Estado do Mato Grosso do Sul e do córrego Imbiruçu pertencente à Bacia Hidrográfica do rio Paraná, conforme o Anexo 1 desta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de junho de1997
CELSO DE SOUZA MARTINS Presidente
ANEXO I
ENQUADRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Corpos d'água pertencentes à Classe Especial:
- Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Miranda
Rio Miranda e seus afluentes, até a confluência com o córrego Guardinha;
Rio Santo Antônio e seus afluentes, até o ponto de captação de água de abastecimento para o município de Guia Lopes da Laguna;
Rio Formoso e seus afluentes, até a confluência com o córrego Bonito; Rio Nioaque e seus afluentes, até a confluência com o rio Canindé;
Rio Canindé e seus afluentes, até a confluência com o rio Nioaque; Rio da Prata e seus afluentes, até a confluência com o rio Verde; Rio Chapena e seus afluentes, até a confluência com o rio Miranda; Rio Betione e seus afluentes, até a confluência com o rio Miranda; Córrego da Onça e seus afluentes, até a sua foz no rio Miranda;
Todos afluentes da margem esquerda do rio Miranda, desde o córrego da Onça até a confluência com o rio Chapena;
- Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Aquidauana
Rio Aquidauana e seus afluentes, até a confluência com o córrego Corguinho ou
Santa Rosa;
Córrego Barreiro e seus afluentes, até a sua foz no rio Aquidauana;
Todos os afluentes da margem direita do rio Aquidauana, no trecho entre os córregos Corguinho ou Santa Rosa e Barreiro;
Córrego São João e seus afluentes, até a confluência com o córrego Três Lagoas; Rio Taquaruçu e seus afluentes, até a confluência com o córrego Pulador;
Córrego Piraputanga e seus afluentes, até a confluência com o córrego Diogo
(que drena as águas do município de Terenos);
Córrego Ceroula e seus afluentes, até a confluência com o córrego Piraputanga; Córrego Angico e seus afluentes, até a confluência com o córrego Ceroula; Córrego do Carrapato e seus afluentes, até sua foz no rio Aquidauana;
Ribeirão Jatobá e seus afluentes, até o ponto previsto para a futura captação de água de abastecimento para o município de Jaraguari;
Ribeirão Vermelho e seus afluente, até a sua foz no rio Aquidauana; Córrego Correntes e seus afluentes, até a sua foz no rio Aquidauana;
Todos os afluentes da margem direita do rio Aquidauana, entre o ribeirão
Vermelho e o córrego João Dias.
- Da Sub-Bacia do Rio Taquari:
Córrego Brejão (formador do rio Coxim) e seus afluentes, até a confluência com o córrego Campanário;
Córrego Campanário (formador do rio Coxim) e seus afluentes, até a confluência com o córrego Brejão;
Córrego das Furnas e seus afluentes, até a sua foz no rio Taquari;
Todos os afluentes da margem esquerda do rio Taquari, desde a sua confluência com o córrego das Furnas até o local onde adentra o Estado de Mato Grosso do Sul;
Todos os afluentes da margem direita do rio do Peixe, até a sua foz no rio
Taquari;
Córrego Junto e seus afluentes, até o ponto previsto para a captação de água de abastecimento para o município de Rio Verde de Mato Grosso, no cruzamento da rodovia BR-163;
Rio Verde e seus afluentes; até o ponto de captação de água para o abastecimento do município de Rio Verde de Mato Grosso;
Córrego Fortaleza e seus afluentes, até o ponto de captação de água para o abastecimento do município de Coxim.
Ribeirão Camapuã e seus afluentes, até o ponto previsto para a captação de água para o abastecimento do município de Camapuã;
- Da Sub-Bacia do Rio Apa:
Rio Apa e seus formadores, desde a nascente até a confluência com o córrego
Sombrero;
Córrego Estrelinha e seus formadores, desde a nascente até a sua foz no rio
Estrela;
Rio Perdido e seus formadores, desde a nascente até a confluência com o córrego Sujo;
Rio Caracol e seus formadores, desde a nascente até a sua foz no córrego Azul; Todos os afluentes da margem direita do rio Caracol, desde o córrego Scardini até
o córrego Santa Bonita;
Córrego da Porteira, desde a sua nascente até a confluência com o córrego
Bocajá; e
Córrego Bocajá e seus formadores.
- Da Sub-Bacia do Rio Correntes:
Todos os afluentes da margem esquerda do córrego do Arame até a confluência com o córrego Cangalha;
Córrego Cangalha e seus formadores;
Todos afluentes da margem esquerda do rio Correntes, entre o córrego da
Cangalha e o córrego Cabeceira Alta;
Córrego Piranema, desde a sua nascente até a sua foz no rio Correntes;
Rio Piquiri e seus formadores, desde sua nascente até o córrego da Estiva; e
Córrego da Estiva e seus formadores.
- Da Sub-Bacia do Rio Negro:
Rio Negro e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego São João;
Córrego São João e seus formadores;
Rio do Peixe e seus formadores, desde a sua nascente até o córrego Cab. do
Galheiro; e
Córrego Cab. do Galheiro e seus formadores.
Corpos d'água pertencentes à classe 1
- Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Miranda
Rio Miranda e seus afluentes, desde a confluência com o córrego Guardinha até o ponto para captação de água para abastecimento do município de Jardim;
Rio Miranda e seus afluentes, desde a sua confluência com o rio Chapena até o ponto para captação de água para abastecimento do município de Miranda;
- Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Aquidauana
Rio Aquidauana e seus afluentes, no trecho compreendido entre os córregos
Corguinho e Ceroula, exceto os alhures classificados;
Córrego Buriti e seus afluentes, até a confluência com o córrego Canastrão; Rio Varadouro e seus afluentes, até a sua foz no rio Cachoeirão;
Rio Dois Irmãos e seus afluentes, até a sua foz no rio Aquidauana;
Córrego Corguinho e seus afluentes, até o ponto para a captação de água para o abastecimento do município de Corguinho;
Rio Aquidauana e seus afluentes da margem direita, desde o córrego Ceroula até a sua confluência com o ribeirão Vermelho, exceto os alhures classificados.
- Da Sub-Bacia do Rio Taquari
Afluentes de ambas as margens do rio Coxim, entre o córrego Ponte Vermelha e o ribeirão Camapuã;
Afluentes de ambas as margens do rio Coxim entre o ribeirão Camapuã e o rio
Jauru;
Rio Jauru e seus afluentes, desde a sua nascente até sua confluência com
ribeirão Bananal;
Afluentes da margem esquerda do ribeirão Figueirão, no trecho desde as suas nascentes até a sua foz no rio Coxim;
Todos do afluentes da margem direita do rio Jauru, no trecho de sua confluência com o ribeirão Bananal até a sua foz no rio Coxim;
Rio Taquari e seus afluentes, desde o local onde adentram o Estado de Mato
Grosso do Sul até a sua confluência com o ribeirão Bom Sucesso.
- Da Sub-Bacia do Rio Apa: rio Apa e seus afluentes
Rio Apa e sues afluentes, desde a foz do córrego Sombrero até a confluência com o rio Estrela;
Córrego Sombrero e seus formadores;
Todos os afluentes da margem direita do rio Apa compreendidos entre o córrego
Grandelão e o rio Caracol;
Todos os afluentes da margem direita do rio Apa compreendidos entre o rio
Caracol e o rio Perdido;
Todos os afluentes da margem direita do rio Apa compreendidos entre o rio
Perdido e a sua foz no rio Paraguai;
Córrego Azul e seus formadores, desde a sua nascente até a sua foz no rio
Caracol;
Rio Caracol e seus afluentes, desde o córrego Azul até a confluência com o córrego Rapadura, exceto os alhures classificados:
Córrego Figueira e seus formadores;
Córrego Itá e seus formadores, até a sua foz no rio Estrela; e
Todos os afluentes da margem direita do rio Estrela compreendidos entre os córregos Itá e Taquara.
Rio Caracol e seus afluentes, desde o córrego Rapadura até a sua foz no rio Apa; Rio Perdido e seus afluentes, desde a sua confluência com o córrego Sujo até a
sua foz no rio Apa com exceção dos córregos Lageado, São Miguel e Carapé (Classe II).
- Da Sub-Bacia do Rio Apa: afluentes diretos do rio Paraguai
Todos os afluentes que correm diretamente ao rio Paraguai, desde o limite da bacia (Nabileque/Apa) até a confluência com o rio Amonguijá;
Rio Amonguijá e seus afluentes, desde a sua nascente até a confluência com o córrego São Paulo;
Córrego Progresso e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego Figueira.
- Da Sub-Bacia do Rio Correntes:
Córrego Benjamin e seus formadores, até a sua foz no rio Correntes;
Rio Piquiri e seus formadores, no trecho compreendido entre o córrego Estiva e o ribeirão Pedro Gomes;
Rio Piquiri e seus formadores, no trecho compreendido entre o ribeirão Pedro
Gomes e a sua foz no rio Correntes; e
Todos os afluentes da margem esquerda do rio Correntes (ou Piquiri), no trecho compreendido entre o rio Piquiri e os limites da bacia dos rios Correntes e Taquari.
- Da Sub-Bacia do Rio Nabileque: rio Nabileque e seus afluentes
Rio Nabileque e seus formadores da margem esquerda, desde a sua nascente até sua foz no rio Paraguai;
- Da Sub-Bacia do rio Nabileque; afluentes diretos do rio Paraguai
Afluentes diretos do rio Paraguai (todos os afluentes que correm diretamente ao rio Paraguai), desde a confluência no rio Nabileque até o limite de bacia dos rios Nabileque e Apa.
- Da Sub-Bacia do Rio Negro
Rio Negro e seus formadores, no trecho compreendido entre o córrego São João e o córrego Branco;
Córrego Branco e seus formadores;
Rio do Peixe e seus afluentes, no trecho compreendido entre o córrego Cab. do
Galheiro e o córrego Colônia Velha;
Córrego Rico e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego do Veado;
Córrego do Veado e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego Rico;
Córrego do Garimpo e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego Falha dos Padres;
Córrego Falha dos Padres e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego Garimpo;
Córrego do Acampamento e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o rio Negro;
Todos os afluentes da margem direita do rio Negrinho, desde a sua nascente até a sua foz no rio Negro;
Rio Taboco e seus formadores, desde a sua nascente até a confluência com o córrego da Divisa; e
Córrego da Divisa e seus formadores.
Corpos d'água pertencentes à Classe 2
Pertencem à Classe 2 todos os corpos d'água das Sub-Bacias dos Rios Miranda, Taquari, Apa, Correntes, Nabileque e Negro, exceto os alhures classificados, e o córrego
Imbiruçu da Sub-Bacia do Rio Pardo, desde as suas nascentes até a confluência com o córrego Serradinho.
Corpo d'água pertencentes à Classe 3
- Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Miranda
Córrego do Salto e seus afluentes, até a confluência com o rio Nioaque;
Córrego Urumbeba e seus afluentes, desde a sua confluência com o córrego
Água Branca até a sua foz no rio Nioaque;
Córrego Cascavel ou Campinas e seus afluentes, até a sua foz no rio Salobra;
- Da Sub-Bacia do Rio Miranda: rio Aquidauana
Córrego Angico e seus afluentes, desde a sua confluência com o córrego Pulador ou Retiro até a sua foz no córrego Ceroula;
Córrego Piraputanga e seus afluentes, desde o córrego Diogo até a sua foz;
- Da Sub-Bacia do Rio Taquari
Canal do Tamengo e seus formadores.
- Da Sub-Bacia do Rio Correntes:
Córrego Amarra Cabelo, desde a sua nascente até a sua foz no córrego Boa
Vista; e
Córrego do Sapé, desde a sua nascente até a sua foz no córrego Boa Vista.
- Da Sub-Bacia do Rio Pardo:
Córrego Imbiruçu e seus afluentes, desde a confluência com o córrego Serradinho até a sua foz no rio Anhanduí.
Amônia não ionizável |
0,02 mg/L de NH3 |
Arsênio |
0,05 mg/L As |
Bário |
1,0 mg/L Ba |
Cádmio |
0,001 mg/L Cd |
Cromo Total |
0,05 mg/L Cr |
Cianeto |
0,01 mg/L CN |
Cobre |
0,02 mg/L Cu |
Chumbo |
0,03 mg/L Pb |
Estanho |
2,0 mg/L Sn |
Fenóis |
0,001 mg/L C6H5OH |
Fluoretos |
1,4 mg/L F |
Mercúrio |
0,0002 mg/L Hg |
Nitrato |
10,0 mg/L de N |
Nitrito |
1,0 mg/L N |
Selênio |
0,01 mg/L Se |
Zinco |
0,18 mg/L Zn |
Amônia |
5,0 mg/L N |
Arsênio total |
0,5 mg/L As |
Bário |
5,0 mg/L Ba |
Boro |
5,0 mg/L B |
Cádmio |
0,2 mg/L Cd |
Chumbo |
0,5 mg/L Pb |
Cianeto |
0,2 mg/L CN |
Cobre |
1,0 mg/L Cu |