Deliberação CRF-TO nº 3 DE 25/01/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 mar 2016

Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais do Conselho Regional de Farmácia do Tocantins.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins reunido em sessão ordinária de 22.01.2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820 , de 11.11.1960,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104, de 2001, bem como o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional , combinado as termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e ainda, as disposições da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRF-TO;

Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.820/1960 , a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais do Conselho Regional de Farmácia do Tocantins, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descrita no artigo 27, da Lei Federal nº 3.820/1960, referente aos débitos de anuidades e multas aplicadas em razão de fiscalização, na forma estabelecida nesta Deliberação.

Art. 2º A adesão ao Programa se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º e se condiciona a:

I - Assinatura de termo de acordo pelo proponente ou representante legal ou através de procuração pública com poderes específicos;

II - Aceitação irrestrita ao termo de Acordo.

Parágrafo único. A formalização dos termos de Acordo baseado nesta Deliberação poderá ser feito até 31.12.2017, salvo alteração desta. Os termos de Acordo serão assinados pela Tesoureira do CRF-TO ou por funcionário do CRF-TO caso esta o designe expressamente.

Art. 3º Os créditos fiscais objeto dos acordos serão consolidados não recolhidos, decorrentes das receitas de anuidades e multas decorrentes da fiscalização, vencidos e não pagos até a data da celebração do Acordo. Pode ser feito negociação de parte do débito do devedor.

Art. 4º Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Acordo celebrado.

Art. 5º Ocorrido cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos.

Art. 6º Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao Programa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas para pessoas jurídicas em em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no caso de pessoas físicas, sendo as parcelas, em ambos os casos, vencíveis no último dia útil de cada mês, salvo outra data eleita, pagos com redução progressiva sobre multa e juros de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Pessoa Jurídica:

Quantidade de parcelas Desconto da Multa Desconto do juro e correção monetária
Cota única 99% 99%
De 2 a 10 89% 89%
De 10 a 18 79% 79%
De 18 a 26 69% 69%
De 26 a 36 59% 59%

Pessoa Física:

Quantidade de anuidades devidas Quantidade máxima de parcelas Desconto dos juros e multa (encargos moratórios)
02 5 50%
03 6 40%
04 7 30%
05 8 20%
06 ou mais 10 10%

§ 1º O valor mínimo das parcelas é de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Após o vencimento de cada boleto do Acordo incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, em caso de não pagamento na data do vencimento.

Art. 7º Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação CRF/TO, efetuando o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.

Parágrafo único. Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e seja com as parcelas em dia. E garantido o direito de adesão ao CRF/TO, não sendo exigível na adesão o percentual do caput deste artigo.

Art. 8º Os casos omissos ou outras propostas de negociação serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 25.01.2016, revogando-se as disposições em contrário.

Palmas, 25 de janeiro de 2016.

Marttha de Aguiar Franco Ramos

Presidente do CRF-TO