Deliberação COPAM nº 3.290 de 12/05/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 mai 2008
Da nova redação aos artigos, incisos e anexo da N.A. - 120 de 23/03/2007, que estabelecem critérios de Licenciamento Ambiental de atividade de armazenamento e comércio de combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool carburante, gás natural veicular e óleos lubrificantes.
O CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - COPAM, em sua 424º Reunião Ordinária, realizada em 07 de agosto de 2007, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º A apresentação legal inicial, leia-se art 2º inciso XI da lei Estadual 6757 de 08 de julho de 199
Art. 2º O art. 2º da Norma Administrativa 120, passa a vigorar com modificações nos seguintes incisos:
V - Condições Mínimas do PR: São empreendimentos que operam com tanques sem especificação em normas técnicas, descumprindo as demais exigências estabelecidas pela NBR 13.786/2001 para a respectiva classe e as medidas previstas nas resoluções do CONAMA 273/2000;
VI - Condições Intermediárias do PR. São empreendimentos que operam com tanques de aço Carbono ou de outro material especificado em Norma da ABNT, e, que iniciaram a adequação as exigências estabelecidas pela NBR 13.786/2001 para a respectiva classe e as medidas previstas nas resoluções do CONAMA 273/2000.
VII - Condições Completas do PR: São empreendimentos que operam em conformidade com as exigências da NBR - 13.766/2001 e resolução do CONAMA 273/2000.
Art. 3º O art. 3º da Norma Administrativa 120, passa a vigorar com modificações nos parágrafos 1º e 2º e o acréscimo do parágrafo 3º:
§ 1º Realizar teste de estanqueidade dos tanques e tubulações de acordo com a Tabela A. 1 da NORMA BRASILEIRA da ABNT 13 784. Os Testes deverão ser realizados por Empresas ou Profissionais habilitados e que atendam as exigências da Resolução 273/2000 e os respectivo Laudos técnicos relatando a situação dos equipamentos que deve ser arquivado no empreendimento para apresentação à fiscalização da SUDEMA e encaminhado para ser juntado ao processo de Licenciamento, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º Para os empreendimentos em operação no Estado da Paraíba, a apresentação do laudo técnico relativo à estanqueidade dos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, dos equipamentos e acessórios, a substituição dos tanques e acessórios, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deve ser apresentado junto com o Programa de Automonitoramento elaborado de acordo com o roteiro em ANEXO III, obedecendo a seguinte tabela:
TABELA DE CALASSIFICAÇÃO E PERIODICIDADE. | ||||
Condições de Operação do PR | Periodicidade para apresentação do Prog. de Automonitoramento. (ANO) | Periodicidade para substituição do tanque e acessórios (ANO) | ||
Mínima | 6 meses | 2 | ||
Intermediaria. | 1 | 15* | ||
Completa. | 2 | 30** | ||
* Os tanques subterrâneos com menos de 15 anos e as respectivas tubulações podem ser mantidos, desde que sejam instalados os equipamentos necessários à sua adequação as exigências técnicas. ** Estes Prazos estão condicionados a Perda da Estanqueidade dos equipamentos. |
§ 3º Realizar teste de estanqueidade dos tanques e tubulações de acordo com a Tabela A. 1 da NORMA BRASILEIRA da ABNT 13 784/01. Os Testes deverão ser realizados por pessoas física ou jurídica que atendam as exigências da Resolução 273/2000, comprovadamente habilitados. O respectivo Laudo técnico atestará a situação dos equipamentos e deverá ser arquivado no empreendimento, juntando-se cópia ao processo de Licenciamento, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º O Anexo III da Norma Administrativa 120 passa a vigorar com o seguinte texto no item 1:
ANEXO III
1 Vazamento de combustíveis
Apresentar os testes de estanqueidade dos tanques e tubulação de acordo com a determinação do Artigo 3º e seus Parágrafos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 12 de Maio de 2008
JURANDIR ANTÔNIO XAVIER
Presidente do COPAM
IOMAN LEITE PEDROSA
Secretário do COPAM