Deliberação ANTT nº 335 de 27/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2008

Autoriza a travessia aérea de rede de transmissão de energia elétrica, no km 72+620 da Rodovia Presidente Dutra, município de Aparecida (SP), de interesse da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO - 043/08, de 26 de agosto de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.078278/2007-12,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea de rede de transmissão de energia elétrica, no km 72+620 da Rodovia Presidente Dutra, município de Aparecida (SP), de interesse da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela CTEEP, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CTEEP não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CTEEP assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CTEEP deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de

9 (nove) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A CTEEP deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral