Deliberação COPAM nº 3.380 de 23/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Autoriza a SUDEMA a efetuar o licenciamento de empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independentemente do potencial de severidade das espécies e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies conforme Resolução do CONAMA nº 413/2009

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 513ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,

Considerando a existência de Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a SUDEMA e a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura para apoiar o pequeno aquicultor;

Considerando a necessidade do órgão ambiental aperfeiçoar os procedimentos licenciatórios com relação a atividade de aquicultura;

Considerando os arts. 12, § 2º; e 13 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e art. 6º § 1º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;

Delibera:

Art. 1. Autorizar a SUDEMA a efetuar o licenciamento de empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independentemente do potencial de severidade das espécies e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies conforme Resolução do CONAMA nº 413/2009 art. 3º inciso IX adotando o seguinte procedimento:

A Licença Simplificada - LS poderá ser concedida mediante apresentação da documentação abaixo relacionada:

Requerimento de Licença;

Cadastro de Atividades de Aquicultor;

Guia de Recolhimento quitada;

Certidão da Prefeitura Municipal de conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis- IBAMA);

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social ou pessoa física;

Certidão de averbação de reserva legal, quando couber;

Comprovação de propriedade posse ou cessão da área do empreendimento;

Outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundas de fora das fronteiras nacionais;

Registro de Aquicultor concedida pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura;

Licença de Aquicultor concedida pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura;

Estudo Ambiental com conteúdo mínimo conforme anexo;

ART do técnico responsável;

Cópia da publicação do pedido da LS;

Art. 2. A taxa de licenciamento poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, para valores maiores ou iguais a R$ 700,00 (Setecentos reais) e inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e em 05 (cinco) parcelas para valores iguais ou maiores do que R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 3. O prazo de validade da Licença Simplificada - LS para os empreendimentos aquícolas de pequeno e médio porte poderão ser até 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias.

Art. 4. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Maria de Fátima M. Morosine

Secretário Executivo do COPAM

Tatiana Rocha Domiciano

Presidente Substituta do COPAM

ANEXO CRITÉRIOS - MÍNIMOS DO ESTUDO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;

2. Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais;

3. Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo)

4. Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local, tipos de solos predominantes, vegetação predominante, uso atual do solo;

5. Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber;

6. Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.