Deliberação ARSESP nº 340 DE 30/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2012
Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte e sobre o repasse das variações dos preços do gás e do transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (Comgás)
A Diretoria da Arsesp, considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999;
Considerando a Deliberação ARSESP 308, de 17.02.2012;
Considerando Deliberação ARSESP ARSESP 338, de 30.05.2012,
Delibera:
Art. 1º. Proceder ao reajuste anual dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP - 234, de 27.05.2011.
Art. 2º. Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,765342/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,031895/m³;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,608929/m³;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,006173/m³;
V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ -0,011136/m³;
§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
§ 2º - Os valores do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte são provisórios e serão revistos.
Art. 3º. Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º. Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 5º. O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 9,05%.
Art. 6º. Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2012.
Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE |
VOLUME m³/mês |
FIXO |
VARIÁVEL |
- |
- |
R$/mês |
R$/m³ |
1 |
0,00 a 1,00 m³ |
6,20 |
- |
2 |
1,01 a 3,00 m³ |
6,20 |
3,933469 |
3 |
3,01 a 7,00 m³ |
6,20 |
1,770293 |
4 |
7,01 a 14,00 m³ |
6,20 |
3,040884 |
5 |
14,01 a 34,00 m³ |
6,20 |
3,403277 |
6 |
34,01 a 600,00 m³ |
6,20 |
3,666123 |
7 |
600,01 a 1.000,00 m³ |
6,20 |
3,133878 |
8 |
> 1.000,00 m³ |
6,20 |
2,123350 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,021158/M³, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M³. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M³, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES |
VOLUME m³/mês |
FIXO |
VARIÁVEL |
- |
- |
R$/mês |
R$/m³ |
1 |
até 500,00 m³ |
30,31 |
2,721693 |
2 |
500,01 a 2.000,00 m³. |
30,31 |
2,605510 |
3 |
> 2.000,00 m³ |
30,31 |
2,482863 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSE |
VOLUME m³/mês |
FIXO |
VARIÁVEL |
- |
- |
R$/mês |
R$/m³ |
1 |
0 - 0 |
24,17 |
- |
2 |
0,01 a 50,00 m³ |
24,17 |
3,157573 |
3 |
50,01 a 150,00 m³ |
39,27 |
2,855475 |
4 |
150,01 a 500,00 m³ |
69,47 |
2,655339 |
5 |
500,01 a 2.000,00 m³ |
158,60 |
2,477052 |
6 |
2.000,01 a 3.500,00 m³ |
731,06 |
2,190858 |
7 |
3.500,01 a 50.000,00 m³ |
2.741,55 |
1,616869 |
8 |
> 50.000,00 m³ |
7.273,02 |
1,526240 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE |
VOLUME m³/mês |
FIXO |
VARIÁVEL |
|
|
R$/mês |
R$/m³ |
1 |
Até 50.000,00 m³ |
149,26 |
1,585958 |
2 |
50.000,01 a 300.000,00 m³ |
23.352,76 |
1,121869 |
3 |
300.000,01 a 500.000,00 m³ |
38.921,27 |
1,069928 |
4 |
500.000,01 a 1.000.000,00 m³ |
43.696,81 |
1,060378 |
5 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ |
63.216,26 |
1,040858 |
6 |
> de 2.000.000,00 m³ |
97.662,35 |
1,023635 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 3400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO |
VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS |
0,779339 |
SEGMENTO VARIÁVEL |
R$/m³ |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO |
0,712443 |
SEGMENTO VARIÁVEL |
R$/m³ |
GÁS NATURAL - FROTAS |
0,712443 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO II
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSE |
VOLUME m³/mês |
VARIÁVEL R$/m³ |
|
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL |
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
||
1 |
Até 5.000,00 m³ |
0,349115 |
0,344378 |
2 |
5.000,01 a 50.000,00 m³ |
0,274165 |
0,270445 |
3 |
50.000,01 a 100.000,00 m³ |
0,236021 |
0,232819 |
4 |
100.000,01 a 500.000,00 m³ |
0,179288 |
0,176856 |
5 |
500.000,01 a 2.000.000,00 m³ |
0,185334 |
0,182819 |
6 |
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ |
0,167754 |
0,165477 |
7 |
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ |
0,146787 |
0,144795 |
8 |
7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ |
0,125817 |
0,124110 |
9 |
> 10.000.000,00 m³ |
0,104361 |
0,102945 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,797237/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo Variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,808603/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,797632/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSE |
VOLUME m³/mês |
VARIÁVEL R$/m³ |
|
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
||
1 |
Único |
0,038623 |
0,038099 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,808603/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,797632/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO III
ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSE |
VOLUME m³/mês |
FIXO |
VARIÁVEL |
R$/mês |
R$/m³ |
||
1 |
Até 50.000,00 m³ |
149,26 |
0,788721 |
2 |
50.000,01 a 300.000,00 m³ |
23.352,76 |
0,324632 |
3 |
300.000,01 a 500.000,00 m³ |
38.921,27 |
0,272691 |
4 |
500.000,01 a 1.000.000,00 m³ |
43.696,81 |
0,263141 |
5 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ |
63.216,26 |
0,243621 |
6 |
> 2.000.000,00 m³ |
97.662,35 |
0,226398 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação ARSESP Nº. 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º. ao 8O, sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO IV
ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP 340
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES |
VOLUME m³/mês |
FIXO |
VARIÁVEL |
R$/mês |
R$/m³ |
||
1 |
até 50.000,00 m³ |
122,36 |
1,439974 |
2 |
50.000,01 a 300.000,00 m³ |
19.142,12 |
1,059564 |
3 |
300.000,01 a 500.000,00 m³ |
31.903,53 |
1,016988 |
4 |
500.000,01 a 1.000.000,00 m³ |
35.818,01 |
1,009159 |
5 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ |
51.817,99 |
0,993160 |
6 |
> 2.000.000,00 m³ |
80.053,22 |
0,979041 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável