Deliberação ARSESP nº 341 DE 30/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2012
Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.
A Diretoria da ARSESP, considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 03/00, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A, em 31.05.2000;
Considerando a Deliberação ARSESP No 308, de 17.02.2012;
Considerando a Deliberação ARSESP 339, de 30.05.2012,
Delibera:
Art. 1º. Proceder ao reajuste anual dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 5 da Deliberação ARSESP - 235, de 27.05.2011.
Art. 2º. Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,802341/m3;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP No 308, de 17/02/12, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,049463/m3;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,612876/m3;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,039154m3;
V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP No 308, de 17.02.2012, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ 0,051515/m3;
§ 1º Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
§ 2º Os valores do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte são provisórios e serão revistos.
Art. 3º. Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor); constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de margens máximas do Segmento Interruptível, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
V - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 4º. O valor, a título de Pis/Pasep e da Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 8,00%.
Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31.05.2012.
Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1
DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES |
m3/mês |
FIXO R$/mês |
VARIÁVEL R$/m3 |
1 |
Até 1,00 m3 |
6,41 |
- |
2 |
1,01 a 7,00 m3 |
4,69 |
2,013707 |
3 |
7,01 a 16,00 m3 |
5,06 |
1,958027 |
4 |
16,01 a 41,00 m3 |
5,64 |
1,920246 |
5 |
> 41,00 |
5,81 |
1,915053 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO |
VARIÁVEL R$/m3 |
Faixa Única |
1,928544 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES |
m3/mês |
FIXO R$/mês |
VARIÁVEL R$/m3 |
1 |
Até 50,00 m3 |
18,01 |
2,312094 |
2 |
50,01 a 500,00 m3 |
28,13 |
2,075863 |
3 |
500,01 a 5.000,00 m3 |
107,86 |
1,915565 |
4 |
> 5.000,00 m3 |
2.344,86 |
1,463931 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES |
m3/mês |
FIXO R$/mês |
VARIÁVEL R$/m3 |
1 |
Até 5.000,00 |
m3 151,80 |
2,032258 |
2 |
5.000,01 a 50.000,00 m3 |
3.035,73 |
1,474504 |
3 |
50.000,01 a 300.000,00 m3 |
14.069,18 |
1,236011 |
4 |
300.000,01 a 500.000,00 m3 |
36.579,85 |
1,155993 |
5 |
500.000,01 a 1.000.000,00 m3 |
40.435,94 |
1,115794 |
6 |
1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 |
43.532,11 |
1,091682 |
7 |
> 3.000.000,00 m3 |
55.750,91 |
1,080799 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplicase a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO |
VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS |
0,866200 |
SEGMENTO |
VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO |
0,819898 |
SEGMENTO |
VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS |
0,819898 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2
DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES |
m3/mês |
Termo Fixo R$ |
Termo Variável R$/m3 |
1 |
Até 100.000,00 m3 |
4.424,36 |
0,2941747 |
2 |
100.000,01 a 500.000,00 m3 |
13.273,07 |
0,2018600 |
3 |
500.000,01 a 2.000.000,00 m3 |
17.697,43 |
0,1715235 |
4 |
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 |
22.121,79 |
0,1691743 |
5 |
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 |
35.394,85 |
0,1609767 |
6 |
7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 |
44.243,57 |
0,1530729 |
7 |
10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 |
48.667,92 |
0,1459004 |
8 |
> 20.000.000,00 m3 |
61.941,00 |
0,1192611 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,809336/m3.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3
DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
(COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES |
m3/mês |
Termo Fixo R$ |
Termo Variável R$/m3 |
1 |
Até 100.000,00 m3 |
4.371,90 |
0,2906865 |
2 |
100.000,01 a 500.000,00 m3 |
13.115,69 |
0,1994664 |
3 |
500.000,01 a 2.000.000,00 m3 |
17.487,58 |
0,1694896 |
4 |
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 |
21.859,48 |
0,1671682 |
5 |
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 |
34.975,15 |
0,1590679 |
6 |
7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 |
43.718,94 |
0,1512578 |
7 |
10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 |
48.090,84 |
0,1441704 |
8 |
> 20.000.000,00 m3 |
61.206,52 |
0,1178469 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,799739/m3.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4
DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002
CLASSES |
m3/mês |
FIXO R$/mês |
VARIÁVEL R$/m3 |
1 |
Até 5.000,00 m3 |
151,80 |
1,180455 |
2 |
5.000,01 a 50.000,00 m3 |
3.035,73 |
0,622700 |
3 |
50.000,01 a 300.000,00 m3 |
14.069,18 |
0,384207 |
4 |
300.000,01 a 500.000,00 m3 |
36.579,85 |
0,304189 |
5 |
500.000,01 a 1.000.000,00 m3 |
40.435,94 |
0,263991 |
6 |
1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 |
43.532,11 |
0,239878 |
7 |
> 3.000.000,00 m3 |
55.750,91 |
0,228995 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5
DELIBERAÇÃO ARSESP 341
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES |
m3/mês |
VARIÁVEL R$/m3 |
1 |
Até 5.000,00 m3 |
1,891442 |
2 |
5.000,01 a 50.000,00 m3 |
1,427466 |
3 |
50.000,01 a 100.000,00 m3 |
1,178630 |
4 |
100.000,01 a 300.000,00 m3 |
1,171036 |
5 |
300.000,01 a 1.000.000,00 m3 |
1,107758 |
6 |
> 1.000.000,00 m3 |
1,097634 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável