Deliberação COPAM nº 3414 DE 26/06/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2012
(Revogado pela Deliberação COPAM Nº 3620 DE 24/03/2015):
O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 519ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2012, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2.000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e seu Art. 12, § 1º, 2º e 3º;
Considerando a necessidade de atender a demanda de Projetos relacionados às políticas emergenciais e seus programas de abastecimento de água para consumo humano em regiões desprovidas deste recurso durante a vigência dos Decretos Estaduais nº 32.935 de 07 de maio de 2012 e nº 32.984 de 28 de maio de 2012;
Considerando que o Programa citado abrange em grande parte localidades situadas na zona rural dos municípios;
Considerando a necessidade de atender a outros setores produtivos do Estado da Paraíba;
Delibera:
Art. 1º. Aprovar a Norma Administrativa - 126 (NA - 126) em anexo, que dispensa do Licenciamento Ambiental os empreendimentos que relaciona, durante a vigência dos Decretos Estaduais nº 32.935 de 07 de maio de 2012 e nº 32.984 de 28 de maio de 2012.
Art. 2º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação Ana Maria de Araújo Torres Pontes Presidente Substituta do COPAM
ANEXO:
SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS – SELAP
NA – 126
SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – COPAM
SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS – SELAP
Norma Administrativa NA – 126: Dispensa do Licenciamento Ambiental os empreendimentos abaixo relacionados, durante a vigência dos Decretos Estaduais no 32.935 de 07 de maio de 2012 e numero - 132.984 de 28 de maio de 2012:
1. Projetos de construção de barragens de terra, denominado de açude classificado com volume micro e pequeno pelo Decreto no 19.258, de 31 outubro de 1997 e com bacia hidráulica com área de até 10 (dez) hectares, sendo vedada a comercialização de bens minerais;
2. Projetos de poços classificados como medianamente profundo e de media vazão de acordo com o
Art. 4. do Decreto no 19.258 de 31 outubro de 1997;
3. Projetos simplificados de abastecimento de água para o consumo humano composto por fonte de
abastecimento açudes ou poços, reservatórios até 50 metros cúbicos, rede de distribuição de água para as residências;