Deliberação ANTT nº 356 de 09/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2008

Autoriza a implantação de acesso provisório no km 131+000, da Rodovia BR-101/SC, no município de Balneário Camboriú/SC.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 029/08, de 4 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.041713/2008-26, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso provisório no km 131+000, da Rodovia BR-101/SC, no município de Balneário Camboriú/SC, de interesse de Elói Selésio Taschetto.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Litoral Sul S/A., deverão ser observados, por Elói Selésio Taschetto, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º Elói Selésio Taschetto não poderá iniciar a melhoria do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá a Elói Selésio Taschetto assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º Elói Selésio Taschetto terá o prazo de 3 (três) meses, após a publicação desta Deliberação, para implantação e utilização do acesso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral