Deliberação COPAM nº 3577 DE 16/09/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2014

Dispõe sobre normas e procedimentos para licenciamento ambiental da extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado.

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 087ª Reunião Extraordinária realizada em 16 de setembro de 2014, no uso das suas atribuições, conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 8 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 21.120, de 20 de junho de 2000, modificado pelo Decreto nº 28.951, de 18 de dezembro de 2007, e pelo disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981;

Considerando a necessidade de conservação ambiental das bacias hidrográficas da Paraíba, em especial dos cursos de água naturais;

Considerando a necessidade de preservar o aquífero freático, que constitui manancial hídrico explotado para vários usos pela comunidade rural e urbana;

Considerando a necessidade de assegurar o direito adquirido da população local com instalações hídricas, culturas agrícolas ou instalações prediais domiciliares ou comerciais;

Considerando a necessidade de assegurar condições para explotação de material detrítico que se constitua em insumos para o desenvolvimento comercial e industrial;

Considerando a responsabilidade socioambiental da atividade minerária, incluindo a de extração de mineral de agregado.

Considerando a necessidade de regulamentar a exploração de sedimentos depositados no leito fluvial, incluindo a calha viva e os terraços aluviais;

Considerando a Recomendação nº 02/2011, do Ministério Público Federal, de 11 de fevereiro de 2011, que trata da extração de areia no Estado da Paraíba; e

Considerando a necessidade de transparência nas decisões e acesso à informação pelos cidadãos e entidades potencialmente afetados pela atividade mineradora.

Delibera


Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para licenciamento ambiental da extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins desta deliberação considera-se:

I - Aluvião - todo depósito de sedimentos detríticos transportados pelo rio ou riacho, de granulometria variável incluindo argila, silte, areias de fina a grossa e cascalho, assim como as composições granulométricas mistas, tais como areia argilosa, argila arenosa, barro ou equivalentes.

II - Área de empréstimo - terreno utilizado como jazida de minério para uso temporário e com finalidade específica, não se caracterizando em exploração comercial, estando submetida à autorização pelo órgão ambiental.

III - APP - Área de Preservação Permanente, área situada nas margens dos cursos de água naturais, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

IV - Áreas urbanas - áreas ocupadas com habitações e providas de arruamento, sendo reconhecidas pelo poder público municipal como tal.

V - Bacia hidrográfica - área de drenagem das águas drenadas para um rio ou riacho, incluindo nascentes e afluentes.

VI - Calha viva - local por onde o rio escoa as suas águas sem extravasamento decorrente de enxurradas.

VII - Curso de água - rio ou riacho de caráter perene ou intermitente.

VIII - Curso de água intermitente - rio ou riacho que só escoa em determinados períodos do ano em função da pluviometria ou que tem o seu curso eventualmente perenizado artificialmente por uma barragem superficial.

IX - Curso de água perene natural - rio ou riacho que, em seu trecho, escoa ininterruptamente, independentemente de qualquer intervenção do homem que venha a proceder a perenização de modo artificial.

X - EIA - Estudo de Impacto Ambiental, estudo prévio à licença ambiental, a ser elaborado nos casos legalmente previstos, com a caracterização do empreendimento e do ambiente onde se pretende instalar, a previsão e quantificação dos impactos ambientais positivos e negativos, e a apresentação de medidas mitigadoras e de compensação ambiental, detalhadas em programa para execução.

XI - Extração manual - retirada do material de uma determinada localidade por meio do homem, com utilização de equipamentos manuais como enxada, pá e picareta, sem utilização de máquinas.

XII - Extração mecanizada - retirada do material de uma determinada localidade por meio do homem, com utilização de máquinas como retroescavadeira, draga, trator ou similar.

XIII - Extração comercial - retirada do material de uma determinada localidade por meio do homem, com finalidade de comercialização.

XIV - Embasamento rochoso - substrato constituído de rochas cristalinas de elevada dureza, que são encobertos por sedimentos de transporte fluvial, marinho, eólico, ou ainda por força da gravidade.

XV - Leito - superfície do terreno por onde escoam as águas do rio ou do riacho;

XVI - Lençol freático - superfície da água subterrânea que é submetida apenas a pressão atmosférica.

XVII - Manguezal - ecossistema de ambiente misto continental-marinho que ocorre na zona estuarina, possuindo flora e fauna características, rico em material sedimentar predominantemente lamoso.

XVIII - Mineral de agregado - substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como: areias, cascalhos, siltes e argilas, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados e argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.

XIX - Nível freático de referência - situação de profundidade da superfície freática que é utilizada como referência por corresponder a um meio tempo da estação sazonal inverno-verão, ou de período chuvoso e de estiagem, definido num determinado tempo a partir da cessação das chuvas.

XX - Obras hídricas - intervenções efetuadas pelo homem visando aproveitar a água superficial ou subterrânea; no primeiro caso incluem-se as barragens superficiais, barreiros, implúvios (água captada diretamente da precipitação pluviométrica), enquanto ao segundo caso correspondem os poços tubulares, poços amazonas, galerias filtrantes, barragens subterrâneas, dentre outros.

XXI - PCA - Plano de Controle Ambiental, documento que apresente as medidas a serem implantadas durante a execução da mineração, para prevenir ou corrigir os impactos ambientais previstos no RCA ou no EIA/RIMA, incluindo medidas mitigadoras e compensatórias.

XXII - PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, documento a ser elaborado para recuperação de passivos ambientais oriundos da atividade de mineração licenciada pela SUDEMA, incluindo cronograma de execução.

XXIII - RCA - Relatório de Controle Ambiental, documento que substitui o EIA/RIMA, quando este não for exigido, a ser apresentado com informações que permitam a avaliação prévia dos efeitos ambientais resultantes da instalação e funcionamento do empreendimento proposto no pedido de licença ambiental.

XXIV - Riacho - drenagem que se constitui num tributário de um rio ou de outro riacho.

XXV - RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, documento com a síntese do EIA, escrito em linguagem acessível a leigos, para possibilitar a mais ampla discussão dos impactos ambientais e das medidas alternativas, particularmente em audiências públicas e em discussões pela sociedade civil organizada.

XXVI - Soleira - afloramento de rocha cristalina no leito do rio, em geral transversalmente ao seu curso, decorrente de ondulação do embasamento rochoso ou de intrusões de rochas de maior resistência à erosão (conforme Figura 1 do ANEXO).

XXVII - Talude - forma de relevo com determinada inclinação, no terreno em declive com escarpas íngremes ou rampas suavizadas.

XXVIII - Terraço fluvial ou aluvial - depósito de sedimentos detríticos transportados pelo rio e situados num plano mais elevado que a calha viva, sendo invadido pela água nas grandes enxurradas.

Art. 3º A extração comercial em curso de água perene natural poderá ser realizada de maneira mecanizada, obedecendo às seguintes condições:

I - apenas na calha viva natural do curso de água.

II - em faixa central do leito que não exceda 60 % da largura total do curso de água, no trecho licenciado.

III - sem incidir sobre áreas de manguezal, quando na zona estuarina.

IV - à distância mínima de 50 (cinquenta) metros de muretas, edificações regulares estradas ou rodovias, situadas na margem.

V - à distância mínima de 400 (quatrocentos) metros de pontes.

VI - à distância mínima de 500 (quinhentos) metros à montante e à jusante de barragens superficiais.

Art. 4º A extração comercial em curso de água intermitente poderá ser realizada de maneira mecanizada, sem o uso de draga, obedecendo às seguintes condições:

I - apenas no terraço aluvial.

II - em áreas com espessura aluvial superior a 2 (dois) metros.

III - acima do nível freático de referência.

IV - sem atingir o lençol freático.

V - à distância mínima de 50 (cinquenta) metros de muretas, edificações, estradas ou rodovias, situadas na margem.

VI - à distância mínima de 300 (trezentos) metros à montante e à jusante de poços amazonas ou tubulares no leito aluvial.

VII - à distância mínima de 400 (quatrocentos) metros das pontes.

VIII - à distância mínima de 500 (quinhentos) metros de barragens superficiais ou de barragens subterrâneas no leito aluvial.

IX - à distância mínima de 500 (quinhentos) metros à montante e à jusante de áreas urbanas situadas às suas margens.

X - em faixa central do leito que não exceda 60 % da largura total do curso de água, no trecho licenciado.

§ 1º A medição do nível freático de referência e a medição da profundidade do nível da água devem se realizar em poço de observação até o 5º mês após os três meses mais chuvosos na região, definidos pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (AESA).

§ 2º O monitoramento do nível freático deverá ser feito por meio de poços de observação no terraço aluvial.

§ 3º A exploração de aluviões não poderá exceder em 50% (cinquenta por cento) da espessura do depósito aluvial e não poderá ser executada sob a superfície freática do aquífero aluvial (conforme Figura 2 do ANEXO).

§ 4º É vedada a exploração de material aluvial na ocorrência de soleira do embasamento rochoso que proporcione a acumulação de aluviões a montante, permanecendo depósito aluvial saturado durante o ano.

§ 5º Em trechos do rio intermitente em que houver atividade agrícola no terraço aluvial, a extração de areia deve ser orientada a não comprometer o uso tradicional da terra pelos agricultores, cabendo negociação entre o empreendedor e a entidade representativa local, com a intermediação da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano ou outra secretaria que por ventura venha a substituir com a mesma finalidade, cujo resultado deve constar no processo de licenciamento.

§ 6º As restrições apresentadas neste artigo, em relação à obra hídrica, cultura agrícola ou instalação predial, somente serão válidas para as já existentes quando do requerimento da licença ambiental.

Art. 5º Em caso de rio intermitente que tenha o seu curso perenizado artificialmente por barragem situada a montante, a extração comercial poderá ocorrer na calha viva, abaixo do nível freático e com uso de draga, respeitado o disposto no art. 4º, desde que não conflite com os incisos abaixo:

I - conserve coluna de sedimento no fundo, de no mínimo 2 (dois) metros de espessura.

II - condicione o talude de forma rampada, evitando escarpas íngremes que induzam à instabilidade, podendo acarretar deslizamentos, escorregamentos ou desmoronamentos.

Art. 6º As licenças ambientais passíveis de serem expedidas para a extração de mineral de agregado para construção civil em cursos de água são: a Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), exigindo-se:

I - Para a LP

a) Formulário de requerimento da LP preenchido;

b) Guia de Recolhimento quitada;

c) Planta de Locação e Situação da área de extração georeferenciada e em meio impresso e digital;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades de Extrativismo Mineral;

e) Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA;

f) Apresentação do EIA/RIMA ou do RCA, o que couber;

g) Cópia do extrato do processo DNPM no Cadastro mineiro;

h) Cópia de publicação do pedido de LP;

i) Certidão de uso e ocupação do solo expedida pela Prefeitura Municipal;

j) Comprovante de regularidade fiscal federal, estadual e municipal, bem como de endereço atualizado;

k) Cadastro ambiental rural da propriedade, quando couber; e

l) Requerimento da autorização de uso alternativo do solo.

II - Para a LI

a) Formulário de requerimento da LI preenchido;

b) Guia de Recolhimento quitada;

c) Cópia da LP;

d) Cadastro de atividades de extrativismo mineral;

e) Licença municipal para extração mineral para o regime de licenciamento junto ao DNPM;

f) Apresentação do PCA/PRAD;

g) Cópia da autorização de uso alternativo do solo expedida pelo órgão ambiental competente, quando couber;

h) Cópia de publicação do pedido de LI; e

i) Comunicado do DNPM julgando satisfatório o PAE.

III - Para a LO

a) Formulário de requerimento da LO preenchido;

b) Guia de Recolhimento quitada;

c) Cópia da LI;

d) Cadastro de atividades de extrativismo mineral;

e) Cópia de Portaria de Lavra ou de registro de licença, o que couber;

f) Cópia de publicação do pedido de LO;

g) Apresentação do PRAD; e

h) Registro e concessão de lavra ou de pesquisa mineral pelo DNPM.

Parágrafo único. a SUDEMA só poderá emitir a LO após o cumprimento integral das condicionantes da LI.

Art. 7º Nos casos de licença baseada em Alvará de Pesquisa concedido pelo DNPM, será requerida a Licença de Operação para Pesquisa (LOP) sendo exigida a seguinte documentação:

a) Requerimento de Licença;

b) Guia de Recolhimento devidamente quitado;

c) Cadastro de Atividades do Extrativismo Mineral;

d) Cadastro Técnico Federal;

e) Certidão de Uso e Ocupação do solo emitida pelo município;

f) RCA, PCA e PRAD;

g) Cópia do Alvará de Pesquisa emitido pelo DNPM;

h) Plano de Pesquisa Mineral;

i) Autorização de Desmatamento fornecida pelo órgão competente, quando couber; e

j) Cópia da Publicação do pedido da LOP.

§ 1º O empreendedor deverá especificar no mínimo no projeto de pesquisa, sem prejuízo de outras exigências pela SUDEMA (quando couber):

I - a finalidade da pesquisa mineral;

II - o número e o posicionamento dos furos na sondagem de sedimento e o distanciamento entre eles, para cálculo do volume do material de agregado;

III - a previsão e a metodologia da coleta de amostras de sedimento e de análises em laboratório;

IV - a previsão e a metodologia dos ensaios de uso do material coletado.

§ 2º A Licença de Operação para Pesquisa terá vigência máxima de 365 dias, podendo ser renovada uma vez;

§ 3º A renovação está condicionada à avaliação prévia do Relatório do cumprimento das exigências contidas neste artigo, conforme plano de pesquisa inicialmente apresentado.

Art. 8º No corpo das licenças ambientais deve constar, no mínimo:

I - tipo e número da licença expedida;

II - nome/Razão social do empreendedor, responsável legal e responsável técnico;

III - localização da atividade licenciada pela SUDEMA;

IV - as coordenadas geográficas da(s) poligonal(s) licenciada(s);

V - tamanho da área outorgada pelo DNPM e da licenciada pela SUDEMA, em hectares; e

VI - planta de situação, em escala apropriada, da(s) poligonal(is) licenciada(s) pela SUDEMA e seu entorno, indicando as margens do curso de água em seu trecho correspondente, assentamentos urbanos e rurais, obras hídricas, estradas e rodovias.

Art. 9º Será exigido EIA/RIMA nos seguintes casos:

I - quando a área de extração solicitada para licenciamento ambiental for superior a 5 (cinco) hectares, à exceção de justificativa técnica circunstanciada aprovada pelo COPAM.

II - quando houver risco, tecnicamente justificado, de danos ao patrimônio público, a comunidades urbana ou rural, ou a unidade de conservação da natureza.

III - nas situações em que a legislação federal, estadual ou municipal assim exigir.

§ 1º No caso de pedido de nova licença ambiental na mesma poligonal ou em poligonal contígua concedida pelo DNPM, verificando que o licenciamento ultrapassa os 5 ha será exigido o EIA/RIMA para apresentação dos impactos sinérgicos, respeitada a área total objeto do EIA/RIMA já realizado.

§ 2º Caberá à SUDEMA apresentar ao empreendedor o Termo de Referência para a realização do referido estudo.

Art. 10. O RCA será exigido quando não couber EIA/RIMA como condição para a emissão da Licença Prévia, devendo constar no mínimo as seguintes informações:

I - posicionamento geográfico do empreendimento em mapa da bacia hidrográfica onde se pretende executar a extração mineral;

II - caracterização do leito do curso de água onde se pretende fazer a extração mineral;

III - caracterização e quantificação do material a ser extraído;

IV - metodologia e equipamentos a serem utilizados na atividade;

V - delimitação, caracterização e quantificação das áreas de APP confrontantes com a(s) poligonal(is) prevista(s) para a extração;

VI - identificação dos proprietários das áreas de APP referidas;

VII - previsão e caracterização dos impactos ambientais negativos da atividade a ser licenciada; e

VIII - propostas de medidas mitigadoras ou compensatórias aos impactos ambientais negativos.

Art. 11. O PCA será exigido como condição para a emissão da Licença de Instalação, devendo constar no mínimo os procedimentos para:

I - reduzir os impactos de vizinhança, especialmente os relacionados ao ruído, à emissão de poeira e fumaça, ao trânsito de veículos e à segurança dos moradores da região;

II - proteger e recuperar a vegetação das áreas de APP identificadas, seguindo os parâmetros na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - compensar os impactos ambientais não mitigáveis ou os eventuais transtornos identificados pelo órgão licenciador.

Art. 12. O PRAD será exigido como condição para a emissão da Licença de Operação, devendo especificar as atividades de recuperação ambiental das áreas lavradas no período da licença expedida e do seu entorno, incluindo:

I - Projeto detalhado de proteção e recuperação da vegetação das áreas de APP identificadas;

II - Projeto de compensação ambiental nos casos cabíveis.

Parágrafo único. Em todos os projetos deverão constar as metas mensuráveis, metodologia e cronograma de execução.

Art. 13. As licenças ambientais para extração mineral de agregado em cursos de água, terão validade máxima de 730 dias corridos. Aprovado.

§ 1º Caberá a suspensão, quando o empreendedor cometer infração ambiental, enquadrada como reincidência genérica.

§ 2º Haverá o cancelamento da Licença, nas seguintes situações:

I - quando o empreendedor cometer infração ambiental enquadrada como reincidência específica.

II - quando a Licença ambiental for cedida a terceiros.

§ 3º As penalidades de suspensão e cancelamento das licenças ambientais especificadas nos parágrafos acima deste artigo independem de outras penalidades previstas em lei.

Art. 14. A renovação de licenças ambientais só poderá ser concedida se não houver pendência de cumprimento de licença anterior, pagamento de multas transitado em julgado, Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. A ausência do cumprimento do PCA ou do PRAD implica em não renovação da licença.

Art. 15. Antes do início da operação o empreendedor deverá fixar placa de identificação do empreendimento na área de intervenção em local visível, conforme padrões da Sudema, medindo no mínimo 2,5 m x 1,2 m, constando:

I - número da LO;

II - período de validade da Licença;

III - nome/razão social do empreendedor, responsável legal e responsável técnico;

IV - localização da atividade licenciada pela SUDEMA;

V - as coordenadas geográficas da(s) poligonal(is) licenciada(s);

VI - tamanho da área outorgada pelo DNPM e da licenciada pela SUDEMA, em hectares;

VII - planta da(s) poligonal(s) licenciada(s) pela SUDEMA e seu entorno, indicando as margens do curso de água em seu trecho correspondente, assentamentos urbanos e rurais, obras hídricas, estradas e rodovias; e

VIII - número do telefone da SUDEMA, Polícia Ambiental e DNPM, para denúncia de irregularidade.

Art. 16. Em caso em que a área não esteja onerada no DNPM, a Autorização Ambiental da retirada de material sedimentar em cursos de água está prevista nos seguintes casos:

I - para execução de serviços de manutenção, retirada de entulhos e recuperação da bacia hidráulica de reservatórios.

II - quando houver risco ao patrimônio público ou à sociedade.

III - como área de empréstimo para obras públicas, respeitados os condicionantes definidos nos artigos 4º e 5º desta Deliberação.

IV - para controle de inundações, a partir de justificativa técnica aprovada pelos órgãos ambientais competentes e órgãos reguladores.

§ 1º A intervenção prevista não poderá ser desmembrada de projeto em licenciamento no órgão ambiental competente.

§ 2º A autorização será a título precário e discricionária, com prazo máximo de 01 ano.

§ 3º O descarte ou "bota fora" do material a ser retirado, deve ter utilização prioritária in natura, nas obras necessárias no próprio empreendimento, vedada a sua comercialização ou beneficiamento, sem a regularização junto aos órgãos competentes, mediante as licenças ambientais cabíveis.

Art. 17. Para a Autorização Ambiental para a retirada de material sedimentar em cursos de água exige-se:

a) Formulário de requerimento da Autorização;

b) Guia de Recolhimento quitada;

c) Planta de locação e situação georreferenciada impressa e em meio digital;

d) Justificativa técnica para enquadramento em especificidade do art. 16;

e) Certidão de uso e ocupação do solo ou Anuência da Prefeitura Municipal;

f) Projeto completo de engenharia; e

g) Dispensa de título minerário expedida pelo DNPM, quando couber.

Parágrafo único. Aplica-se às autorizações ambientais o disposto no art. 9 nas situações ali previstas.

Art. 18. No corpo da Autorização ambiental deve constar, no mínimo:

I - número da autorização expedida;

II - período de validade da Autorização;

III - nome da instituição e responsável técnico;

IV - motivo da intervenção;

V - localização da atividade autorizada pela SUDEMA;

VI - as coordenadas geográficas da poligonal autorizada; e

VII - planta de situação, em escala apropriada, da poligonal autorizada pela SUDEMA e seu entorno, indicando as margens do curso de água em seu trecho correspondente, assentamentos urbanos e rurais, obras hídricas, estradas e rodovias.

Art. 19. Antes do início da intervenção, o autorizado deverá fixar placa de identificação da área de intervenção em local visível, conforme padrões da Sudema, medindo no mínimo 2,5 m x 1,2 m, constando:

I - número da autorização expedida;

II - prazo de validade da Autorização Ambiental;

III - nome da instituição e responsável técnico;

IV - motivo da intervenção;

V - as coordenadas geográficas da poligonal autorizada;

VI - planta de situação, em escala apropriada, da poligonal autorizada pelo órgão ambiental e seu entorno, indicando as margens do curso de água em seu trecho correspondente, assentamentos urbanos e rurais, obras hídricas, estradas e rodovias; e

VI - número do telefone da SUDEMA e Polícia Ambiental, para denúncia de irregularidade.

Art. 20. Será exigida a apresentação de ART's de todos os profissionais envolvidos na elaboração de documentos técnicos.

Art. 21. Para a extração do material sedimentar não poderá ser utilizado nenhum insumo que venha a poluir o curso d'água, devendo responder por dano ambiental o responsável por qualquer ato dessa natureza.

Art. 22. A renovação da licença ambiental para os empreendimentos já em atividade deve atender ao que está previsto nesta deliberação, independente do cumprimento de exigências anteriores.

Art. 23. Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Maria de Fatima Morais Morosine

Secretaria Executiva do COPAM

Nilson Ferraz de Almeida Junior

Presidente Substituta do COPAM

ANEXO Á - DELIBERAÇÃO COPAM Nº 3577 , de 16 de Setembro de 2014


FIGURA 1 - Corte longitudinal de um rio onde uma ondulação do embasamento rochoso proporcionou o acúmulo de aluviões a montante, saturado durante o ano. A seta evidencia o sentido de escoamento do rio.

FIGURA 2 - Avaliação da zona de exploração de aluviões: (a) profundidade do nível hidrostático (topo do aquífero); (b) 50% da espessura do depósito aluvial; (c) espessura total do depósito aluvial.