Deliberação AGENERSA/CD nº 3663 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2018
Concessionária CEG - Atualização de Tarifas de GN e GLP com vigência a partir de 01.01.2019.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003/100238/2018, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1. Homologar, na forma do Anexo I. a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG, com vigência a partir de 01.01.2019.
Art. 2º Determinar a remessa da atualização tarifária GN e GLP, para análise, ao processo da 4ª Revisão Quinquenal para que lá sejam compensadas, quando da conclusão dos trabalhos referentes ao quinto ciclo (2018-2022), as compensações eventualmente decorrentes do reajuste que aqui se aprova, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.
Art. 3º Determinar que, até 31.12.2019, a Concessionária CEG execute seu OPEX e CAPEX consoante os parâmetros balizados no voto, quais sejam:
I - a Concessionária deverá executar seu orçamento onde o OPEX seja igual aos valores realizados durante o ano de 2016 (atualizado), não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA;
II - a Concessionária deverá executar os investimentos no importe de R$ 78.581.000,00 (setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e um mil reais - data base dez/2016), valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da meta proposta para 2019, não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA, distribuindo-os da seguinte forma:
- 30% (trinta por cento) para os investimentos necessários à expansão do atendimento residencial (captação de novos clientes residenciais);
- 40% (quarenta por cento) para os investimentos necessários à expansão do atendimentos necessários à renovação das redes de gás de ferro fundido, atentando-se, nesse sentido, à questão da segurança no serviço público;
- 30% (trinta por cento) para outros investimentos não listados.
Art. 4º Determinar que, até 31.12.2019 ou até que se ultime os trabalhos da 4ª revisão Quinquenal de Tarifas desse período, a Concessionária CEG apresente previamente à AGENERSA os investimentos que superarem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais - data base dez/2016), fazendo-o com os respectivos cronogramas físico-financeiros e orçamentos pautados nos custos unitários estipulados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, EMOP-RJ, quantificando as metas em relação aos usuários a serem atendidos; extensão da rede a ser implantada (com especificação se de baixa, média ou alta pressão); e volume de gás a ser fornecido, identificando os respectivos Distritos e Municípios que serão atendidos.
Art. 5º Determinar, no que se refere ao artigo anterior, que a Concessionária CEG informe a esta AGENERSA o início e final das obras constantes dos correspondes Projetos Executivos.
Art. 6º Determinar que a Concessionária CEG comprove perante a AGENERSA, a cada 04 (quatro) meses, todos os investimentos, físicos e financeiros, realizados nos período quadrimestrais do ano de 2019.
Art. 7º Determinar a remessa ao processo da 4ª Revisão Quinquenal, para análise, do determinado quanto ao OPEX e CAPEX, a fim de que lá se realizem as compensações eventualmente decorrentes da fixação de condicionantes, relativas aos custos operacionais e investimentos da Concessionária para o ano de 2019 ou período que antecede a conclusão dos
trabalhos da 4ª Revisão Quinquenal, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.
Art. 8º Determinar que, no âmbito de suas respectivas atribuições, CAENE e CAPET acompanhem o disposto nos artigos anteriores requerendo à Concessionária, se necessário for, a apresentação imediata de planilhas que possibilitem a fiscalização do determinado no presente voto e permitam a realização das eventuais compensações no processo da 4ª Revisão Quinquenal.
Art. 9º Determinar que a Concessionária encaminhe à CAPET os balancetes realizados.
Art. 10. Considerar que, diante de qualquer fato não previsto quanto ao OPEX e CAPEX, a Concessionária poderá requerer a esta AGENERSA a alteração dos critérios propostos.
Art. 11. Determinar, nos termos do voto e sem prejuízo de sua apreciação na 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas, que investimentos de caráter vultosos só estão autorizados para certos clientes especiais se realizados por conta e risco da Concessionária ou por esses clientes, não podendo, assim, haver seu repasse na tarifa.
Art. 12. Determinar que a SECEX dê ciência da presente decisão ao Poder Concedente Estadual.
Art. 13. Determinar que seja mantida a Taxa de Retorno de 9,76%.
Art. 14. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro-Relator
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
TARIFAS CEG | ||
Data Vigência | 01.01.2019 | |
Custo do Gás Residencial Comercial | 1,34019 | |
Custo do Gás Industrial | 1,58857 | |
Custo do Gás Vidreiro | 1,39398 | |
Custo do Gás Demais | 1,54887 | |
Custo GLP Res. | 6,86328 | |
Custo GLP Ind. | 6,86328 | |
Fator Impostos + Tx Regulação | 0,7836 | |
Fator Impostos GLP Residencial + Tx Regulação | 0,9950 | |
Fator Impostos GLP Industrial + Tx Regulação | 0,9950 | |
Variação IGP-M | ||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Tarifa Limite R$/m³ |
GÁS NATURAL | ||
Residencial | 0 - 7 | 6,1683 |
8 - 23 | 7,9738 | |
24 - 83 | 9,6071 | |
acima de 83 | 10,1248 | |
Residencial MCMV | 0 - 7 | 3,9179 |
8 - 23 | 4,0835 | |
24 - 83 | 9,6071 | |
acima de 83 | 10,1248 | |
Comercial e Outros | 0 - 200 | 6,0281 |
201 - 500 | 5,8610 | |
501 - 2.000 | 5,6941 | |
2001 - 20.000 | 5,5274 | |
20.001 - 50.000 | 5,3604 | |
acima de 50.000 | 5,1934 | |
Industrial | 0 - 200 | 3,5135 |
201 - 2.000 | 3,4150 | |
2.001 - 10.000 | 3,3557 | |
10.001 - 50.000 | 3,0330 | |
50.001 - 100.000 | 2,8395 | |
100.001 - 300.000 | 2,6331 | |
300.001 - 600.000 | 2,3887 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,3823 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 2,3645 | |
acima de 3.000.000 | 2,3040 | |
Vidreiro | 0 - 200 | 3,2653 |
201 - 2.000 | 3,1668 | |
2.001 - 10.000 | 3,1076 | |
10.001 - 50.000 | 2,7848 | |
50.001 - 100.000 | 2,5913 | |
100.001 - 300.000 | 2,3848 | |
300.001 - 600.000 | 2,1405 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,1341 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 2,1162 | |
acima de 3.000.000 | 2,0557 | |
Climatização | 0 - 200 | 4,4608 |
201 - 5.000 | 3,0947 | |
5.001 - 20.000 | 2,8795 | |
20.001 - 70.000 | 2,5835 | |
70.001 - 120.000 | 2,4676 | |
120.001 - 300.000 | 2,3436 | |
300.001 - 600.000 | 2,1970 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,1933 | |
acima de 1.500.000 | 2,1824 | |
Cogeração | 0 - 200 | 3,3644 |
201 - 5.000 | 3,2658 | |
5.001 - 20.000 | 2,4188 | |
20.001 - 70.000 | 2,2434 | |
70.001 - 120.000 | 2,2640 | |
120.001 - 300.000 | 2,2629 | |
300.001 - 600.000 | 2,2616 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,2612 | |
acima de 1.500.000 | 2,1706 | |
Geração Distribuída | 0 - 200 | 4,5583 |
201 - 5.000 | 3,1217 | |
5.001 - 20.000 | 2,8590 | |
20.001 - 70.000 | 2,5225 | |
70.001 - 120.000 | 2,3899 | |
120.001 - 300.000 | 2,3799 | |
300.001 - 600.000 | 2,3383 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,3319 | |
acima de 1.500.000 | 2,3139 | |
GNV | faixa única faixa única | 2,2584 |
GNV Transporte Público | 2,2584 | |
Petroquímico | faixa única | 2,0308 |
Termelétricas |
T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa; c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina. |
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GLP | ||
Residencial | faixa única - (R$/kg) | 9,9995 |
Industrial | faixa única - (R$/kg) | 9,7752 |
Notas: A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo; Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C; As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.; As tarifas acima contemplam os tributos incidentes. |
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CONSUMIDOR LIVRE | ||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Tarifa Limite R$/m³ |
GÁS NATURAL | ||
Industrial | 0 - 200 | 1,1580 |
201 - 2.000 | 1,0808 | |
2.001 - 10.000 | 1,0344 | |
10.001 - 50.000 | 0,7814 | |
50.001 - 100.000 | 0,6299 | |
100.001 - 300.000 | 0,4681 | |
300.001 - 600.000 | 0,2767 | |
600.001 - 1.500.000 | 0,2717 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0,2577 | |
acima de 3.000.000 | 0,2103 | |
Petroquímico | faixa única | 0,0359 |
Termelétricas |
T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa; c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina. |
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Notas: - Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C; - As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas; - As margens acima não contemplam os tributos incidentes. |