Deliberação AGENERSA/CD nº 3664 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2018
Concessionária CEG RIO - Atualização de Tarifas de GN e GLP com vigência a partir de 01.01.2019.
O Conselho- Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003/100239/2018, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1. Homologar, na forma do Anexo I. a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG RIO, com vigência a partir de 01.01.2019.
Art. 2º Determinar a remessa da atualização tarifária GN e GLP, para análise, ao processo da 4ª Revisão Quinquenal para que lá sejam compensadas, quando da conclusão dos trabalhos referentes ao quinto ciclo (2018-2022), as compensações eventualmente decorrentes do reajuste que aqui se aprova, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.
Art. 3º Determinar que, até 31.12.2019, a Concessionária CEG RIO execute seu OPEX e CAPEX consoante os parâmetros balizados no voto, quais sejam:
I - a Concessionária deverá executar seu orçamento onde o OPEX seja igual aos valores realizados durante o ano de 2016 (atualizado), não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA;
II - a Concessionária deverá executar os investimentos no importe de R$ 18.379.000,00 (dezoito milhões, trezentos e setenta e nove mil reais - data base dez/2016), valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da meta proposta para 2019, não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA, distribuindo-os da seguinte forma:
- 55% (cinquenta e cinco por cento) para os investimentos necessários à expansão de novas redes;
- 45% (quarenta e cinco por cento) para as demais rubricas.
Art. 4º Determinar que, até 31.12.2019 ou até que se ultime os trabalhos da 4ª revisão Quinquenal de Tarifas desse período, a Concessionária CEG RIO apresente previamente à AGENERSA os investimentos que superarem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais - data base dez/2016), fazendo-o com os respectivos cronogramas físico-financeiros e orçamentos pautados nos custos unitários estipulados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, EMOP-RJ, quantificando as metas em relação aos usuários a serem atendidos; extensão da rede a ser implantada (com especificação se de baixa, média ou alta pressão); e volume de gás a ser fornecido, identificando os respectivos Distritos e Municípios que serão atendidos.
Art. 5º Determinar, no que se refere ao artigo anterior, que a Concessionária CEG RIO informe a esta AGENERSA o início e final das obras constantes dos correspondes Projetos Executivos.
Art. 6º Determinar que a Concessionária CEG RIO comprove perante a AGENERSA, a cada 4 (quatro) meses, todos os investimentos, físicos e financeiros, realizados nos período quadrimestrais do ano de 2019.
Art. 7º Determinar a remessa ao processo da 4ª Revisão Quinquenal, para análise, do determinado quanto ao OPEX e CAPEX, a fim de que lá se realizem as compensações eventualmente decorrentes da fixação de condicionantes, relativas aos custos operacionais e investimentos da Concessionária para o ano de 2019 ou período que antecede a conclusão dos trabalhos da 4ª Revisão Quinquenal, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.
Art. 8º Determinar que, no âmbito de suas respectivas atribuições, CAENE e CAPET acompanhem o dispostos nos artigos anteriores requerendo à Concessionária, se necessário for, a apresentação imediata de planilhas que possibilitem a fiscalização do determinado no presente voto e permitam a realização das eventuais compensações no processo da 4ª Revisão Quinquenal.
Art. 9º Determinar que a Concessionária encaminhe à CAPET os balancetes realizados.
Art. 10. Considerar que, diante de qualquer fato não previsto quanto ao OPEX e CAPEX, a Concessionária poderá requerer a esta AGENERSA a alteração dos critérios propostos.
Art. 11. Determinar, nos termos do voto e sem prejuízo de sua apreciação na 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas, que investimentos de caráter vultosos só estão autorizados para certos clientes especiais se realizados por conta e risco da Concessionária ou por esses clientes, não podendo, assim, haver seu repasse na tarifa.
Art. 12. Determinar que a SECEX dê ciência da presente decisão ao Poder Concedente Estadual;
Art. 13. Determinar que seja mantida a Taxa de Retorno de 9,76%;
Art. 14. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro-Relator
TIAGO MOHAMED MONTEIRO
Conselheiro
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
TARIFAS CEG-RIO | ||
Data Vigência | 01.01.2019 | |
Custo do Gás Residencial Comercial | 1,33289 | |
Custo do Gás Industrial | 1,52698 | |
Custo do Gás Vidreiro | 1,37180 | |
Custo do Gás Demais | 1,52422 | |
Custo GLP Residencial | 6,86328 | |
Custo GLP Industrial | 6,86328 | |
Fator Impostos + Taxa Regulação | 0,7836 | |
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação | 0,9030 | |
Fator Impostos GLP Residencial + Taxa Regulação | 0,9950 | |
Fator Impostos GLP Industrial + Taxa Regulação | 0,9950 | |
Variação IGP-M | ||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Tarifa Limite |
R$/m³ | ||
GÁS NATURAL | ||
Residencial | 0 - 7 | 4,7312 |
8 - 23 | 5,9388 | |
24 - 83 | 7,0445 | |
acima de 83 | 7,8238 | |
Residencial MCMV | 0 - 7 | 3,6404 |
8 - 23 | 3,7862 | |
24 - 83 | 7,0445 | |
acima de 83 | 7,8238 | |
Comercial e Outros | 0 - 200 | 4,0848 |
201 - 500 | 4,0402 | |
501 - 2.000 | 3,3508 | |
2001 - 20.000 | 3,2773 | |
20.001 - 50.000 | 3,2133 | |
acima de 50.000 | 3,1493 | |
Industrial | 0 - 200 | 3,2762 |
201 - 2.000 | 3,1878 | |
2.001 - 10.000 | 3,1349 | |
10.001 - 50.000 | 2,7690 | |
50.001 - 100.000 | 2,6109 | |
100.001 - 300.000 | 2,4415 | |
300.001 - 600.000 | 2,2413 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,2357 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 2,2209 | |
acima de 3.000.000 | 2,1718 | |
Vidreiro | 0 - 200 | 3,0788 |
201 - 2.000 | 2,9903 | |
2.001 - 10.000 | 2,9373 | |
10.001 - 50.000 | 2,5714 | |
50.001 - 100.000 | 2,4131 | |
100.001 - 300.000 | 2,2439 | |
300.001 - 600.000 | 2,0436 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,0380 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 2,0234 | |
acima de 3.000.000 | 1,9741 | |
Climatização | 0 - 200 | 4,1965 |
201 - 5.000 | 2,9562 | |
5.001 - 20.000 | 2,7605 | |
20.001 - 70.000 | 2,4919 | |
70.001 - 120.000 | 2,3866 | |
120.001 - 300.000 | 2,2742 | |
300.001 - 600.000 | 2,1409 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,1374 | |
acima de 1.500.000 | 2,1277 | |
Cogeração | 0 - 200 | 3,2014 |
201 - 5.000 | 3,1120 | |
5.001 - 20.000 | 2,3423 | |
20.001 - 70.000 | 2,1829 | |
70.001 - 120.000 | 2,2016 | |
120.001 - 300.000 | 2,2007 | |
300.001 - 600.000 | 2,1996 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,1993 | |
acima de 1.500.000 | 2,1169 | |
Geração Distribuída | 0 - 200 | 4,2861 |
201 - 5.000 | 2,9811 | |
5.001 - 20.000 | 2,7423 | |
20.001 - 70.000 | 2,4367 | |
70.001 - 120.000 | 2,3162 | |
120.001 - 300.000 | 2,3072 | |
300.001 - 600.000 | 2,2689 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,2632 | |
acima de 1.500.000 | 2,2469 | |
GNV | faixa única | 2,1885 |
GNV Transporte Público | faixa única | 2,1885 |
Petroquímico | faixa única | 1,9901 |
Ceramista | 0 - 200 | 2,4567 |
201 - 2.000 | 2,1763 | |
2.001 - 10.000 | 2,1319 | |
10.001 - 50.000 | 2,0712 | |
50.001 - 100.000 | 2,0475 | |
acima de 100.000 | 2,0218 | |
Salineira | 0 - 200 | 4,0074 |
201 - 2.000 | 2,7293 | |
2.001 - 10.000 | 2,5277 | |
10.001 - 50.000 | 2,2502 | |
50.001 - 100.000 | 2,1421 | |
100.001 - 300.000 | 2,0260 | |
300.001 - 600.000 | 1,8889 | |
600.001 - 1.500.000 | 1,8851 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 1,8754 | |
acima de 3.000.000 | 1,8416 | |
Barrilhista | 0 - 200 | 1,9842 |
201 - 2.000 | 1,8770 | |
2.001 - 10.000 | 1,8605 | |
10.001 - 50.000 | 1,8369 | |
50.001 - 100.000 | 1,8279 | |
100.001 - 300.000 | 1,8182 | |
300.001 - 600.000 | 1,8068 | |
600.001 - 1.500.000 | 1,8063 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 1,8056 | |
acima de 3.000.000 | 1,8025 | |
Termelétricas |
T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais R = Fator redutor cujo valor máximo é 1 IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745 CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina |
|
GLP | ||
Residencial | faixa única - (R$/kg) | 9,0047 |
Industrial | faixa única - (R$/kg) | 8,8370 |
Notas: - A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo. - Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C. - As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas. - As tarifas acima contemplam os tributos incidentes. |
||
CONSUMIDOR LIVRE | ||
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite | ||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Margem Limite R$/m³ |
GÁS NATURAL | ||
Industrial | 0 - 200 | 1,0377 |
201 - 2.000 | 0,9686 | |
2.001 - 10.000 | 0,9270 | |
10.001 - 50.000 | 0,6403 | |
50.001 - 100.000 | 0,5163 | |
100.001 - 300.000 | 0,3837 | |
300.001 - 600.000 | 0,2267 | |
600.001 - 1.500.000 | 0,2224 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0,2109 | |
acima de 3.000.000 | 0,1724 | |
Petroquímico | faixa única | 0,0327 |
Salineira | 0 - 200 | 2,0918 |
201 - 2.000 | 0,9374 | |
2.001 - 10.000 | 0,7556 | |
10.001 - 50.000 | 0,5052 | |
50.001 - 100.000 | 0,4074 | |
100.001 - 300.000 | 0,3027 | |
300.001 - 600.000 | 0,1789 | |
600.001 - 1.500.000 | 0,1755 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0,1667 | |
acima de 3.000.000 | 0,1361 | |
Barrilhista | 0 - 200 | 0,2650 |
201 - 2.000 | 0,1680 | |
2.001 - 10.000 | 0,1530 | |
10.001 - 50.000 | 0,1318 | |
50.001 - 100.000 | 0,1237 | |
100.001 - 300.000 |
0,1149 0,1045 |
|
300.001 - 600.000 | ||
600.001 - 1.500.000 | 0,1043 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0,1033 | |
acima de 3.000.000 | 0,1008 | |
Termelétricas |
T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais R = Fator redutor cujo valor máximo é 1 IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745 |
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Notas: - Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C. - As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas. - As margens acima não contemplam os tributos incidentes. |