Deliberação AGENERSA/CD nº 3664 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Concessionária CEG RIO - Atualização de Tarifas de GN e GLP com vigência a partir de 01.01.2019.

O Conselho- Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003/100239/2018, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1. Homologar, na forma do Anexo I. a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG RIO, com vigência a partir de 01.01.2019.

Art. 2º Determinar a remessa da atualização tarifária GN e GLP, para análise, ao processo da 4ª Revisão Quinquenal para que lá sejam compensadas, quando da conclusão dos trabalhos referentes ao quinto ciclo (2018-2022), as compensações eventualmente decorrentes do reajuste que aqui se aprova, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.

Art. 3º Determinar que, até 31.12.2019, a Concessionária CEG RIO execute seu OPEX e CAPEX consoante os parâmetros balizados no voto, quais sejam:

I - a Concessionária deverá executar seu orçamento onde o OPEX seja igual aos valores realizados durante o ano de 2016 (atualizado), não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA;

II - a Concessionária deverá executar os investimentos no importe de R$ 18.379.000,00 (dezoito milhões, trezentos e setenta e nove mil reais - data base dez/2016), valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da meta proposta para 2019, não podendo fazer remanejamento entre as contas sem a prévia autorização da AGENERSA, distribuindo-os da seguinte forma:

- 55% (cinquenta e cinco por cento) para os investimentos necessários à expansão de novas redes;

- 45% (quarenta e cinco por cento) para as demais rubricas.

Art. 4º Determinar que, até 31.12.2019 ou até que se ultime os trabalhos da 4ª revisão Quinquenal de Tarifas desse período, a Concessionária CEG RIO apresente previamente à AGENERSA os investimentos que superarem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais - data base dez/2016), fazendo-o com os respectivos cronogramas físico-financeiros e orçamentos pautados nos custos unitários estipulados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, EMOP-RJ, quantificando as metas em relação aos usuários a serem atendidos; extensão da rede a ser implantada (com especificação se de baixa, média ou alta pressão); e volume de gás a ser fornecido, identificando os respectivos Distritos e Municípios que serão atendidos.

Art. 5º Determinar, no que se refere ao artigo anterior, que a Concessionária CEG RIO informe a esta AGENERSA o início e final das obras constantes dos correspondes Projetos Executivos.

Art. 6º Determinar que a Concessionária CEG RIO comprove perante a AGENERSA, a cada 4 (quatro) meses, todos os investimentos, físicos e financeiros, realizados nos período quadrimestrais do ano de 2019.

Art. 7º Determinar a remessa ao processo da 4ª Revisão Quinquenal, para análise, do determinado quanto ao OPEX e CAPEX, a fim de que lá se realizem as compensações eventualmente decorrentes da fixação de condicionantes, relativas aos custos operacionais e investimentos da Concessionária para o ano de 2019 ou período que antecede a conclusão dos trabalhos da 4ª Revisão Quinquenal, criando-se conta gráfica para o acompanhamento da receita realizada e aquela estipulada pela 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas.

Art. 8º Determinar que, no âmbito de suas respectivas atribuições, CAENE e CAPET acompanhem o dispostos nos artigos anteriores requerendo à Concessionária, se necessário for, a apresentação imediata de planilhas que possibilitem a fiscalização do determinado no presente voto e permitam a realização das eventuais compensações no processo da 4ª Revisão Quinquenal.

Art. 9º Determinar que a Concessionária encaminhe à CAPET os balancetes realizados.

Art. 10. Considerar que, diante de qualquer fato não previsto quanto ao OPEX e CAPEX, a Concessionária poderá requerer a esta AGENERSA a alteração dos critérios propostos.

Art. 11. Determinar, nos termos do voto e sem prejuízo de sua apreciação na 4ª Revisão Quinquenal de Tarifas, que investimentos de caráter vultosos só estão autorizados para certos clientes especiais se realizados por conta e risco da Concessionária ou por esses clientes, não podendo, assim, haver seu repasse na tarifa.

Art. 12. Determinar que a SECEX dê ciência da presente decisão ao Poder Concedente Estadual;

Art. 13. Determinar que seja mantida a Taxa de Retorno de 9,76%;

Art. 14. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

TARIFAS CEG-RIO
Data Vigência 01.01.2019
Custo do Gás Residencial Comercial 1,33289
Custo do Gás Industrial 1,52698
Custo do Gás Vidreiro 1,37180
Custo do Gás Demais 1,52422
Custo GLP Residencial 6,86328
Custo GLP Industrial 6,86328
Fator Impostos + Taxa Regulação 0,7836
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação 0,9030
Fator Impostos GLP Residencial + Taxa Regulação 0,9950
Fator Impostos GLP Industrial + Taxa Regulação 0,9950
Variação IGP-M
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 4,7312
8 - 23 5,9388
24 - 83 7,0445
acima de 83 7,8238
Residencial MCMV 0 - 7 3,6404
8 - 23 3,7862
24 - 83 7,0445
acima de 83 7,8238
Comercial e Outros 0 - 200 4,0848
201 - 500 4,0402
501 - 2.000 3,3508
2001 - 20.000 3,2773
20.001 - 50.000 3,2133
acima de 50.000 3,1493
Industrial 0 - 200 3,2762
201 - 2.000 3,1878
2.001 - 10.000 3,1349
10.001 - 50.000 2,7690
50.001 - 100.000 2,6109
100.001 - 300.000 2,4415
300.001 - 600.000 2,2413
600.001 - 1.500.000 2,2357
1.500.001 - 3.000.000 2,2209
acima de 3.000.000 2,1718
Vidreiro 0 - 200 3,0788
201 - 2.000 2,9903
2.001 - 10.000 2,9373
10.001 - 50.000 2,5714
50.001 - 100.000 2,4131
100.001 - 300.000 2,2439
300.001 - 600.000 2,0436
600.001 - 1.500.000 2,0380
1.500.001 - 3.000.000 2,0234
acima de 3.000.000 1,9741
Climatização 0 - 200 4,1965
201 - 5.000 2,9562
5.001 - 20.000 2,7605
20.001 - 70.000 2,4919
70.001 - 120.000 2,3866
120.001 - 300.000 2,2742
300.001 - 600.000 2,1409
600.001 - 1.500.000 2,1374
acima de 1.500.000 2,1277
Cogeração 0 - 200 3,2014
201 - 5.000 3,1120
5.001 - 20.000 2,3423
20.001 - 70.000 2,1829
70.001 - 120.000 2,2016
120.001 - 300.000 2,2007
300.001 - 600.000 2,1996
600.001 - 1.500.000 2,1993
acima de 1.500.000 2,1169
Geração Distribuída 0 - 200 4,2861
201 - 5.000 2,9811
5.001 - 20.000 2,7423
20.001 - 70.000 2,4367
70.001 - 120.000 2,3162
120.001 - 300.000 2,3072
300.001 - 600.000 2,2689
600.001 - 1.500.000 2,2632
acima de 1.500.000 2,2469
GNV faixa única 2,1885
GNV Transporte Público faixa única 2,1885
Petroquímico faixa única 1,9901
Ceramista 0 - 200 2,4567
201 - 2.000 2,1763
2.001 - 10.000 2,1319
10.001 - 50.000 2,0712
50.001 - 100.000 2,0475
acima de 100.000 2,0218
Salineira 0 - 200 4,0074
201 - 2.000 2,7293
2.001 - 10.000 2,5277
10.001 - 50.000 2,2502
50.001 - 100.000 2,1421
100.001 - 300.000 2,0260
300.001 - 600.000 1,8889
600.001 - 1.500.000 1,8851
1.500.001 - 3.000.000 1,8754
acima de 3.000.000 1,8416
Barrilhista 0 - 200 1,9842
201 - 2.000 1,8770
2.001 - 10.000 1,8605
10.001 - 50.000 1,8369
50.001 - 100.000 1,8279
100.001 - 300.000 1,8182
300.001 - 600.000 1,8068
600.001 - 1.500.000 1,8063
1.500.001 - 3.000.000 1,8056
acima de 3.000.000 1,8025
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina
 
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 9,0047
Industrial faixa única - (R$/kg) 8,8370
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
 
CONSUMIDOR LIVRE
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Margem Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,0377
201 - 2.000 0,9686
2.001 - 10.000 0,9270
10.001 - 50.000 0,6403
50.001 - 100.000 0,5163
100.001 - 300.000 0,3837
300.001 - 600.000 0,2267
600.001 - 1.500.000 0,2224
1.500.001 - 3.000.000 0,2109
acima de 3.000.000 0,1724
Petroquímico faixa única 0,0327
Salineira 0 - 200 2,0918
201 - 2.000 0,9374
2.001 - 10.000 0,7556
10.001 - 50.000 0,5052
50.001 - 100.000 0,4074
100.001 - 300.000 0,3027
300.001 - 600.000 0,1789
600.001 - 1.500.000 0,1755
1.500.001 - 3.000.000 0,1667
acima de 3.000.000 0,1361
Barrilhista 0 - 200 0,2650
201 - 2.000 0,1680
2.001 - 10.000 0,1530
10.001 - 50.000 0,1318
50.001 - 100.000 0,1237
100.001 - 300.000 0,1149
0,1045
300.001 - 600.000
600.001 - 1.500.000 0,1043
1.500.001 - 3.000.000 0,1033
acima de 3.000.000 0,1008
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.