Deliberação COPAM nº 3679 DE 15/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Dispõe sobre orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), a serem adotados, Considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - e do Cadastro Ambiental Rural - CAR -, na Paraíba.
O Conselho De Proteção Ambiental - COPAM, em sua 595.ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981 e,
Considerando a competência concorrente dos Estados junto a União e ao Distrito Federal em legislar sobre florestas como preconiza o art. 24, caput, VI da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Sudema é o Órgão Estadual de Meio Ambiente - Sudema - integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama - que já vem conduzindo e participando de todo o processo de construção dos módulos de cadastramento e análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR -, de forma conjunta com o Ministério do Meio Ambiente - MMA -, Serviço Florestal Brasileiro - SFB -, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, respaldado legalmente através de Termo de Cooperação Técnico cuja data de publicação no Diário Oficial da União é de 08 de fevereiro de 2013.
Considerando a necessidade de auxiliar os municípios na adequação e regularização ambiental, permitindo aos mesmos ordenar seus territórios mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, I, II e VII da Constituição Federal de 1988;
Considerando o que determina o art. 14 e 29 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e os Decretos Federais nº 7.830 de 17 de outubro de 2012 e nº 8.235 de 05 de maio de 2014, que regulamentam o Cadastro Ambiental Rural de Imóveis Rurais (CAR) e o Programa de Regulamentação Ambiental (PRA);
Considerando que, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, ou seja, imóveis rurais definidos pela Lei Federal nº 4.504/1964 e Lei Federal nº 8.629/1993 de todo o território nacional, o qual englobaria a delimitação perimetral da propriedade ou posse rural e suas áreas internas, contemplando os seguintes itens: Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), Área de uso Consolidado, Pousio, Remanescentes de Vegetação Nativa e Áreas de Uso Restrito (AUR);
Considerando que, o CAR é uma ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, e que possibilita a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental;
Delibera:
Art. 1º A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema - será o Órgão responsável no âmbito do Governo da Paraíba pela coordenação e execução do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 1º Todos os procedimentos vinculados a análise do CAR serão conduzidos unicamente pela Sudema, através do Setor de Geoprocessamento, auxiliado pela Divisão de Florestas;
§ 2º A Sudema representará o Governo do Estado da Paraíba nos eventos oficiais (Encontros, Oficinas técnicas, etc.) promovidas pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e Serviço Florestal Brasileiro - SFB - nas atividades referentes
ao CAR, auxiliando-os com expertises locais e sugestões para melhoria do CAR.
§ 3º Definir orientações técnicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), a serem adotados, considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - e do Cadastro Ambiental Rural - CAR - na Paraíba;
Art. 2º As inscrições no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverão ser efetuadas por meio do endereço eletrônico do SICAR, http://www.car.gov.br de acordo com o parágrafo 3º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. Por meio do endereço eletrônico http://www.car.gov.br do SICAR, poderá ser acessado e consultado o demonstrativo da situação do CAR de cada imóvel rural cadastrado, informações estas referentes na data consultada;
Art. 3º O CAR é composto pelos módulos de inscrição, módulo de análise e módulo de comunicação - central do proprietário/possuidor:
I - O módulo de inscrição gera o Recibo de Inscrição do imóvel rural, o qual contém um demonstrativo que informa o quadro de áreas para cada porção interna do imóvel;
II - O módulo de análise realizada as ações de verificação dos dados e informações declaradas pelo cadastrante, através de filtros automáticos;
III - O módulo de comunicação - central do proprietário/possuidor - possibilita ao proprietário o acesso a todas as informações declaradas, bem como, todos os trâmites administrativos do SICAR.
Art. 4º Por meio do endereço eletrônico http://www.car.gov.br do CAR, qualquer pessoa física ou jurídica poderá ter ser acesso a situação do CAR de cada imóvel rural cadastrado, que poderá ser:
I - Ativo:
a) Após concluída a inscrição no CAR;
b) Enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830/2012, decorrente da análise; e
c) Quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APPs, AUR e RL.
II - Pendente:
a) Quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de RL, de AUR, de APP, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, e demais áreas que o Poder Público venha a estabelecer;
b) Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;
c) Quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras Públicas (União, Estados e Municípios), remanescentes de áreas quilombolas e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;
d) Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;
e) Quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;
f) Quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012;
g) Enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas ao proprietário/possuidor, no âmbito do módulo de comunicação - central do proprietário/possuidor -, nos prazos determinados.
III - Cancelado:
a) Quando constatado que as informações declaradas no SICAR são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto Federal 7.830/2012;
b) Após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações, no âmbito do módulo de comunicação - central do proprietário/possuidor;
c) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
Art. 5º Após o cadastramento, a Sudema procederá à análise do CAR, verificando a pertinência das informações em atendimento a Lei Federal nº 12.651/2012 e seus instrumentos legais complementares.
§ 1º Durante o processo de análise, estando o referido cadastro na condição de ATIVO, poderá a Sudema efetuar a alteração de situação do cadastro no SICAR, visando aprovar, corrigir ou regularizar pendências com o proprietário/possuidor do imóvel rural cadastrado;
§ 2º Quando estiver sendo analisado o CAR do proprietário/possuidor de imóvel rural, o mesmo não poderá efetuar nenhuma retificação no SICAR, até que seja notificado pela Sudema através do módulo de comunicação - central do proprietário/possuidor;
§ 3º No caso de constatado passivo ambiental, deverá ser notificado o proprietário/possuidor de imóvel rural através do módulo de comunicação - central do proprietário/possuidor -, e efetuada a alteração da situação do registro no SICAR, passando à condição do cadastro de ATIVO para cadastro PENDENTE, até que o proprietário/possuidor efetue a adesão ao PRA e/ou firmar Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural;
§ 4º Na medida da evolução do sistema SICAR e o processo de integração das bases de dados nacional, a Sudema implantará progressivamente o módulo de análise do SICAR e demais orientações técnicas para o PRA, em consonância com a Lei nº 12.651/2012, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa MMA nº 02/2014.
Art. 6º Sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória do imóvel rural, deverá o proprietário/possuidor realizar a atualização no SICAR.
Parágrafo único. No caso de alteração que resulte em um novo imóvel rural, será gerado um novo registro de CAR.
Art. 7º As informações necessárias para atendimento documental para fins de transações imobiliárias e órgãos financiadores serão aquelas disponibilizadas via http://www.car.gov.br, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa MMA nº 02/2014, que se dará após o pleno funcionamento do módulo de análise.
§ 1º O registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva Legal, sendo a anuência da Sudema para qualquer transação imobiliária substituída pelo demonstrativo de Registro CAR na Condição de ATIVO, em conformidade com o § 4º do art. 18 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º Os processos técnicos administrativos de solicitações emergenciais de anuências ou parecer técnico de homologação do CAR para transações imobiliárias e financeiras em trâmite na Sudema, terá validade até que o módulo de análise do CAR esteja plenamente implantado e em funcionamento.
§ 3º Após o pleno funcionamento do módulo de análise do CAR, a modalidade de processos técnicos administrativos emergenciais, será extinta, sendo, por conseguinte arquivados na Divisão de Arquivo e Biblioteca da - CDOC -Sudema.
§ 4º Enquanto não houver manifestação da Sudema acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no SICAR, conforme preconiza o art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012, especificamente.
§ 5º O CAR só terá sua regularização ambiental efetivada, se e somente se, o demonstrativo de Registro CAR estiver na condição de ATIVO.
Art. 8º O procedimento de realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada deverão continuar sendo analisados e deliberados pelos escritórios regionais da Sudema, sob a ótica das especificações técnicas contidas nos Decretos Estaduais nos 23.835/2002, 24.414/2003, 24.415/2003, 24.416/2003, 24.417/2003 e 28.950/2007.
Art. 9º A competência de regularização ambiental do imóvel rural no Estado da Paraíba é de competência exclusiva da Administração Estadual:
§ 1º Caberá a Secretaria Executiva de Meio Ambiente da SERHMACT a elaboração de políticas públicas e articulações interinstitucionais vinculadas nos termos do caput;
§ 2º Caberá a Sudema executar a política pública vinculadas nos termos do caput.
§ 3º É vetado aos municípios legislarem sobre o que se refere neste caput, conforme preconiza o art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012;
§ 4º É permitido aos municípios auxiliar no CAR através de Acordos de Cooperação Técnica direcionado exclusivamente para a aquisição de dados geoespaciais dos imóveis rurais e o cadastramento de informações cartoriais e pessoais dos proprietários/posseiros do respectivo município.
Art. 10. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário/possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei nº 12.651/2012, bem como nos Decretos Estaduais nos 23.835/2002, 24.414/2003, 24.415/2003, 24.416/2003, 24.417/2003 e 28.950/2007.
Art. 11. Os imóveis rurais situados em perímetro urbano, ou em área de expansão urbana que possuam vegetação nativa ou área já averbada deverão manter a Reserva Legal.
Parágrafo único. A Reserva Legal nos termos do caput, será transformada em área verde urbana - como preconiza o inciso XX, art. 3º, da Lei federal nº 12.651/2012 e § 1º, art. 8º, da Resolução CONAMA nº 369 de 2006 - concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o art. 19 da lei 12.651/2012, atendidas as diretrizes de legislação pertinente ao uso e parcelamento do solo ou Plano Diretor Municipal quando houver.
Art. 12. Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana que estão sujeitos ao licenciamento ambiental cuja natureza é a implantação de loteamento para diversos fins, deverá se ter o seguinte entendimento:
§ 1º Se o imóvel rural - parte ou todo - a lotear entrou no perímetro urbano antes da publicação da Lei federal nº 7.803/1989, a Reserva Legal e o CAR não serão exigidos;
§ 2º Se imóvel rural - parte ou todo - a lotear entrou no perímetro urbano através de lei municipal, posterior a publicação da Lei federal nº 7.803/1989, deverá ser exigida a manutenção ou formação da Reserva Legal de 20%, bem como a sua averbação na matrícula do imóvel, tornando-se necessário o cancelamento ou descompatibilização do todo ou parte do imóvel loteado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de regularização fundiária.
§ 3º Se a destinação do(s) imóvel(is) remanescente(s) continuar(em) sendo para fins agrícolas, ou seja, rural, torna-se obrigatório a inserção das informações no SICAR.
Art. 13. Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos ou em área de expansão urbana e que detinham até 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal deverá ser recuperada na própria área ou compensada em outro local conforme critérios estabelecidos nos Decretos Estaduais nos 23.835/2002, 24.414/2003, 24.415/2003, 24.416/2003, 24.417/2003 e 28.950/2007.
Art. 14. Os percentuais correspondentes a Reserva Legal nos imóveis rurais no Estado da Paraíba seguirão para ambos os biomas os seguintes regramentos:
I - Remanescentes de vegetação nativa com percentual acima de 20% em relação a área total do imóvel rural deverá ser estabelecida a Reserva Legal e seu excedente poderá sofrer licenciamento ambiental da Sudema na modalidade de uso alternativo do solo ou outras formas de compensação de outros imóveis rurais;
II - Remanescentes de vegetação nativa em área igual a 20% deverão obrigatoriamente constituir a Reserva Legal no imóvel;
III - Remanescentes de vegetação nativa em área inferior a 20% do total da área do imóvel rural deverão ser mantidos obrigatoriamente como Reserva Legal e seu déficit poderá ser alocado internamente, recomposto ou regenerado naturalmente ou utilizando os mecanismos de compensação definidos nos Decretos Estaduais nos 23.835/2002, 24.414/2003, 24.415/2003, 24.416/2003, 24.417/2003, 28.950/2007, bem como os do art. 66 da Lei Federal 12.651/2012;
Art. 15. Os imóveis rurais que se utilizarem de 100% da área para parcelamento do solo só poderão ser criados apenas para municípios que estejam dentro do bioma Caatinga, excluindo as áreas de enclaves estabelecidos como Mata Atlântica, definidos pela Lei Federal 11.428/2006.
§ 1º Para utilização dos 100% da área do imóvel rural este precisa estar localizados em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo plano diretor ou lei municipal, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 6.766/79 e não possuir comprovadamente nenhum remanescente de vegetação nativa.
§ 2º Nos termos deste caput, a Reserva Legal do imóvel poderá ser alocada em outro imóvel conforme os o art. 66 da Lei Federal 12.651/2012;
Art. 16. Nos licenciamentos ambientais localizados em áreas rurais e que venham a pleitear a renovação da Licença de Operação (L.O.) deverão ser seguidos os devidos regramentos:
I - Os imóveis rurais objetos deste licenciamento deverão ser registrados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR até 05 de maio de 2016 ou com nova data se fora editada novo ato jurídico de prorrogação do CAR.
II - Para todos os licenciamentos ambientais que se desenvolvam em área rural, o proprietário/possuidor deverá a partir desta Deliberação, apresentar o Recibo de Inscrição no CAR, e a partir do pleno funcionamento do módulo de análise, deverá apresentar o demonstrativo de efetivação do CAR na condição de ATIVO.
Art. 17. Para os licenciamentos florestais em imóveis rurais será obrigatório a apresentação do recibo de inscrição do CAR e demonstrativo do CAR na condição de ATIVO para posterior deliberação do procedimento administrativo.
Parágrafo único. Somente poderão ser dispensados de apresentar o demonstrativo do CAR na condição de ATIVO, os empreendimentos que tiverem a Reserva Legal devidamente averbada em matrícula.
Art. 19. Os CARs dos Projetos de Assentamentos Rurais da reforma agrária e do Programa Nacional do Crédito Fundiário (PNCF) deverão atender ao capítulo 4º, seção I da Instrução Normativa MMA nº 002/2014.
Art. 20. Os CARs dos Projetos de Assentamentos Rurais do PNCF serão realizados pela Sudema em parceria com o Instituto de Terras do Estado da Paraíba - INTERPA-PB.
Art. 21. Para os imóveis rurais já certificados no Sistema de Gestão Fundiário do INCRA, através do convênio firmado entre o Governo da Paraíba e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) sob a ótica do Programa de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, a inserção das feições geoespaciais e cadastrais será realizado pela Sudema em parceria com o Instituto de Terras do Estado da Paraíba - INTERPA-PB e a Secretaria da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido - SEAFDS.
Art. 22. Para os proprietários/possuidores de imóveis rurais já certificados no Sistema de Gestão Fundiário do INCRA que não estejam contemplados no art. 21 desta Deliberação, poderão comparecer a Sudema e preencher o formulário padrão de requerimento de Pré-CAR -ANEXO I -de imóveis rurais.
§ 1º No ato do requerimento deverá ser entregue os seguintes documentos:
I - Planta cartográfica contendo a localização da Reserva Legal averbada e o memorial descritivo do referido imóvel rural;
II - Escritura do imóvel rural ou outro comprovante de posse que comprove o direito de propriedade;
III - Os comprovantes de residência atualizado;
IV - Cópia dados de identificação pessoal - RG e CPF.
Art. 21. Os proprietários/possuidores de imóveis rurais que já possuem sua Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel em cartório, cujo processo de averbação teve origem na Sudema ou Ibama, poderão solicitar a inserção das informações ambientais dos respectivos imóveis rurais no SICAR, desde que compareçam na Sudema e preencham o formulário padrão de requerimento de Pré--CAR de imóveis rurais, apresentando os seguintes documentos:
I - Planta cartográfica contendo a localização da Reserva Legal averbada e o memorial descritivo do referido imóvel rural;
II - Escritura do imóvel rural ou outro comprovante de posse que comprove o direito de propriedade;
III - O comprovante de residência atualizado;
IV - Cópia dados de identificação pessoal - RG e CPF;
V - Cópia do Termo de Compromisso de averbação da Reserva Legal ou cópia da averbação da Reserva Legal no cartório de registro de imóveis.
Art. 22. Após a publicação desta Deliberação, os imóveis rurais que forem inseridos no SICAR e que possuam suas respectivas áreas acima de 4 (quatro) módulos fiscais - MF - será exigido a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do tipo "específica" para um único serviço, emitida por profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A cobrança da ART nos termos do caput se dará na fase da análise do respectivo CAR, através do módulo de comunicação - Central do Proprietário/Possuidor.
Art. 23. Após a publicação desta Deliberação, os imóveis rurais que forem inseridos no SICAR e que possuam suas respectivas áreas abaixo de 4 (quatro) módulos fiscais - MF - não será exigido a ART.
§ 1º Para o cadastramento dos imóveis rurais contemplados neste caput, será utilizado a estratégia de "busca ativa", definida como sendo o levantamento planimétrico de média escala, bem como cadastral, organizado de forma sistemática por município;
§ 2º Estão habilitados a realizarem a estratégia de "busca ativa" empresas ou Organização Não Governamentais - ONG - contratadas pela Administração Pública ou através de Edital de Chamamento Público, observando-se os limites da legislação vigente - Lei Federal 8.666/1993 - e demais normas em vigor;
§ 3º As empresas e ONGs contratadas deverão preencher o formulário padrão de responsabilidade técnica e representante legal, contida no Anexo II desta Deliberação, o qual deverá ser preenchido pelo responsável técnico e pelo representante legal, tendo este último que apresentar procuração registrada em cartório da comarca ou equivalente legal no qual o imóvel foi registrado.
§ 4º As documentações referidas no § 3º deste artigo se dará a fase da análise do respectivo CAR, através do módulo de comunicação - Central do Proprietário/Possuidor.
Art. 24. O representante legal - procurador - poderá ser o próprio cadastrador, ou o técnico responsável pelo levantamento planimétrico do imóvel rural.
§ 1º Deverá ser fornecido e-mail eletrônico e mantê-lo ATIVO até que seja concluída a análise do CAR do respectivo imóvel rural;
§ 2º Qualquer problema relacionado ao e-mail fornecido pelo representante legal deverá ser informado através de requerimento direcionado a Sudema.
§ 3º O descumprimento dos termos dos § 1º e § 2º irão ocasionar no cancelamento do respectivo CAR.
Art. 25. Os ritos processuais a serem estabelecidos no âmbito da Sudema estão contidos no Anexo III, IV, V e VI desta Deliberação.
Art. 26. Os casos omissos a esta Deliberação serão objeto de avaliação da Sudema.
Art. 27. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.
Maria de Fátima Morais Morosine
Secretária Executiva do COPAM
João Vicente Machado Sobrinho
Presidente Substituto do COPAM
ANEXO 1
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
PRÉ CADASTRO AMBIENTAL RURAL - PRÉ CAR
PARA IMÓVEIS RURAIS INSERIDOS NO SIGEF DO INCRA
ANEXO 2
FORMULÁRIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO III
ANEXO 4
AGRICULTORES FAMILIARES CONTEMPLADOS PELA LEI 11.326/2006 (BENEFICIÁRIOS ESPECIAIS) COM PASSIVO AMBIENTAL
ANEXO 5
AGRICULTORES FAMILIARES CONTEMPLADOS PELA LEI 11.326/2006 (BENEFICIÁRIOS ESPECIAIS) SEM PASSIVO AMBIENTAL