Deliberação SUDEMA nº 3681 DE 05/02/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 fev 2016
Aprova a dispensa do Licenciamento Ambiental das atividades especificadas, para regularização ambiental considerando que, essas atividades são de baixo impacto, pequeno potencial poluidor e de pequeno porte e ou potencial poluidor insignificante.
(Revogado pela Norma Administrativa SERHMACT Nº 125 DE 11/04/2017):
O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 90.ª Reunião Extraordinária, realizada em 02 de fevereiro de 2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei 6.757, de 8 de julho de 1999, regulamentada pelo decreto 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981,
Delibera:
Aprovar a dispensa do Licenciamento Ambiental das atividades abaixo mencionadas, para regularização ambiental
Considerando que, essas atividades são de baixo impacto, pequeno potencial poluidor e de pequeno porte e ou potencial poluidor insignificante.
Considerando que nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios protegerem o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o interesse social e a baixa utilização dos recursos naturais que as atividades utilizam;
Considerando que essas atividades não geram resíduos sólidos perigosos, conforme normas técnicas vigentes no processo industrial;
Considerando que as atividades não geram emissões atmosféricas;
Considerando que tais atividades respeitam as Áreas de Proteção Ambiental, bem como os cursos d´água porventura existentes.
Considerando a necessidade de o órgão ambiental aperfeiçoar os procedimentos de licenciamento com relação as atividades consideradas de baixo impacto ambiental para atividades de micro e pequeno porte, de acordo com a NA 101 do SELAP - Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras;
CONSIDERA desnecessário o licenciamento estadual ambiental de empreendimentos e atividades de porte mínimo ou pequeno e potencial poluidor insignificante que especifica, desde que atendidas às condições estabelecidas.
(01) Culturas irrigadas (olericultura orgânica) até 01 há/família
(02) Culturas semi-perenes ate 01 ha/família
(03) Criação de bovinocultura de corte até 05 cabeças/família
(04) Criação de bovinocultura de leite 05 cabeças/família
(05) Criação de até 05 matrizes suíno/família
(06) Criação de até 20 suínos para recria/família
(07) Criação de 20 matrizes caprino/ovino família
(08) Criação de até 100 galinhas caipiras famílias
(09) Criação de até 10 colméia/família
(10) Pequenos pescadores artesãs enquadradas no programa.
Art. 1º O projeto na área de intervenção proposta, obrigatoriamente, terá que ser enviado pela instituição financeira a SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, até o 5º dia útil de cada mês, contendo a relação nominal de todos os contemplados.
Art. 2º Em caso de descumprimento, o órgão ambiental competente aplicará as sanções cabíveis previstas na lei.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Maria de Fátima Morais Morosine
Secretária Executiva do COPAM
João Vicente Machado Sobrinho
Presidente Substituta do COPAM