Deliberação COPAM nº 3716 DE 13/04/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 abr 2017

Dispõe sobre a apresentação no Licenciamento Ambiental de obras de estradas, adutoras, túneis e edificações de médio a grande porte a comprovação da origem dos agregados utilizados (Areia, Argila, Brita, pó de brita e Cascalho) para o Licenciamento Ambiental de Instalação.

O Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, em sua 608 Reunião Ordinária, realizada em 09 de Agosto de 2016, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981.

Considerando a Considerando a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o Considerando a Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2003, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP;

Considerando o Considerando o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que regulamenta a exploração mineral no país;

Considerando a Resolução CONAMA nº 009 de 06 de dezembro de 1990, que trata sobre as normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09.01.1990);

Considerando a Resolução CONAMA nº 010 de 06 de dezembro de 1990, que dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II;

Considerando o Considerando a Deliberação COPAM nº 3274, de 14 de Abril de 2005, que da nova redação a Norma Administrativa - 101 (NA-101), que dispõe sobre remuneração de análise de projetos para expedição de licença;

Considerando o Considerando a Deliberação COPAM nº 3577, de 16 de setembro de 2014, que dispõe sobre normas e procedimentos para Licenciamento Ambiental de Extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rio e riachos no estado;

Considerando Resolução CONAMA Nº 307 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção Civil;

Delibera:

Art. 1º Que seja apresentado no Licenciamento Ambiental de obras de estradas, adutoras, túneis e edificações de médio a grande porte a comprovação da origem dos agregados utilizados (Areia, Argila, Brita, pó de brita e Cascalho) para o Licenciamento Ambiental de Instalação.

Art. 2º A comprovação da origem dos agregados deverão ser feita das seguintes formas:

I - Apresentação da Licença Ambiental de Operação do local onde será realizada a extração mineral desses agregados para construção civil, onde na licença deverá conter município da atividade, substância mineral a ser extraída e número do processo no DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral;

II - Caso os agregados a serem utilizados existam na própria obra, apresentar planta georeferênciada da localização da ocorrência e sua volumetria, assinada por técnico legamente habilitado e acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, onde a volumetria comprove uma quantidade comparável com a que será utilizada na obra;

Art. 3º Em caso de renovação do Licenciamento Ambiental destas obras, deverão ser apresentadas os seguintes documentos:

I - Mesma documentação do Art. 2º desta deliberação;

II - Comprovação Fiscal do pagamento ao extrator;

Art. 4º As Licenças Ambientais apresentadas devem está dentro de suas validades ou acompanhada do protocolo de renovação com data de solicitação anterior a 120 dias conforme estabelecido em lei;

Art. 5º A cópia da licença ambiental de Operação dos locais onde serão extraídos os agregados para a construção civil ou a planta georeferênciada com a volumetria, deverão constar no processo de licenciamento da obra como documento obrigatório.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maria de Fátima Morais Morosine

Secretária Executiva da COPAM

João Vicente Machado Sobrinho

Presidente Substituto do COPAM