Deliberação Jucesp nº 4 de 30/09/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2008
Dispõe sobre a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, matriculados na Jucesp.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, "b", do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a defasagem no valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, cuja última tabela foi reajustada em fevereiro de 2004, por meio da Deliberação Jucesp nº 01/2004;
Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;
Delibera:
Art. 1º Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:
a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:
Tradução: R$ 29,70/lauda
Versão: R$ 36,90/lauda
b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:
Tradução: R$ 41,60/lauda
Versão: R$ 51,20/lauda
Art. 2º Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único. Para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).
Art. 3º Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Art. 4º Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.
Art. 5º Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "traslados" autenticados, respectivamente.
Art. 6º Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), cobrando-se R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora subseqüente.
Art. 7º Nos casos do art. 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora.
Art. 8º Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, "o quantum" e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Art. 9º Por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os "artigos" correspondentes.
Art. 10. Será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.
§ 1º Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.
§ 2º Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e, também, por proposta escrita da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, por provocação de qualquer interessado.
Art. 12. Fica revogada a Deliberação Jucesp nº 01/2004, publicada no D.O. de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.