Deliberação JUCEMS nº 4 DE 20/08/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Ficha de Cadastro Nacional Eletrônica - FCN Eletrônica juntamente com o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, para os atos de constituição, alteração e distrato de sociedades empresárias, constituição, alteração e extinção de cooperativas, decisões do titular, alteração dos atos constitutivos e desconstituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e do Registro Eletrônico - RE, para os atos de inscrição, alteração e extinção de Empresário, bem como para aberturas de filiais de qualquer natureza jurídica.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, no uso de suas atribuições legais e por deliberação "ad referendum" do plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul,
Considerando, o convênio celebrado entre a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do sul,
Considerando o Termo de Adesão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS ao Convênio celebrado em 02/07/2012, entre o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, objetivando o desenvolvimento e a implantação do Projeto integrar, impulsionando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Estado,
Resolve:
Art. 1º Será obrigatório a apresentação da Ficha de Cadastro Nacional Eletrônica - FCN Eletrônica juntamente com o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, para os atos de constituição, alteração e distrato de sociedades empresárias, constituição, alteração e extinção de cooperativas, decisões do titular, alteração dos atos constitutivos e desconstituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e do Registro Eletrônico - RE, para os atos de inscrição, alteração e extinção de Empresário, bem como para aberturas de filiais de qualquer natureza jurídica.
Art. 2º Qualquer erro no preenchimento da FCN ou do DBE, será motivo para o PROCESSO SER COLOCADO EM EXIGÊNCIA pela JUCEMS.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, tornando sem efeito a DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº 003/2014, de 11.03.2014, republicada no DOE. nº 8639, de 11.03.2014.
Sala das Sessões em Campo Grande(MS), 20 de agosto de 2015.
Augusto César Ferreira de Castro
Presidente