Deliberação ARSESP nº 407 DE 22/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2013

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,

 

Considerando os termos do artigo 11 e 47 da Lei Complementar 1.025/2007, dos artigos 22, 23, 29, 30, 38 e 39 da Lei 11.445, de 05.01.2007, do Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007, da legislação superveniente e complementar, bem como as normas e regulamentos expedidos pela ARSESP;

 

Considerando os termos dos Convênios de Cooperação firmados entre os municípios e o Estado de São Paulo, que delegaram à ARSESP a regulação, inclusive tarifária, da referida prestação de serviços;

 

Considerando as disposições constantes nos Contratos de Programa e Contratos de Prestação de Serviços de Abastecimento de água e esgotamento sanitário firmados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e os respectivos titulares dos serviços;

 

Considerando as contribuições recebidas pela ARSESP na Audiência Pública 002/2012 e na Consulta Pública 004/2012, a Nota Técnica nº RTS/01/2013, Relatório Circunstanciado, bem como os documentos da Consulta Pública disponibilizados no site da ARSESP;

 

Considerando que a Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres 68/12 e no Parecer S/N da Subprocuradoria Geral do Estado de 20.06.2012 (Processo ARSESP 005/2012) se posicionou pela obrigatoriedade do repasse nas faturas dos serviços de água e esgoto de encargo legal municipal;

 

Considerando que, nos termos do contrato, compete à ARSESP, na revisão tarifária, assegurar receita suficiente para que a prestadora arque com o encargo municipal;

 

Considerando que a Revisão Tarifária provisória foi aprovada nesta mesma data, por meio da Deliberação ARSESP 406/2013;

 

Considerando que na Deliberação ARSESP 400, de 21.02.2013 foi estabelecido que os resultados da Revisão Tarifária da SABESP seriam publicados até 22.03.2013,

 

Decide:

 

Art. 1º. Autorizar à SABESP o repasse na fatura dos serviços dos valores referentes aos encargos municipais, legalmente estabelecidos, que, por força dos Contratos de Programa e Contratos de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, devam ser considerados na Revisão Tarifária.

 

§ 1º O mencionado repasse está restrito às faturas dos usuários localizados no município que criou o encargo.

 

§ 2º O repasse deve ser discriminado na fatura em linha diversa daquela que apresenta o valor das tarifas.

 

§ 3º O repasse deverá resguardar a isonomia entre os usuários.

 

§ 4º Sempre que o encargo for um montante fixo, este deverá ser recuperado pelo prazo remanescente do contrato.

 

§ 5º Caberá à SABESP tornar públicos os valores ou percentuais incidentes sobre as faturas dos usuários com antecedência mínima de 30 dias da sua aplicação.

 

§ 6º A ARSESP fiscalizará o cumprimento pela SABESP do disposto no presente artigo, compensando eventuais diferenças nos reajustes ou revisões tarifárias.

 

Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.