Deliberação AGENERSA nº 4645 DE 25/10/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2023

Concessionária CEG RIO - Atualização e publicação de tarifas de gás natural e de gás liquefeito de petróleo - GLP (vigência a partir de 01.05.2023).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220007/005726/2023, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1º - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO para o segmento de Gás Natural, a vigorar a partir de 01/11/2023, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO
Data Vigência 01/11/2023
Custo do Gás Residencial Comercial 1,96361
Custo do Gás Industrial 2,31517
Custo do Gás Vidreiro 2,06846
Custo do Gás Demais 2,29829
Custo GLP Residencial 12,54660
Custo GLP Industrial 12,54660
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,7946
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Repasse FOT/FEEF 0,00790
TIPO DE GÁS / CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³ / mês Tarifa Limite R$ / m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7,3075
8 - 23 9,2331
24 - 83 10,9960
acima de 83 12,2387
Residencial MCMV 0 - 7 5,5684
8 - 23 5,8005
24 - 83 10,9960
acima de 83 12,2387
Comercial e Outros 0 - 200 6,2768
201 - 500 6,2056
501 - 2.000 5,1065
2001 - 20.000 4,9893
20.001 - 50.000 4,8872
acima de 50.000 4,7853
Industrial 0 - 200 5,0353
201 - 2.000 4,8944
2.001 - 10.000 4,8099
10.001 - 50.000 4,2263
50.001 - 100.000 3,9744
100.001 - 300.000 3,7042
300.001 - 600.000 3,3850
600.001 - 1.500.000 3,3762
1.500.001 - 3.000.000 3,3526
acima de 3.000.000 3,2743
Vidreiro 0 - 200 4,7254
201 - 2.000 4,5845
2.001 - 10.000 4,4998
10.001 - 50.000 3,9164
50.001 - 100.000 3,6641
100.001 - 300.000 3,3940
300.001 - 600.000 3,0749
600.001 - 1.500.000 3,0660
1.500.001 - 3.000.000 3,0424
  acima de 3.000.000 2,9639
Climatização 0 - 200 6,4867
201 - 5.000 4,5091
5.001 - 20.000 4,1970
20.001 - 70.000 3,7687
70.001 - 120.000 3,6008
120.001 - 300.000 3,4216
300.001 - 600.000 3,2092
600.001 - 1.500.000 3,2035
acima de 1.500.000 3,1880
Cogeração 0 - 200 4,9001
201 - 5.000 4,7575
5.001 - 20.000 3,5302
20.001 - 70.000 3,2760
70.001 - 120.000 3,3058
120.001 - 300.000 3,3043
300.001 - 600.000 3,3026
600.001 - 1.500.000 3,3021
acima de 1.500.000
0 - 200
3,1710
Geração Distribuída 6,6297
201 - 5.000 4,5489
5.001 - 20.000 4,1681
20.001 - 70.000 3,6809
70.001 - 120.000 3,4886
120.001 - 300.000 3,4742
300.001 - 600.000 3,4133
600.001 - 1.500.000 3,4042
acima de 1.500.000 3.3781
3.2849
GNV faixa única
faixa única
GNV Transporte Público 3,2849
Petroquímico faixa única 2,9686
Ceramista 0 - 200 3,7124
201 - 2.000 3,2654
2.001 - 10.000 3,1948
10.001 - 50.000 3,0980
50.001 - 100.000 3,0601
acima de 100.000 3,0192
Salineira 0 - 200 7,1589
201 - 2.000 4,8104
2.001 - 10.000 4,4399
10.001 - 50.000 3,9300
50.001 - 100.000 3,7314
100.001 - 300.000 3,5182
300.001 - 600.000 3,2661
600.001 - 1.500.000 3,2593
1.500.001 - 3.000.000 3,2414
acima de 3.000.000 3,1792
Barrilhista 0 - 200 3,4412
201 - 2.000 3,2444
2.001 - 10.000 3,2139
10.001 - 50.000 3,1706
50.001 - 100.000 3,1541
100.001 - 300.000 3,1364
300.001 - 600.000 3,1154
600.001 - 1.500.000 3,1144
1.500.001 - 3.000.000 3,1131
acima de 3.000.000 3,1074
Termelétricas T = [( 33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina.
 
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS / CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³ / més
Margem Limite R$ / m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,6780
201 - 2.000 1,5660
2.001 - 10.000 1,4988
10.001 - 50.000 1,0351
50.001 - 100.000 0,8349
100.001 - 300.000 0,6203
300.001 - 600.000 0,3666
600.001 - 1.500.000 0,3596
1.500.001 - 3.000.000 0,3408
acima de 3.000.000 0,2786
Petroquímico faixa única 0,0527
Salineira 0 - 200 3,3822
201 - 2.000 1,5162
2.001 - 10.000 1,2217
10.001 - 50.000 0,8166
50.001 - 100.000 0,6588
100.001 - 300.000 0,4893
300.001 - 600.000 0,2891
600.001 - 1.500.000 0,2836
1.500.001 - 3.000.000 0,2694
acima de 3.000.000 0,2200
Barrilhista 0 - 200 0,4281
201 - 2.000 0,2718
2.001 - 10.000 0,2476
10.001 - 50.000 0,2132
50.001 - 100.000 0,2001
100.001 - 300.000 0,1860
300.001 - 600.000 0,1693
600.001 - 1.500.000 0,1685
1.500.001 - 3.000.000 0,1674
acima de 3.000.000 0,1630
Termelétricas T = [( 33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20° C;
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.
Diferença da tarifa de GLP do mês vigente e do anterior
Residencial 0,56%
Industrial 0,57%

Art. 2º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro-Relator

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro