Deliberação AGENERSA nº 4664 DE 27/12/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023
CEG - Atualização e publicação de tarifas de Gás Natural - GN (vigência a partir de 01/01/2024)
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001288/2023, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1º Homologar o reajuste das margens de distribuição, a vigorar em 2024, da Concessionária CEG, homologando, inclusive, a atualização das tarifas de Gás Natural, com vigência a partir de 01.01.2024, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:
TARIFAS CEG | ||
Data Vigência | 01.01.2024 | |
Custo do Gás Residencial Comercial | 2.21334 | |
Custo do Gás Industrial | 2.59938 | |
Custo do Gás Vidreiro | 2.35787 | |
Custo do Gás Demais | 2.61985 | |
Custo GLP Res. | 12.77660 | |
Custo GLP Ind. | 12.77660 | |
Fator Impostos + Tx Regulação | 0.7946 | |
Fator Impostos GLP + Tx Regulação | 0.9950 | |
Repasse FOT/FEEF | 0.0270 | |
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR |
Faixa de Consumo m³/mês |
Tarifa Limite R$/m³ |
GÁS NATURAL | ||
Residencial | 0 - 7 | 9.6684 |
8 - 23 | 12.4477 | |
24 - 83 | 14.9620 | |
acima de 83 | 15.7590 | |
Residencial MCMV | 0 - 7 | 6.2043 |
8 - 23 | 6.4592 | |
24 - 83 | 14.9620 | |
acima de 83 | 15.7590 | |
Comercial e Outros | 0 - 200 | 9.4527 |
201 - 500 | 9.1953 | |
501 - 2.000 | 8.9385 | |
2001 - 20.000 | 8.6819 | |
20.001 - 50.000 | 8.4248 | |
acima de 50.000 | 8.1678 | |
Industrial | 0 - 200 | 5.5797 |
201 - 2.000 | 5.4280 | |
2.001 - 10.000 | 5.3368 | |
10.001 - 50.000 | 4.8402 | |
50.001 - 100.000 | 4.5422 | |
100.001 - 300.000 | 4.2246 | |
300.001 - 600.000 | 3.8483 | |
600.001 - 1.500.000 | 3.8385 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 3.8110 | |
acima de 3.000.000 | 3.7178 | |
Vidreiro | 0 - 200 | 5.2762 |
201 - 2.000 | 5.1244 | |
2.001 - 10.000 | 5.0332 | |
10.001 - 50.000 | 4.5364 | |
50.001 - 100.000 | 4.2384 | |
100.001 - 300.000 | 3.9206 | |
300.001 - 600.000 | 3.5446 | |
600.001 - 1.500.000 | 3.5348 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 3.5073 | |
acima de 3.000.000 | 3.4140 | |
Climatização | 0 - 200 | 7.1417 |
201 - 5.000 | 5.0387 | |
5.001 - 20.000 | 4.7074 | |
20.001 - 70.000 | 4.2518 | |
70.001 - 120.000 | 4.0734 | |
120.001 - 300.000 | 3.8823 | |
300.001 - 600.000 | 3.6567 | |
600.001 - 1.500.000 | 3.6513 | |
acima de 1.500.000 | 3.6343 | |
Cogeração | 0 - 200 | 5.4539 |
201 - 5.000 | 5.3022 | |
5.001 - 20.000 | 3.9982 | |
20.001 - 70.000 | 3.7283 | |
70.001 - 120.000 | 3.7600 | |
120.001 - 300.000 | 3.7582 | |
300.001 - 600.000 | 3.7563 | |
600.001 - 1.500.000 | 3.7558 | |
acima de 1.500.000 | 3.6161 | |
Geração Distribuída | 0 - 200 | 7.2917 |
201 - 5.000 | 5.0800 | |
5.001 - 20.000 | 4.6758 | |
20.001 - 70.000 | 4.1578 | |
70.001 - 120.000 | 3.9538 | |
120.001 - 300.000 | 3.9384 | |
300.001 - 600.000 | 3.8744 | |
600.001 - 1.500.000 | 3.8645 | |
acima de 1.500.000 | 3.8367 | |
GNV | faixa única | 3.7515 |
GNV Transporte Público | faixa única | 3.7515 |
Petroquímico | faixa única | 3.4010 |
Termelétricas |
T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa; c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina. |
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GLP | ||
CONSUMIDOR LIVRE | ||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Margem Limite R$/m³ |
GÁS NATURAL | ||
Industrial | 0 - 200 | 1.8073 |
201 - 2.000 | 1.6868 | |
2.001 - 10.000 | 1.6143 | |
10.001 - 50.000 | 1.2197 | |
50.001 - 100.000 | 0.9829 | |
100.001 - 300.000 | 0.7305 | |
300.001 - 600.000 | 0.4315 | |
600.001 - 1.500.000 | 0.4237 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 0.4019 | |
acima de 3.000.000 | 0.3278 | |
Petroquímico | faixa única | 0.0556 |
Termelétricas |
T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa; c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina. |
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Notas: - Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C; - As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas; - As margens acima não contemplam os tributos incidentes. |
Art. 2º Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.
Art. 3º Determinar que a CAPET apresente Parecer Técnico, após devidos estudos sobre as diretrizes trazidas pelos novos Contratos de Suprimento, acerca das mudanças normativas necessárias para acompanhamento das variações aplicadas por meio da Conta Gráfica Concessionária - Consumidor e nova realidade da Parcela de Transporte, para avaliação desta Relatoria e posterior submissão ao CODIR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em complementação às Deliberações AGENERSA nº 2.751/2015 e AGENERSA nº 298/2008, bem como das Deliberações AGENERSA nº 247/2008 e 2.056/2014, no que couber.
Art. 4º Determinar à Concessionária CEG que apresente anualmente, o relatório de auditoria independente da Conta Gráfica Concessionária - Consumidor relativo ao exercício fiscal, incluindo o atual, a esta AGENERSA no prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2023
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES
Conselheiro-Presidente
JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO
Conselheiro-Relator
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO
Conselheiro