Deliberação AGENERSA nº 4666 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2023

CEG Rio - Atualização e Publicação de tarifas de Gás Natural - GN (vigência a partir de 01.01.2024).

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001289/2023, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste das margens de distribuição, a vigorar em 2024, da Concessionária CEG RIO, homologando, inclusive, a atualização das tarifas de Gás Natural, com vigência a partir de 01.01.2024, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO
Data Vigência 01.01.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2.18364
Custo do Gás Industrial 2.54734
Custo do Gás Vidreiro 2.27826
Custo do Gás Demais 2.53140
Custo GLP Residencial 12.77660
Custo GLP Industrial 12.77660
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0.7946
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0.9950
Repasse FOT/FEEF 0.00790
Variação IGP-M 0,9654
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7.4174
8 - 23 9.2764
24 - 83 10.9783
acima de 83 12.1780
Residencial MCMV 0 - 7 5.7385
8 - 23 5.9626
24 - 83 10.9783
acima de 83 12.1780
Comercial e Outros 0 - 200 6.4224
201 - 500 6.3536
501 - 2.000 5.2926
2001 - 20.000 5.1794
20.001 - 50.000 5.0809
acima de 50.000 4.9825
Industrial 0 - 200 5.2544
201 - 2.000 5.1184
2.001 - 10.000 5.0368
10.001 - 50.000 4.4734
50.001 - 100.000 4.2302
100.001 - 300.000 3.9694
300.001 - 600.000 3.6612
600.001 - 1.500.000 3.6527
1.500.001 - 3.000.000 3.6299
acima de 3.000.000 3.5543
Vidreiro 0 - 200 4.9163
201 - 2.000 4.7803
2.001 - 10.000 4.6986
10.001 - 50.000 4.1353
50.001 - 100.000 3.8918
100.001 - 300.000 3.6310
300.001 - 600.000 3.3230
600.001 - 1.500.000 3.3144
1.500.001 - 3.000.000 3.2916
acima de 3.000.000 3.2158
Climatização 0 - 200 6.6560
201 - 5.000 4.7469
5.001 - 20.000 4.4456
20.001 - 70.000 4.0321
70.001 - 120.000 3.8700
120.001 - 300.000 3.6970
300.001 - 600.000 3.4919
600.001 - 1.500.000 3.4864
acima de 1.500.000 3.4715
Cogeração 0 - 200 5.1243
201 - 5.000 4.9867
5.001 - 20.000 3.8018
20.001 - 70.000 3.5564
70.001 - 120.000 3.5852
120.001 - 300.000 3.5838
300.001 - 600.000 3.5821
600.001 - 1.500.000 3.5816
acima de 1.500.000
0 - 200
3.4551
Geração Distribuída 6.7941
201 - 5.000 4.7853
5.001 - 20.000 4.4177
20.001 - 70.000 3.9473
70.001 - 120.000 3.7617
120.001 - 300.000 3.7478
300.001 - 600.000 3.6890
600.001 - 1.500.000 3.6802
acima de 1.500.000 3.6550
3.5650
GNV faixa única faixa única
GNV Transporte Público 3.5650
Petroquímico faixa única 3.2597
Ceramista 0 - 200 3.9777
201 - 2.000 3.5462
2.001 - 10.000 3.4780
10.001 - 50.000 3.3846
50.001 - 100.000 3.3480
acima de 100.000 3.3085
Salineira 0 - 200 7.3050
201 - 2.000 5.0377
2.001 - 10.000 4.6801
10.001 - 50.000 4.1878
50.001 - 100.000 3.9961
100.001 - 300.000 3.7903
300.001 - 600.000 3.5469
600.001 - 1.500.000 3.5403
1.500.001 - 3.000.000 3.5230
acima de 3.000.000 3.4630
Barrilhista 0 - 200 3.7159
201 - 2.000 3.5259
2.001 - 10.000 3.4965
10.001 - 50.000 3.4547
50.001 - 100.000 3.4388
100.001 - 300.000 3.4217
300.001 - 600.000 3.4014
600.001 - 1.500.000 3.4004
1.500.001 - 3.000.000 3.3992
acima de 3.000.000 3.3937
Termelétricas T = [( 33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina.
 
 
CONSUMIDOR LIVRE  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Margem Limite R$/m³
GÁS NATURAL    
Industrial 0 - 200 1.6199
  201 - 2.000 1.5118
  2.001 - 10.000 1.4469
  10.001 - 50.000 0.9993
  50.001 - 100.000 0.8061
  100.001 - 300.000 0.5988
  300.001 - 600.000 0.3539
  600.001 - 1.500.000 0.3471
  1.500.001 - 3.000.000 0.3290
  acima de 3.000.000 0.2690
Petroquímico faixa única 0.0508
Salineira 0 - 200 3.2652
  201 - 2.000 1.4637
  2.001 - 10.000 1.1795
  10.001 - 50.000 0.7884
  50.001 - 100.000 0.6360
  100.001 - 300.000 0.4724
  300.001 - 600.000 0.2791
  600.001 - 1.500.000 0.2738
  1.500.001 - 3.000.000 0.2601
  acima de 3.000.000 0.2124
Barrilhista 0 - 200 0.4133
  201 - 2.000 0.2624
  2.001 - 10.000 0.2390
  10.001 - 50.000 0.2058
  50.001 - 100.000 0.1932
  100.001 - 300.000 0.1796
  300.001 - 600.000 0.1635
  600.001 - 1.500.000 0.1627
  1.500.001 - 3.000.000 0.1616
  acima de 3.000.000 0.1573
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
 
Notas:
Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
As margens acima não contemplam os tributos incidentes.
 

Art. 2º Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º Determinar que a CAPET apresente Parecer Técnico, após devidos estudos sobre as diretrizes trazidas pelos novos Contratos de Suprimento, acerca das mudanças normativas necessárias para acompanhamento das variações aplicadas por meio da Conta Gráfica Concessionária - Consumidor e nova realidade da Parcela de Transporte, para avaliação desta Relatoria e posterior submissão ao CODIR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em complementação às Deliberações AGENERSA nº 2.751/2015 e AGENERSA nº 298/2008, bem como das Deliberações AGENERSA nºs 247/2008 e 2.056/2014, no que couber.

Art. 4º Determinar à Concessionária CEG RIO que apresente anualmente, o relatório de auditoria independente da Conta Gráfica Concessionária - Consumidor relativo ao exercício fiscal, incluindo o atual, a esta AGENERSA no prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão.

Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2023

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro-Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro