Deliberação AGENERSA nº 4740 DE 26/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2024

CEG - Atualização das tarifas de Gás Natural - GN (Vigência a partir de 01.06.2024).

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/004631/2024, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste médio a menor do valor da tarifa da Concessionária CEG de - 3,953% (três inteiros novecentos e cinquenta e três milésimos por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação negativa do custo médio ponderado do Gás Natural de -5,98% (cinco inteiros e noventa e oito centésimos por cento), a vigorar a partir de 01.06.2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária-CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG  
Data Vigência 01.06.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2,03820
Custo do Gás Industrial 2,50402
Custo do Gás Vidreiro 2,17404
Custo do Gás Demais 2,41560
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,7946
Repasse FOT/FEEF 0,0257
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³/mês R$/m³
GÁS NATURAL  
Residencial 0 - 7 9,4463
8 - 23 12,2256
24 - 83 14,7399
acima de 83 15,5369
Residencial MCMV 0 - 7 5,9822
8 - 23 6,2371
24 - 83 14,7399
acima de 83 15,5369
Comercial e Outros 0 - 200 9,2306
201 - 500 8,9732
501 - 2.000 8,7164
2001 - 20.000 8,4598
20.001 - 50.000 8,2027
acima de 50.000 7,9457
Industrial 0 - 200 5,4581
201 - 2.000 5,3064
2.001 - 10.000 5,2152
10.001 - 50.000 4,7186
50.001 - 100.000 4,4206
100.001 - 300.000 4,1030
300.001 - 600.000 3,7267
600.001 - 1.500.000 3,7169
1.500.001 - 3.000.000 3,6894
acima de 3.000.000 3,5962
Vidreiro 0 - 200 5,0432
201 - 2.000 4,8914
2.001 - 10.000 4,8002
10.001 - 50.000 4,3034
50.001 - 100.000 4,0054
100.001 - 300.000 3,6876
  300.001 - 600.000 3,3116
600.001 - 1.500.000 3,3018
1.500.001 - 3.000.000 3,2743
acima de 3.000.000 3,1810
Climatização 0 - 200 6,8830
201 - 5.000 4,7800
5.001 - 20.000 4,4487
20.001 - 70.000 3,9931
70.001 - 120.000 3,8147
120.001 - 300.000 3,6236
300.001 - 600.000 3,3980
600.001 - 1.500.000 3,3926
acima de 1.500.000 3,3756
Cogeração 0 - 200 5,1952
201 - 5.000 5,0435
5.001 - 20.000 3,7395
20.001 - 70.000 3,4696
70.001 - 120.000 3,5013
120.001 - 300.000 3,4995
300.001 - 600.000 3,4976
600.001 - 1.500.000 3,4971
acima de 1.500.000 3,3574
Geração Distribuída 0 - 200 7,0330
201 - 5.000 4,8213
5.001 - 20.000 4,4171
20.001 - 70.000 3,8991
70.001 - 120.000 3,6951
120.001 - 300.000 3,6797
300.001 - 600.000 3,6157
600.001 - 1.500.000 3,6058
acima de 1.500.000 3,5780
GNV faixa única 3,4928
GNV Transporte Público faixa única 3,4928
Petroquímico faixa única 3,1423
Termelétricas T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] + CG  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa;  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;  
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:  
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo;
- As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;  
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.  
CONSUMIDOR LIVRE  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Margem Limite R$/m³
m³/mês
GÁS NATURAL  
Industrial 0 - 200 1,8073
201 - 2.000 1,6868
2.001 - 10.000 1,6143
10.001 - 50.000 1,2197
50.001 - 100.000 0,9829
100.001 - 300.000 0,7305
300.001 - 600.000 0,4315
600.001 - 1.500.000 0,4237
1.500.001 - 3.000.000 0,4019
acima de 3.000.000 0,3278
Petroquímico faixa única 0,0556
Termelétricas T = [(37.898 + 0,345) x R x IGP-Mn]  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa;  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;  
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;  
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.  
Notas:    
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;  
- As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;  
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas.  

Art. 2º Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente-Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro