Deliberação AGENERSA nº 4741 DE 26/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2024

CEG RIO - Atualização das tarifas de Gás Natural - GN (Vigência a partir de 01.06.2024).

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/004632/2024, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste médio a menor do valor da tarifa da Concessionária CEG Rio de - 4,558% (menos quatro inteiros quinhentos e cinqüenta e oito milésimos por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de - 6,08% (menos seis inteiros e oito centésimos por cento), a vigorar a partir de 01.06.2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária-CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO  
Data Vigência 01.06.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 1,95080
Custo do Gás Industrial 2,30009
Custo do Gás Vidreiro 2,05727
Custo do Gás Demais 2,28585
Custo GLP Residencial 13,15110
Custo GLP Industrial 13,15110
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,9950
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Fator Impostos GNV + Taxa Regulação 0,7946
Repasse FOT/FEEF 0,01820
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³/mês R$/m³
GÁS NATURAL  
Residencial 0 - 7 7,1373
8 - 23 8,9963
24 - 83 10,6982
acima de 83 11,8979
Residencial MCMV 0 - 7 5,4584
8 - 23 5,6825
24 - 83 10,6982
acima de 83 11,8979
Comercial e Outros 0 - 200 6,1423
  201 - 500 6,0735
501 - 2.000 5,0125
2001 - 20.000 4,8993
20.001 - 50.000 4,8008
acima de 50.000 4,7024
Industrial 0 - 200 4,9562
201 - 2.000 4,8202
2.001 - 10.000 4,7386
10.001 - 50.000 4,1752
50.001 - 100.000 3,9320
100.001 - 300.000 3,6712
300.001 - 600.000 3,3630
600.001 - 1.500.000 3,3545
1.500.001 - 3.000.000 3,3317
acima de 3.000.000 3,2561
Vidreiro 0 - 200 4,6512
201 - 2.000 4,5152
2.001 - 10.000 4,4335
10.001 - 50.000 3,8702
50.001 - 100.000 3,6267
100.001 - 300.000 3,3659
300.001 - 600.000 3,0579
600.001 - 1.500.000 3,0493
1.500.001 - 3.000.000 3,0265
acima de 3.000.000 2,9507
Climatização 0 - 200 6,3600
201 - 5.000 4,4509
5.001 - 20.000 4,1496
20.001 - 70.000 3,7361
70.001 - 120.000 3,5740
120.001 - 300.000 3,4010
300.001 - 600.000 3,1959
600.001 - 1.500.000 3,1904
acima de 1.500.000 3,1755
Cogeração 0 - 200 4,8283
201 - 5.000 4,6907
5.001 - 20.000 3,5058
20.001 - 70.000 3,2604
70.001 - 120.000 3,2892
120.001 - 300.000 3,2878
300.001 - 600.000 3,2861
600.001 - 1.500.000 3,2856
acima de 1.500.000 3,1591
Geração Distribuída 0 - 200 6,4981
201 - 5.000 4,4893
5.001 - 20.000 4,1217
20.001 - 70.000 3,6513
70.001 - 120.000 3,4657
120.001 - 300.000 3,4518
300.001 - 600.000 3,3930
600.001 - 1.500.000 3,3842
acima de 1.500.000 3,3590
GNV faixa única 3,2690
GNV Transporte Público faixa única 3,2690
Petroquímico faixa única 2,9637
Ceramista 0 - 200 3,6817
201 - 2.000 3,2502
2.001 - 10.000 3,1820
10.001 - 50.000 3,0886
50.001 - 100.000 3,0520
acima de 100.000 3,0125
Salineira 0 - 200 7,0090
201 - 2.000 4,7417
2.001 - 10.000 4,3841
10.001 - 50.000 3,8918
50.001 - 100.000 3,7001
100.001 - 300.000 3,4943
300.001 - 600.000 3,2509
600.001 - 1.500.000 3,2443
1.500.001 - 3.000.000 3,2270
acima de 3.000.000 3,1670
Barrilhista 0 - 200 3,4199
201 - 2.000 3,2299
2.001 - 10.000 3,2005
10.001 - 50.000 3,1587
50.001 - 100.000 3,1428
100.001 - 300.000 3,1257
300.001 - 600.000 3,1054
600.001 - 1.500.000 3,1044
1.500.001 - 3.000.000 3,1032
acima de 3.000.000 3,0977
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) x R x IGP-Mn] + CG  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa;  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas: - A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m³, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
 
- As tarifas são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas
 
CONSUMIDOR LIVRE  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Margem Limite R$/m³
m³/mês
GÁS NATURAL  
Industrial 0 - 200 1,6199
201 - 2.000 1,5118
2.001 - 10.000 1,4469
10.001 - 50.000 0,9993
50.001 - 100.000 0,8061
100.001 - 300.000 0,5988
300.001 - 600.000 0,3539
600.001 - 1.500.000 0,3471
1.500.001 - 3.000.000 0,3290
acima de 3.000.000 0,2690
Petroquímico faixa única 0,0508
Salineira 0 - 200 3,2652
201 - 2.000 1,4637
2.001 - 10.000 1,1795
10.001 - 50.000 0,7884
50.001 - 100.000 0,6360
100.001 - 300.000 0,4724
300.001 - 600.000 0,2791
600.001 - 1.500.000 0,2738
1.500.001 - 3.000.000 0,2601
acima de 3.000.000 0,2124
Barrilhista 0 - 200 0,4133
201 - 2.000 0,2624
  2.001 - 10.000 0,2390
10.001 - 50.000 0,2058
50.001 - 100.000 0,1932
100.001 - 300.000 0,1796
300.001 - 600.000 0,1635
600.001 - 1.500.000 0,1627
1.500.001 - 3.000.000 0,1616
acima de 3.000.000 0,1573
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) x R x IGP-Mn]  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa;  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
 
Notas:    
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;  
- As tarifas são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.  
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas  

Art. 2º Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente-Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro