Deliberação AGENERSA nº 4757 DE 31/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 ago 2024

Concessionária CEQ. Atualização de tarifas de gás natural - GN e de gás liquefeito de petróleo - GLP (vigência a partir de 01/08/2024).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório Nº. SEI-480002/005544/2024, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste médio do valor da tarifa da Concessionária CEG de 6,353% (seis inteiros trezentos e cinquenta e três milésimos por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de 10,35% (dez inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a vigorar a partir de 01/08/2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG
Data Vigência 01.08.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2,28295
Custo do Gás Industrial 2,75083
Custo do Gás Vidreiro 2,39221
Custo do Gás Demais 2,65801
Custo GLP Res. 13,15110
Custo GLP Ind. 13,15110
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,995
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,7946
Repasse FOT/FEEF 0,0152
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 9,7411
8 - 23 12,5204
24 - 83 15,0347
acima de 83 15,8317
Residencial MCMV 0 - 7 6,2770
8 - 23 6,5319
24 - 83 15,0347
acima de 83 15,8317
Comercial e Outros 0 - 200 9,5254
201 - 500 9,2680
501 - 2.000 9,0112
2001 - 20.000 8,7546
20.001 - 50.000 8,4975
acima de 50.000 8,2405
Industrial 0 - 200 5,7555
201 - 2.000 5,6038
2.001 - 10.000 5,5126
10.001 - 50.000 5,0160
50.001 - 100.000 4,7180
100.001 - 300.000 4,4004
300.001 - 600.000 4,0241
600.001 - 1.500.000 4,0143
1.500.001 - 3.000.000 3,9868
acima de 3.000.000 3,8936
Vidreiro 0 - 200 5,3046
201 - 2.000 5,1528
2.001 - 10.000 5,0616
10.001 - 50.000 4,5648
50.001 - 100.000 4,2668
100.001 - 300.000 3,9490
300.001 - 600.000 3,5730
600.001 - 1.500.000 3,5632
1.500.001 - 3.000.000 3,5357
acima de 3.000.000 3,4424
Climatização 0 - 200 7,1749
201 - 5.000 5,0719
5.001 - 20.000 4,7406
20.001 - 70.000 4,2850
70.001 - 120.000 4,1066
120.001 - 300.000 3,9155
300.001 - 600.000 3,6899
600.001 - 1.500.000 3,6845
acima de 1.500.000 3,6675
Cogeração 0 - 200 5,4871
201 - 5.000 5,3354
5.001 - 20.000 4,0314
20.001 - 70.000 3,7615
70.001 - 120.000 3,7932
120.001 - 300.000 3,7914
300.001 - 600.000 3,7895
600.001 - 1.500.000 3,7890
acima de 1.500.000 3,6493
Geração Distribuída 0 - 200 7,3249
201 - 5.000 5,1132
5.001 - 20.000 4,7090
20.001 - 70.000 4,1910
70.001 - 120.000 3,9870
120.001 - 300.000 3,9716
300.001 - 600.000 3,9076
600.001 - 1.500.000 3,8977
acima de 1.500.000 3,8699
GNV faixa única 3,7847
[es-rj+delib+agenersa+4757+2024_83]-()GNV Transporte Público faixa única 3,7847
Petroquímico faixa única 3,4342
Termelétricas T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas.
  GLP  
Residencial faixa única - (R$/kg) 18,0588
Industrial faixa única - (R$/kg) 17,7085
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Margem
Limite R$/m³
GÁS NATURAL  
Industrial 0 - 200 1,7729
201 - 2.000 1,6547
2.001 - 10.000 1,5836
10.001 - 50.000 1,1965
50.001 - 100.000 0,9642
100.001 - 300.000 0,7166
300.001 - 600.000 0,4233
600.001 - 1.500.000 0,4157
1.500.001 - 3.000.000 0,3942
acima de 3.000.000 0,3216
Petroquímico faixa única 0,0545
Termelétricas T = [(37.898 + 0,345) x R x IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
As tarifas do Consumidor Livre não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Homologar a tabela tarifária atual relativa ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para vigorar a partir de 01/08/2024 considerando que não houve variação das tarifas de GLP no período.

Art. 3º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro