Deliberação AGENERSA nº 4757 DE 31/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 ago 2024
Concessionária CEQ. Atualização de tarifas de gás natural - GN e de gás liquefeito de petróleo - GLP (vigência a partir de 01/08/2024).
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório Nº. SEI-480002/005544/2024, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - Homologar o reajuste médio do valor da tarifa da Concessionária CEG de 6,353% (seis inteiros trezentos e cinquenta e três milésimos por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de 10,35% (dez inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a vigorar a partir de 01/08/2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:
TARIFAS CEG | ||||
Data Vigência | 01.08.2024 | |||
Custo do Gás Residencial Comercial | 2,28295 | |||
Custo do Gás Industrial | 2,75083 | |||
Custo do Gás Vidreiro | 2,39221 | |||
Custo do Gás Demais | 2,65801 | |||
Custo GLP Res. | 13,15110 | |||
Custo GLP Ind. | 13,15110 | |||
Fator Impostos GLP + Tx Regulação | 0,995 | |||
Fator Impostos GN + Tx Regulação | 0,7946 | |||
Repasse FOT/FEEF | 0,0152 | |||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Tarifa Limite R$/m³ | ||
GÁS NATURAL | ||||
Residencial | 0 - 7 | 9,7411 | ||
8 - 23 | 12,5204 | |||
24 - 83 | 15,0347 | |||
acima de 83 | 15,8317 | |||
Residencial MCMV | 0 - 7 | 6,2770 | ||
8 - 23 | 6,5319 | |||
24 - 83 | 15,0347 | |||
acima de 83 | 15,8317 | |||
Comercial e Outros | 0 - 200 | 9,5254 | ||
201 - 500 | 9,2680 | |||
501 - 2.000 | 9,0112 | |||
2001 - 20.000 | 8,7546 | |||
20.001 - 50.000 | 8,4975 | |||
acima de 50.000 | 8,2405 | |||
Industrial | 0 - 200 | 5,7555 | ||
201 - 2.000 | 5,6038 | |||
2.001 - 10.000 | 5,5126 | |||
10.001 - 50.000 | 5,0160 | |||
50.001 - 100.000 | 4,7180 | |||
100.001 - 300.000 | 4,4004 | |||
300.001 - 600.000 | 4,0241 | |||
600.001 - 1.500.000 | 4,0143 | |||
1.500.001 - 3.000.000 | 3,9868 | |||
acima de 3.000.000 | 3,8936 | |||
Vidreiro | 0 - 200 | 5,3046 | ||
201 - 2.000 | 5,1528 | |||
2.001 - 10.000 | 5,0616 | |||
10.001 - 50.000 | 4,5648 | |||
50.001 - 100.000 | 4,2668 | |||
100.001 - 300.000 | 3,9490 | |||
300.001 - 600.000 | 3,5730 | |||
600.001 - 1.500.000 | 3,5632 | |||
1.500.001 - 3.000.000 | 3,5357 | |||
acima de 3.000.000 | 3,4424 | |||
Climatização | 0 - 200 | 7,1749 | ||
201 - 5.000 | 5,0719 | |||
5.001 - 20.000 | 4,7406 | |||
20.001 - 70.000 | 4,2850 | |||
70.001 - 120.000 | 4,1066 | |||
120.001 - 300.000 | 3,9155 | |||
300.001 - 600.000 | 3,6899 | |||
600.001 - 1.500.000 | 3,6845 | |||
acima de 1.500.000 | 3,6675 | |||
Cogeração | 0 - 200 | 5,4871 | ||
201 - 5.000 | 5,3354 | |||
5.001 - 20.000 | 4,0314 | |||
20.001 - 70.000 | 3,7615 | |||
70.001 - 120.000 | 3,7932 | |||
120.001 - 300.000 | 3,7914 | |||
300.001 - 600.000 | 3,7895 | |||
600.001 - 1.500.000 | 3,7890 | |||
acima de 1.500.000 | 3,6493 | |||
Geração Distribuída | 0 - 200 | 7,3249 | ||
201 - 5.000 | 5,1132 | |||
5.001 - 20.000 | 4,7090 | |||
20.001 - 70.000 | 4,1910 | |||
70.001 - 120.000 | 3,9870 | |||
120.001 - 300.000 | 3,9716 | |||
300.001 - 600.000 | 3,9076 | |||
600.001 - 1.500.000 | 3,8977 | |||
acima de 1.500.000 | 3,8699 | |||
GNV | faixa única | 3,7847 | ||
[es-rj+delib+agenersa+4757+2024_83]-()GNV Transporte Público | faixa única | 3,7847 | ||
Petroquímico | faixa única | 3,4342 | ||
Termelétricas |
T = [(37.898 + 0,345) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa; c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina. |
|||
Notas: A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo. Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C; As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas; As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas. |
GLP | |||
Residencial | faixa única - (R$/kg) | 18,0588 | ||
Industrial | faixa única - (R$/kg) | 17,7085 | ||
CONSUMIDOR LIVRE | ||||
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR |
Faixa de Consumo m³/mês |
Margem Limite R$/m³ |
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GÁS NATURAL | ||||
Industrial | 0 - 200 | 1,7729 | ||
201 - 2.000 | 1,6547 | |||
2.001 - 10.000 | 1,5836 | |||
10.001 - 50.000 | 1,1965 | |||
50.001 - 100.000 | 0,9642 | |||
100.001 - 300.000 | 0,7166 | |||
300.001 - 600.000 | 0,4233 | |||
600.001 - 1.500.000 | 0,4157 | |||
1.500.001 - 3.000.000 | 0,3942 | |||
acima de 3.000.000 | 0,3216 | |||
Petroquímico | faixa única | 0,0545 | ||
Termelétricas |
T = [(37.898 + 0,345) x R x IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0 Onde: T = Tarifa; c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina. |
|||
Notas: Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C; As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas; As tarifas do Consumidor Livre não contemplam os tributos incidentes. |
Art. 2º - Homologar a tabela tarifária atual relativa ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para vigorar a partir de 01/08/2024 considerando que não houve variação das tarifas de GLP no período.
Art. 3º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES
Conselheiro-Presidente Relator
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO
Conselheiro
MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO
Conselheiro
JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO
Conselheiro