Deliberação AGENERSA nº 4758 DE 31/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 ago 2024

Concessionária CEQ rio atualização de tarifas de gás natural - gn e de gás liquefeito de petróleo - GLP (vigência a partir de 01/08/2024).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório Nº. SEI-480002/005545/2024, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste médio do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO de 9,777% (nove inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de 13,64% (treze inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), a vigorar a partir de 01/08/2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO
Data Vigência 01.08.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2,26003
Custo do Gás Industrial 2,61164
Custo do Gás Vidreiro 2,33688
Custo do Gás Demais 2,59653
Custo GLP Residencial 13,15110
Custo GLP Industrial 13,15110
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0, 7946
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Repasse FOT/FEEF 0,00940
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Tarifa Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7,1373
8 - 23 8,9963
24 - 83 10,6982
acima de 83 11,8979
Residencial MCMV 0 - 7 5,4584
8 - 23 5,6825
24 - 83 10,6982
acima de 83 11,8979
Comercial e Outros 0 - 200 6,1423
201 - 500 6,0735
501 - 2.000 5,0125
2001 - 20.000 4,8993
20.001 - 50.000 4,8008
acima de 50.000 4,7024
Industrial 0 - 200 4,9562
201 - 2.000 4,8202
2.001 - 10.000 4,7386
10.001 - 50.000 4,1752
50.001 - 100.000 3,9320
100.001 - 300.000 3,6712
300.001 - 600.000 3,3630
600.001 - 1.500.000 3,3545
1.500.001 - 3.000.000 3,3317
acima de 3.000.000 3,2561
Vidreiro 0 - 200 4,6512
201 - 2.000 4,5152
2.001 - 10.000 4,4335
10.001 - 50.000 3,8702
50.001 - 100.000 3,6267
100.001 - 300.000 3,3659
300.001 - 600.000 3,0579
600.001 - 1.500.000 3,0493
1.500.001 - 3.000.000 3,0265
acima de 3.000.000 2,9507
Climatização 0 - 200 6,3600
201 - 5.000 4,4509
5.001 - 20.000 4,1496
20.001 - 70.000 3,7361
70.001 - 120.000 3,5740
120.001 - 300.000 3,4010
300.001 - 600.000 3,1959
600.001 - 1.500.000 3,1904
acima de 1.500.000 3,1755
Cogeração 0 - 200 4,8283
201 - 5.000 4,6907
5.001 - 20.000 3,5058
20.001 - 70.000 3,2604
70.001 - 120.000 3,2892
120.001 - 300.000 3,2878
300.001 - 600.000 3,2861
600.001 - 1.500.000 3,2856
acima de 1.500.000 3,1591
Geração Distribuída 0 - 200 6,4981
201 - 5.000 4,4893
5.001 - 20.000 4,1217
20.001 - 70.000 3,6513
70.001 - 120.000 3,4657
120.001 - 300.000 3,4518
300.001 - 600.000 3,3930
600.001 - 1.500.000 3,3842
acima de 1.500.000 3,3590
GNV faixa única 3,2690
GNV Transporte Público faixa única 3,2690
Petroquímico faixa única 2,9637
Ceramista 0 - 200 3,6817
2.001 - 10.000 3,1820
10.001 - 50.000 3,0886
50.001 - 100.000 3,0520
acima de 100.000 3,0125
Salineira 0 - 200 7,0090
201 - 2.000 4,7417
2.001 - 10.000 4,3841
10.001 - 50.000 3,8918
50.001 - 100.000 3,7001
100.001 - 300.000 3,4943
300.001 - 600.000 3,2509
600.001 - 1.500.000 3,2443
1.500.001 - 3.000.000 3,2270
acima de 3.000.000 3,1670
Barrilhista 0 - 200 3,4199
201 - 2.000 3,2299
2.001 - 10.000 3,2005
10.001 - 50.000 3,1587
50.001 - 100.000 3,1428
100.001 - 300.000 3,1257
300.001 - 600.000 3,1054
600.001 - 1.500.000 3,1044
1.500.001 - 3.000.000 3,1032
acima de 3.000.000 3,0977
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas.
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 16,5057
Industrial faixa única - (R$/kg) 16,2441
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Margem Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,5891
201 - 2.000 1,4831
2.001 - 10.000 1,4195
10.001 - 50.000 0,9803
50.001 - 100.000 0,7907
100.001 - 300.000 0,5874
300.001 - 600.000 0,3472
600.001 - 1.500.000 0,3405
1.500.001 - 3.000.000 0,3228
acima de 3.000.000 0,2639
Petroquímico faixa única 0,0499
Salineira 0 - 200 3,2032
201 - 2.000 1,4359
2.001 - 10.000 1,1571
10.001 - 50.000 0,7734
50.001 - 100.000 0,6239
100.001 - 300.000 0,4634
300.001 - 600.000 0,2738
600.001 - 1.500.000 0,2686
1.500.001 - 3.000.000 0,2552
acima de 3.000.000 0,2084
Barrilhista 0 - 200 0,4055
201 - 2.000 0,2574
2.001 - 10.000 0,2345
10.001 - 50.000 0,2019
50.001 - 100.000 0,1895
100.001 - 300.000 0,1761
300.001 - 600.000 0,1604
600.001 - 1.500.000 0,1596
1.500.001 - 3.000.000 0,1586
acima de 3.000.000 0,1543
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) x R x IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As tarifas do Consumidor Livre não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Homologar a tabela tarifária atual relativa ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para vigorar a partir de 01/08/2024 considerando que não houve variação das tarifas de GLP no período.

Art. 3º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro