Deliberação AGENERSA nº 4758 DE 31/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2024

Rep. - Concessionária CEG RIO atualização de tarifas de Gás Natural - GN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Vigência a partir de 01.08.2024).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/005545/2024, por unanimidade;

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste médio do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO de 9,777% (nove inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de 13,64% (treze inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), a vigorar a partir de 01/08/2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO
Data Vigência 01.08.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2.26003
Custo do Gás Industrial 2.61164
Custo do Gás Vidreiro 2.33688
Custo do Gás Demais 2.59653
Custo GLP Residencial 13.15110
Custo GLP Industrial 13.15110
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0.7946
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0.9950
Repasse FOT/FEEF 0.00940
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7.5154
8 - 23 9.3744
24 - 83 11.0763
acima de 83 12.2760
Residencial MCMV 0 - 7 5.8365
8 - 23 6.0606
24 - 83 11.0763
acima de 83 12.2760
Comercial e Outros 0 - 200 6.5204
201 - 500 6.4516
501 - 2.000 5.3905
2001 - 20.000 5.2774
20.001 - 50.000 5.1789
acima de 50.000 5.0805
Industrial 0 - 200 5.3372
201 - 2.000 5.2012
2.001 - 10.000 5.1196
10.001 - 50.000 4.5562
50.001 - 100.000 4.3130
100.001 - 300.000 4.0522
300.001 - 600.000 3.7440
600.001 - 1.500.000 3.7355
1.500.001 - 3.000.000 3.7127
acima de 3.000.000 3.6371
Vidreiro 0 - 200 4.9920
201 - 2.000 4.8560
2.001 - 10.000 4.7743
10.001 - 50.000 4.2110
50.001 - 100.000 3.9675
100.001 - 300.000 3.7067
300.001 - 600.000 3.3987
600.001 - 1.500.000 3.3901
1.500.001 - 3.000.000 3.3673
acima de 3.000.000 3.2915
Climatização 0 - 200 6.7399
201 - 5.000 4.8308
5.001 - 20.000 4.5295
20.001 - 70.000 4.1160
70.001 - 120.000 3.9539
120.001 - 300.000 3.7809
300.001 - 600.000 3.5758
600.001 - 1.500.000 3.5703
acima de 1.500.000 3.5554
Cogeração 0 - 200 5.2082
201 - 5.000 5.0706
5.001 - 20.000 3.8857
20.001 - 70.000 3.6403
70.001 - 120.000 3.6691
120.001 - 300.000 3.6677
300.001 - 600.000 3.6660
600.001 - 1.500.000 3.6655
acima de 1.500.000 3.5390
Geração Distribuída 0 - 200 6.8780
201 - 5.000 4.8692
5.001 - 20.000 4.5016
20.001 - 70.000 4.0312
70.001 - 120.000 3.8456
120.001 - 300.000 3.8317
300.001 - 600.000 3.7729
600.001 - 1.500.000 3.7641
acima de 1.500.000 3.7389
GNV faixa única 3.6489
GNV Transporte Público faixa única 3.6489
Petroquímico faixa única 3.3436
Ceramista 0 - 200 4.0616
2.001 - 10.000 3.6301
10.001 - 50.000 3.5619
50.001 - 100.000 3.4685
acima de 100.000 3.4319
Salineira 0 - 200 3.3924
201 - 2.000 7.3889
2.001 - 10.000 5.1216
10.001 - 50.000 4.7640
50.001 - 100.000 4.2717
100.001 - 300.000 4.0800
300.001 - 600.000 3.8742
600.001 - 1.500.000 3.6308
1.500.001 - 3.000.000 3.6242
acima de 3.000.000 3.6069
Barrilhista 0 - 200 3.5469
201 - 2.000 3.7998
2.001 - 10.000 3.6098
10.001 - 50.000 3.5804
50.001 - 100.000 3.5386
100.001 - 300.000 3.5227
300.001 - 600.000 3.5056
600.001 - 1.500.000 3.4853
1.500.001 - 3.000.000 3.4843
acima de 3.000.000 3.4831
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
-As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 16,5057
Industrial faixa única - (R$/kg) 16,2441
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Margem Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1.5891
201 - 2.000 1.4831
2.001 - 10.000 1.4195
10.001 - 50.000 0.9803
50.001 - 100.000 0.7907
100.001 - 300.000 0.5874
300.001 - 600.000 0.3472
600.001 - 1.500.000 0.3405
1.500.001 - 3.000.000 0.3228
acima de 3.000.000 0.2639
Petroquímico faixa única 0.0499
Salineira 0 - 200 3.2032
201 - 2.000 1.4359
2.001 - 10.000 1.1571
10.001 - 50.000 0.7734
50.001 - 100.000 0.6239
100.001 - 300.000 0.4634
300.001 - 600.000 0.2738
600.001 - 1.500.000 0.2686
1.500.001 - 3.000.000 0.2552
acima de 3.000.000 0.2084
Barrilhista 0 - 200 0.4055
201 - 2.000 0.2574
2.001 - 10.000 0.2345
10.001 - 50.000 0.2019
50.001 - 100.000 0.1895
100.001 - 300.000 0.1761
300.001 - 600.000 0.1604
600.001 - 1.500.000 0.1596
1.500.001 - 3.000.000 0.1586
acima de 3.000.000 0.1543
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) x R x IGP-Mn] (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
-As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
-As tarifas do Consumidor Livre não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Homologar a tabela tarifária atual relativa ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para vigorar a partir de 01/08/2024 considerando que não houve variação das tarifas de GLP no período.

Art. 3º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro

*Republicada por incorreção na original publicada no D.O. de 09.08.2024.