Deliberação AGENERSA nº 4841 DE 23/12/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2024

Concessionária Ceg Rio Atualização De Tarifas De Gás Natural - Gn E De Gás Liquefeito De Petróleo - Glp (Vigência A Partir De 01/01/2025)

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/010183/2024, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste a maior das tarifas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de 1,745% (um inteiro e setecentos e quarenta e cinco milésimos por cento), para usuários residenciais, e de 1,674% (um inteiro, seiscentos e setenta e quatro milésimos por cento) para os industriais, a vigorar a partir de 02/01/2025; bem como, homologar o reajuste tarifário médio a maior de 1,6% (um inteiro sessenta décimos por cento), referenteao Gás Natural (GN), conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET abaixo.

TARIFAS CEG RIO
Data Vigência 01.01.2025
Custo do Gás Residencial Comercial 2,25840
Custo do Gás Industrial 2,62783
Custo do Gás Vidreiro 2,34217
Custo do Gás Demais 2,60241
Custo GLP Residencial 13,83020
Custo GLP Industrial 13,83020
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,79460
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Repasse FOT/FEEF 0,00320
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Tarifa Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7.8005
8 - 23 9.7772
24 - 83 11.5869
acima de 83 12.8625
Residencial MCMV 0 - 7 6.0153
8 - 23 6.2536
24 - 83 11.5869
acima de 83 12.8625
Comercial e Outros 0 - 200 6.7425
201 - 500 6.6693
501 - 2.000 5.5412
2001 - 20.000 5.4208
20.001 - 50.000 5.3161
acima de 50.000 5.2114
Industrial 0 - 200 5.4788
201 - 2.000 5.3342
2.001 - 10.000 5.2474
10.001 - 50.000 4.6484
50.001 - 100.000 4.3898
100.001 - 300.000 4.1124
300.001 - 600.000 3.7847
600.001 - 1.500.000 3.7757
1.500.001 - 3.000.000 3.7514
acima de 3.000.000 3.6711
Vidreiro 0 - 200 5.1200
201 - 2.000 4.9754
2.001 - 10.000 4.8885
10.001 - 50.000 4.2896
50.001 - 100.000 4.0306
100.001 - 300.000 3.7533
300.001 - 600.000 3.4258
600.001 - 1.500.000 3.4167
1.500.001 - 3.000.000 3.3924
acima de 3.000.000 3.3118
Climatização 0 - 200 6.9586
201 - 5.000 4.9286
5.001 - 20.000 4.6082
20.001 - 70.000 4.1686
70.001 - 120.000 3.9962
120.001 - 300.000 3.8123
300.001 - 600.000 3.5942
600.001 - 1.500.000 3.5883
acima de 1.500.000 3.5725
Cogeração 0 - 200 5.3299
201 - 5.000 5.1836
5.001 - 20.000 3.9237
20.001 - 70.000 3.6627
70.001 - 120.000 3.6934
120.001 - 300.000 3.6919
300.001 - 600.000 3.6901
600.001 - 1.500.000 3.6895
acima de 1.500.000 3.5550
Geração Distribuída 0 - 200 7.1054
201 - 5.000 4.9695
5.001 - 20.000 4.5786
20.001 - 70.000 4.0784
70.001 - 120.000 3.8810
120.001 - 300.000 3.8663
300.001 - 600.000 3.8037
600.001 - 1.500.000 3.7944
acima de 1.500.000 3.7676
GNV faixa única 3.6719
GNV Transporte Público faixa única 3.6719
Petroquímico faixa única 3.3473
Ceramista 0 - 200 4.1107
201 - 2.000 3.6519
2.001 - 10.000 3.5794
10.001 - 50.000 3.4801
50.001 - 100.000 3.4412
acima de 100.000 3.3992
Salineira 0 - 200 7.6487
201 - 2.000 5.2378
2.001 - 10.000 4.8576
10.001 - 50.000 4.3341
50.001 - 100.000 4.1303
100.001 - 300.000 3.9115
300.001 - 600.000 3.6526
600.001 - 1.500.000 3.6456
1.500.001 - 3.000.000 3.6272
acima de 3.000.000 3.5634
Barrilhista 0 - 200 3.8323
201 - 2.000 3.6303
2.001 - 10.000 3.5991
10.001 - 50.000 3.5546
50.001 - 100.000 3.5377
100.001 - 300.000 3.5195
300.001 - 600.000 3.4979
600.001 - 1.500.000 3.4969
1.500.001 - 3.000.000 3.4956
acima de 3.000.000 3.4897
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes exceto Termelétricas.
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 17.3964
Industrial faixa única - (R$/kg) 17.1183
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
TUSD
R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1.6897
201 - 2.000 1.5770
2.001 - 10.000 1.5093
10.001 - 50.000 1.0424
50.001 - 100.000 0.8408
100.001 - 300.000 0.6246
300.001 - 600.000 0.3692
600.001 - 1.500.000 0.3621
1.500.001 - 3.000.000 0.3432
acima de 3.000.000 0.2806
Petroquímico faixa única 0.0531
Salineira 0 - 200 3.4061
201 - 2.000 1.5268
2.001 - 10.000 1.2304
10.001 - 50.000 0.8224
50.001 - 100.000 0.6635
100.001 - 300.000 0.4929
300.001 - 600.000 0.2911
600.001 - 1.500.000 0.2857
1.500.001 - 3.000.000 0.2713
acima de 3.000.000 0.2216
Barrilhista 0 - 200 0.4312
201 - 2.000 0.2737
2.001 - 10.000 0.2494
10.001 - 50.000 0.2147
50.001 - 100.000 0.2015
100.001 - 300.000 0.1874
300.001 - 600.000 0.1705
600.001 - 1.500.000 0.1697
1.500.001 - 3.000.000 0.1687
acima de 3.000.000 0.1642
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) x R x IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As tarifas são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As tarifas do Consumidor Livre não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta aplicação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente-Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO